Sigilo profissional

Advogados casados não podem assumir causas de partes opostas

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5 de janeiro de 2002, 20h03

Advogados casados não podem assumir causas de partes contrárias em ações de qualquer natureza. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, nas ementas aprovadas em dezembro de 2001.

De acordo com o Tribunal de Ética, o impedimento não é legal mas ético. A OAB-SP afirma que o entendimento serve para o advogado resguardar o sigilo profissional que guia os princípios da advocacia.

A próxima sessão de julgamento está marcada para o dia 21 de fevereiro, às 9h, no salão nobre da OAB, à Praça da Sé, nº 385, na capital paulista.

Veja as ementas aprovadas

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I

440ª Sessão de 13 de Dezembro de 2001

Entidade de classe não registrável na ordem – Prestação de serviços jurídicos aos associados para a defesa de direitos e interesses da categoria – Participação de advogados celetistas – honorários advocatícios desvirtuados – Captação de clientela – 1 – Entidade de classe somente pode representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais, específicos da categoria (CF – art. 5º, XXI, LXX, “b”, e art. 103, IX), não podendo ofertar serviços jurídicos de outras espécies para serem patrocinados por seus advogados, celetistas ou autônomos. 2 – Desligando-se o associado da entidade, o advogado estará desobrigado de dar seqüência à causa ajuizada, porque o seu vínculo não era, como deveria ser, com o cliente outorgante do mandato, mas sim, com a entidade, tendo direito à remuneração pelos serviços prestados até a renovação do mandato. Deverá haver a comunicação do fato aos outorgantes do mandato. 3 – Havendo precatório correspondente aos honorários da sucumbência, considerados de caráter alimentício, o advogado poderá perseguir o seu crédito, vedada a participação da entidade nos rateios decorrentes do resultado do exercício profissional. 4 – Gratuidade de honorários em favor de associados de entidades, com oferta pública ou interna, caracteriza captação de clientes e causas, devendo ser evitada. Proc. E-2.173/00 – v.m. em 19/10/2000 dos pareceres e ementa conciliatória do Dr. Benedito Édison Trama E Dr. José Roberto Bottino – Rel.ª Dr.ª Maria Cristina Zucchi – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia Pro Bono – Atividade Voltada para o Bem Público, sem Contrapartida Financeira – Necessidade de Regulamentação Estabelecendo Limites e Coibindo Abusos – A denominada advocacia pro bono é costume entre os advogados norte-americanos, exercida especialmente pelas grandes sociedades de profissionais, cujo modelo começa a ser sugerido no Brasil, onde, de forma mais discreta já é praticada por muitos profissionais, regulamentada como assistência jurídica aos carentes (33.000 nesta Seccional), antiga tradição com assento constitucional e infraconstitucional, sem receber o charmoso título pro bono, postura que, se de um lado pode merecer aplausos, por outro lado pode estar acobertando infrações éticas (captação de causas e clientes, publicidade imoderada e sem discrição, concorrência desleal, além da obtenção de dividendos políticos). Tratando-se de situação nova a matéria merece regulamentação especial em face da grande diferença existente entre o exercício profissional da advocacia na América do Norte e no Brasil. Mesmo nada cobrando o advogado é responsável por eventuais danos causados ao cliente. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF, Lei Complementar n. 80/44, Lei n. 1.060/50 e art. 33, parágrafo único do EAOAB. Proc. E-2.392/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Mandato Judicial – Substabelecimento para Terceiros – Destinação dos Honorários – Inexiste impedimento ético e/ou estatutário para a outorga de poderes a advogados terceirizados e advogados empregados da empresa e, no substabelecimento outorgado pelos terceirizados a outros advogados empregados pela empresa, para acompanhamento conjunto de processos em andamento, é regular o recebimento de publicações judiciais pelos advogados substabelecentes e substabelecidos. Desejável o ajuste prévio quanto ao recebimento dos honorários, sendo certo