Interesse público em jogo

Administrador omisso deve ser responsabilizado, diz promotora.

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7 de janeiro de 2002, 11h23

Já dizia Machado de Assis: “Não se trata do timão do Estado para fazer um passeio de gôndolas venezianas, à luz dos archotes e ao som dos bandolins” (O Velho Senado, pág.129). É incrível notar como coisas tão antigas soam sempre como atualidades.

Estamos falando aqui das omissões administrativas, isto é, da abstenção do administrador público de praticar um ato que deveria expedir para correto atendimento ao interesse público, ou ainda, daquele que, exercendo uma competência pública, deixa de realizar o que lhe cabia.

É marca do regime republicano e consta do art. 1º da Constituição Federal, que o único titular do poder é o povo, sendo que os exercentes temporários desse poder (governantes), administram tão somente, o patrimônio da coletividade.

A atuação do administrador apenas pode se dar no interesse e benefício dos administrados, daí porque não podem os agentes públicos, deixar de atender a finalidade contida na lei, porque não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda, sob pena de serem responsabilizados pessoalmente, por improbidade por omissão (Lei Federal 8429/92).

Analisando posturas de agentes estatais no comprometimento do meio ambiente, verificamos que invasões de particulares em áreas protegidas (de mananciais, por exemplo) em geral, vêm acompanhadas da inércia do Estado em combater as infrações. Neste caso, deve-se buscar a responsabilização por improbidade administrativa dos agentes que deveriam ter agido e seu superior hierárquico que, em conhecendo a falta ou deficiência, deveria tê-la evitado ou suprimido.

Passível de responsabilização, também, é o Prefeito Municipal que se nega a baixar decreto regulamentador de lei municipal, após o prazo nela estabelecido para tanto. Verifica-se que, ao omitir-se em regular a lei, o Prefeito estaria negando vigência à mesma e contrariando a ordem legal de regulamentar.

Outra hipótese plausível, seria o caso de omissão quanto à manutenção de bens públicos. Ocorrendo, por exemplo, desabamento do bem por falta reiterada de manutenção que o teria evitado, serão responsáveis por improbidade administrativa os agentes públicos a quem caberia a providência em caráter corriqueiro.

Em tese ainda, poderíamos pensar na responsabilização pessoal por improbidade por omissão, de chefe do executivo, o qual tendo notícia que a falta de investimentos em determinado setor público poderá causar um vácuo na disponibilidade de serviço essencialmente público e indispensável, não realiza os devidos investimentos deixando que a população amargue as conseqüências de seu “passeio nas gôndolas venezianas”…

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