que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados e são inegociáveis, não fazendo parte do salário pago por empresa. Nas ações em que seja parte o empregado ou pessoa pelo mesmo representada, os honorários de sucumbência cabem ao advogado empregado. Entendimento do art. 21 do EAOAB. Havendo substabelecimento de mandato, com reserva de poderes, responderá pelo pagamento de honorários o advogado substabelecente, caso o substabelecido tenha participado dos atos processuais, só podendo ser questionado o cliente, caso tenha havido sua intervenção no substabelecimento. Igualmente recomendável ajuste prévio entre os advogados. Proc. E-2.449/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade de Advogado – Folhetos com Figuras Humanas ou Símbolos – Dizeres Próprios de Atividades Comerciais – Ofende a ética profissional a confecção e distribuição de folhetos contendo figuras humanas ou símbolos da justiça (art. 31 do CED), em formato de propaganda mercantil (arts. 5º e 30 do CED). Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos papéis, documentos e cartões de visita, considerados igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocacia que conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.453/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

Consulta de Caso Concreto – Dúvidas Éticas Resultantes – Flexibilidade do TED-I para Apreciação, In Casu, com Orientação em Tese – Admissibilidade – Ainda que se trate de caso concreto, mas que gere duvidas de natureza ética à consulente para futuras providências visando à solução de impasses com sua cliente, a consulta pode e deve ser objeto de apreciação por parte da Turma Deontológica. A orientação dada, todavia, deve limitar-se à análise subjetiva do caso concreto em face dos preceitos éticos pertinentes, cabendo à consulente, advogada que é, a escolha dos meios mais adequados para solução do impasse, inclusive quanto à eventual transgressão disciplinar de outros profissionais. Proc. E-2.461/01 – v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia Pro Bono – Assistência Jurídica Gratuita – Oferta Através de Entidade não Inscrita na OAB – A oferta de serviços jurídicos gratuitos através de entidade beneficente, impedida de inscrever-se nos quadros da OAB, em conjunto com suas demais atividades assistenciais e prestados em sua sede social, destinando verbas de sucumbência favoráveis às suas próprias obras sociais afronta disposições éticas e estatutárias da advocacia, caracterizando a utilização de agenciadores de causa, captação de cliente, exercício da advocacia em conjunto com outra atividade, prejuízo ao sigilo e dignidade profissionais e, eventualmente, publicidade e divulgação indiscriminada. Inteligência do artigo 34, inc. III, do EOAB e artigos 5º, 7º, 25, 39 e 40 do CED. Recomendação de necessária abstenção de participação e coordenação de serviços jurídicos assim estruturados. Precedente E-2.392/01. Proc. E-2.464/01 (decisão conjunta com o Proc. E-2.495) – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Dr. Jairo Haber – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia – Exercício Concomitante com outra Profissão – Escritório de Advocacia e Imobiliária – O advogado pode ter outras profissões dignas, porém, inescusável o atendimento aos princípios éticos e estatutários relativos à advocacia, sendo vedada a utilização de espaços comuns e obrigatória a total separação dos locais de atendimento, de meios de comunicação e arquivos, imprescindíveis para a preservação do direito/dever de manter o sigilo profissional, a inviolabilidade do escritório de advocacia. Existe vedação expressa quanto à divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Entendimento do art. 1º. parágrafo 3º, do EAOAB, dos artigos 2º , parágrafo único, inciso VIII letra “b”, 28 e 31 do CED e Resolução n.º 13/97 do TED I. Proc. E-2.466/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia Pro Bono – Captação de Clientes ou Causas – Facilitação de Exercício da Advocacia por não Inscritos na OAB – Oferecimento de Orientação e Assistência Jurídica Gratuita a Membros Carentes de Entidade Filantrópica – Vedação Ética e Estatutária – Por mais relevantes e humanitários que sejam os motivos alegados, o advogado que oferece orientação e assistência jurídica gratuita a membros carentes de entidade filantrópica comete infração ética e estatutária, pois tais práticas irregulares propiciam a captação de clientes ou causas e a facilitação do exercício da advocacia por não inscritos na OAB. Entendimento dos arts. 7º do CED, 34, incisos I e IV do EAOAB e 4º. do Provimento n. 66 do Conselho Federal. Proc. E-2.470/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Sociedade de Advogados Carente de Regularização – Anúncio – Declaração de Título de Pós-Graduação Diverso do que possui – Vedação Ética – Advogado que em anúncio sugere a existência de sociedade de advogados carente de regularização e se declara possuidor de título de pós-graduação latu sensu em curso diverso do que lhe foi conferido, torna especiosos os sub-ramos ou especificações de seu campo de atuação, configurando captação de causas e clientela, ferindo o princípio da reciprocidade e lealdade, com desconsideração do art. 4º da Instrução Normativa n. 1/95 da Comissão das Sociedades de Advogados. Ofensa ao art. 14, parágrafo único, do EAOAB, arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º e art. 3º da Resolução n. 2/92 do TEP, Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 e 29 do CED. Aplicação do art. 48 do CED. Proc. E-2.473/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Escritório de Advocacia – Instalação no Mesmo Imóvel que Abriga Administradora de Condomínios – Sala Contígua – Não fere a ética profissional o advogado que instala seu escritório de advocacia em sala contígua a uma administradora de condomínios, desde que haja total isolamento físico e independência entre eles. A prestação de serviços advocatícios para clientes da administradora de condomínios ou para quaisquer outras atividades conexas somente se justifica caso não configure captação de clientela e angariação de causas por parte do escritório de advocacia. Proc. E-2.474/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários de Sucumbência – Lei Municipal que Determina o seu Pagamento à Medida do Recebimento dos Valores Recebidos Pelos Cofres Municipais – A verba da sucumbência é paga pela parte contrária, se vencida, e o advogado só a recebe se a parte vencida efetuar o pagamento da condenação. A Lei Municipal que determina o seu pagamento, quando do recebimento das parcelas firmadas em acordo administrativo, não está invadindo competência, não está deliberando acerca de assunto, que pertence única e exclusivamente aos advogados e nem está ferindo princípios éticos e nem o EOAB. Proc. E-2.476/01 – v.m. em 22/11/01 do parecer e ementa do Dr. José Roberto Bottino Contra O Voto Do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Plano De Assistência Jurídica – Concepção e Gerenciamento por Entidade Leiga – Associação da Classe Médica não Registrável na OAB – É irregular o Plano de Assistência Jurídica organizado por entidade de médicos, por afrontar a liberdade e independência da advocacia, por ensejar captação de clientes ou causas, por incutir no exercício da advocacia o caráter mercantilista, por facilitar o exercício da advocacia por não inscritos na OAB, por veicular anúncios mercantilistas, imodestos e imoderados. O impedimento é de ordem ética e legal. Responsabilização da entidade organizadora do plano e dos advogados ao mesmo vinculados. Entendimento dos arts. 4º, 5º, 7º, 28, 29 e 31 do CED, do artigo 34, inciso I, do EAOAB, das Resoluções ns. 2/92 e 13/97 do TED I e dos Provimentos ns. 75/92 e 94/2000 do Conselho Federal. Remessa às Turmas Disciplinares para a apuração e aplicação das penalidades cabíveis e à Comissão de Prerrogativas. Ofício ao advogado envolvido, para que suste, imediatamente, as práticas irregulares, dando-se ciência ao Conselho Regional de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina. Proc. E-2.479/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Placas – Limitações Éticas – Discrição e Moderação – A publicidade dos advogados encontra limites na discrição e moderação com que deve fazer-se, com fim exclusivamente informativo (art. 28 do CED). Os anúncios em placas não refogem às necessidades dessa discrição, o bom senso, o equilíbrio e às limitações no concernente à forma e suas dimensões, sendo vedados desenhos, figuras, logotipos, sinais ou marcas incompatíveis com a sobriedade da advocacia, não permitido o uso de outdoor ou equivalente (art. 30 do CED). Placa medindo 6×1 metro ou anúncio suspenso de 3×1,4 metro refogem, ambos, ao bom senso e equilíbrio e até ao bom gosto e sentido estético, que piora quando se insere figura estilizada de jeito modernista insinuando a alegoria da justiça, por completo fora do traço ou risco consagrado. O anúncio equilibrado prestigia os nomes dos que nele constam, a profissão nobre que exercem e a congregação a que pertencem. Proc. E-2.480/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impressos de Advogado ou Sociedade de Advogados – Logotipo – Desenhos, Letras Sobressalientes, Estilizadas e em Cores – Ofensa aos Princípios Éticos Sobre Publicidade – A utilização de recursos ou artifícios visuais em papéis de petição, impressos e cartões do advogado, escritório de advocacia ou sociedade de advogados gera, à semelhança com anúncios de propaganda, incompatibilidade com a discrição, moderação e sobriedade, três conceitos éticos que regem a publicidade dos advogados e que devem caracterizar o exercício da advocacia. Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos papéis, documentos e cartões de visita, considerados igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocacia que conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.483/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Advogado e Funcionário Público na Área Médica – Patrocínio em Causa Própria e para Terceiros – Direitos Trabalhistas – Restrições – Aconselhamento – Advogado que na qualidade de médico e exercente de função pública municipal, na área médica, não encontra vedação ética para postular em causa própria os seus direitos trabalhistas, embora seja desaconselhável diante da máxima: “a paixão é a antítese da razão” e aplicação analógica do art. 43, in fine, do CED, não devendo perder de mira o fato da retratação confessional, existente no campo do Direito do Trabalho, não poderá advogar para terceiros, mesmo exercente da função médica, contra o Poder Público que o remunera (art. 30-I, do EAOAB). Proc. E-2.484/01 – v.m. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Contra O Voto Do Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Presidência de Subsecção da OAB e de Cargo em Diretoria de Partido Político – Concomitância – Incompatibilidade Inexistente – Não transgride preceitos estatutários da advocacia ( arts. 28 e 30 do EAOAB) ou éticos (art. 2º e pár. único do CED) o advogado que preside subsecção da OAB e, concomitantemente, participa da executiva municipal de partido político. A advocacia é a função pública e social que mais se assemelha e se aproxima das funções políticas (art. 2º do CED), como a história da humanidade nos ensina, de Cícero em Roma a Abraham Lincoln na América do Norte, e Rui Barbosa, no Brasil. A incompatibilidade ocorrerá se o advogado Presidente da Subsecção for eleito para qualquer cargo dos poderes políticos, que não é o caso da consulta. Proc. E-2.486/01 – v.m. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza, Contra o Voto do Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Incompatibilidade e Impedimento – Atuação Na JARI e/ou no CONSEG – É incompatível com a advocacia a participação em órgão julgador da administração pública direta ou indireta, quando permanente, remunerada, com dedicação exclusiva, com a característica de carreira, decorrente de vínculo empregatício ou concurso. Há impedimento quando se tratar de atuação temporária, de confiança ou por mérito, sem remuneração. O advogado, enquanto membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações, está impedido de exercer a advocacia contra a administração para qual atua o profissional (arts. 28, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e 8°, § único do Regulamento Geral). Não existe incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão ao advogado como Presidente ou Membro do “CONSEG” – Conselho Comunitário de Segurança. Proc. E-2.490/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio de Grupo Econômico de Fato – Pagamento de Honorários por uma das Empresas – Conflito de Interesses – Compensação de Honorários – Cônjuges Advogados em Posição Ex-Adversa – 1.- Prestando o advogado serviços de partido para um grupo econômico, seja ele de fato ou de direito, a quitação de honorários, por qualquer das empresas do grupo, envolve todo o grupo, desde que não haja contrato de honorários estipulando outra forma de pagamento. 2.- Havendo conflito de interesses entre as empresas que compõem o grupo econômico, deve o advogado escolher para qual delas quer continuar a representar, renunciando, imediatamente, o patrocínio das demais (Inteligência do art. 18 do CED). 3.- Não havendo autorização expressa ou previsão contratual, é vedada a retenção de quantias líquidas do cliente levantadas em ação judicial, para compensar honorários discutidos em ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra o mesmo (art. 35, § 2º, do CED). 4 – Os cônjuges advogados estão impedidos de assumir o patrocínio de partes opostas em causa comum de qualquer natureza. O impedimento não é legal, mas ético, e visa ao resguardo de um dos princípios basilares da advocacia, que é o sigilo profissional. Proc. E-2.493/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia Pro Bono – Assistência Jurídica Gratuita -Oferta Através de Entidade não Inscrita na OAB – A oferta de serviços jurídicos gratuitos através de entidade beneficente, impedida de inscrever-se nos quadros da OAB, em conjunto com suas demais atividades assistenciais e prestados em sua sede social, destinando verbas de sucumbência favoráveis às suas próprias obras sociais afronta disposições éticas e estatutárias da advocacia, caracterizando a utilização de agenciadores de causa, captação de cliente, exercício da advocacia em conjunto com outra atividade, prejuízo ao sigilo e dignidade profissionais e, eventualmente, publicidade e divulgação indiscriminada. Inteligência do artigo 34, inc. III, do EOAB e artigos 5º, 7º, 25, 39 e 40 do CED. Recomendação de necessária abstenção de participação e coordenação de serviços jurídicos assim estruturados. Proc. E-2.495/01 – (decisão conjunta com o Proc. E-2.464) – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sociedade Prestadora de Serviços – Sócios Advogado e Contador – Vedação – A advocacia, como profissão legalmente regulamentada, é atividade privativa de advogado ou de sociedades de advogados, exclusivamente compostas por sócios advogados, inscritos na OAB, com seus atos ou contrato constitutivo previamente aprovado no Conselho Seccional (arts. 1º e 15 do EAOAB). É vedado ao advogado participar ou vincular-se a sociedade prestadora de serviços, para nela exercer, como sócio, qualquer atividade própria da advocacia, como o será a assessoria fiscal e tributária. Comete falta ética o advogado que se associa a contabilista ou contador, em sociedade civil de prestação de serviço, onde recebe 1% (um por cento) dos lucros e nela toma a tarefa de assessoramento fiscal e tributário. Tal situação, pela escassez e míngua de resultados (1%), significa aviltamento de honorários – até se fosse legítima a associação – configurando forma indireta de captação de clientes. Proc. E-2.497/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Osmar De Paula Conceição Junior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia no Mesmo Local de Atividade Imobiliária – Impossibilidade – Desrespeito ao Sigilo Profissional, com Captação de Clientela e Concorrência Desleal – Não é permitido ao advogado o exercício da profissão concomitantemente com outra de natureza comercial, no mesmo local de qualquer das atividades, por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Proc. E-2.498/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sigilo Profissional – Princípio de Ordem Pública de Caráter não Absoluto – Testemunho Judicial – Ação de Arbitramento de Honorários – Escritório de Advocacia x Ex-Cliente – Advogado que Atuou na Causa – Impossibilidade – É dever/direito do advogado abster-se de testemunhar tanto para o ex-empregador (escritório de advocacia) quanto para o ex-cliente. O advogado tem o direito ao silêncio e o dever de silenciar-se, mesmo que autorizado pelo ex-cliente, cabendo a si, de acordo com sua consciência, estribado nos princípios norteadores do tema, proferir juízo de conveniência de sua manifestação. Exegese da Resolução n.º 17, de 19/10/2000, do TED I, arts. 25, 26 e 27 do CED e art. 7º, II e XIX, do EAOAB. Precedentes deste Sodalício. Proc. E-2.499/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Especialização – Anúncio – Local de Instalação – Distinção – O exercício da advocacia geral pode abranger a assessoria e consultoria em certas áreas de especialização, como “naturalização” e “nacionalização” de pessoas. O advogado não deve divulgar a advocacia em conjunto com outra atividade, nem fazer propaganda que tenha caráter mercantilista, incompatível com a importância e dignidade da profissão. Pode, entretanto, fazer publicidade em forma de anúncio, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa sem a conotação de inculca ou angariação de clientela. Entendimento do art. 1º do EAOAB e dos arts. 5º , 7º, 28 a 34 do CED, Resolução n.º 02/92 do TEP e Provimentos ns 75/92 e 94/2000 do Conselho Federal. O advogado poderá instalar seu escritório de advocacia em unidades contíguas a consultórios de profissionais da área de saúde, desde que tenha entrada autônoma e absoluta independência de acesso e de funcionamento. A atividade do advogado exige instalação exclusiva, com linhas telefônicas diferentes, com funcionários distintos e total independência do funcionamento de outros escritórios ou consultórios que eventualmente funcionem no mesmo andar ou conjunto. Proc. E-2.500/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia Pro Bono Ofertada por Organização não Governamental (ONG) – Assistência Jurídica Gratuita a Mulheres Carentes – Impossibilidade – A iniciativa de Organização Não Governamental (ONG) de fornecer assistência jurídica gratuita a mulheres carentes, através de advogado, encontra óbice no regramento existente, pela evidente possibilidade de confluir em captação de clientela e angariação de causas (Inteligência do art. 7º do CED). Os serviços de orientação e assistência jurídica gratuita não devem ser ofertados, sob qualquer pretexto, lugar ou forma, sob pena de ocorrer a banalização, massificação ou superficialização de tais serviços, ferindo a segurança de sua destinação ética e moral e dos seus conteúdos técnicos, práticos e teóricos. A população carente não está à míngua de assistência judiciária, pois para tanto existem serviços organizados, e que são ofertados pela PGE, Centros Jurídicos das Faculdades de Direito e pela própria OAB, em todo o Estado. Anote-se que somente o Convênio OAB-PGE conta atualmente com mais de 33.000 advogados inscritos. Precedentes E-1455/97, E-1609/97, E-1637/98, E-2316/01 e E-2392/01 deste Tribunal. Proc. E-2.501/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Dever De Urbanidade – Uso de Expressões Injuriosas em Petição com Nomes de Diversos Advogados – Inexistência de Assinatura de um Deles – Conduta de Terceiro que não Atinge o Colega – Se não houve a subscrição de petição contendo expressões injuriosas aos advogados e/ou parte ex adversa, protocolizada em juízo, não se caracterizará o constante no inciso V, art. 34, do EAOAB. Nada deve forçar um profissional na subscrição de peças judiciais, mormente para agradar a colegas de escritório. Proc. E-2.505/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Procuradores do Estado – Demanda Judicial em Relação ao Estado – Conduta Ética – Consulta não Conhecida por se Tratar de Questão Sub Judice – Não se trata de conduta ética pessoal dos demandantes, enquanto Procuradores do Estado, mas enquanto funcionários públicos na defesa de eventuais direitos, representados por sua associação de classe e sindicato. Não vedado o acesso ao Judiciário por qualquer categoria profissional, a conduta ética destes funcionários há de ser analisada administrativamente pelo órgão a que servem. Afasta-se, pois, a apreciação pelo Tribunal de Ética da OAB, que cuida da conduta privada do advogado em relação a clientes, ao sigilo profissional, à publicidade, à urbanidade e às regras no tocante ao caráter público da advocacia, e não quanto a reivindicações de categoria funcional. Proc. E-2.509/01 – v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 13 de dezembro de 2001.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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