STF não tranca ação contra advogado que instruiu cliente a mentir
2 de janeiro de 2002, 16h29
Advogado que instrui cliente a mentir será enquadrado no crime de falso testemunho e não terá direito ao trancamento de ação penal. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, ao negar habeas corpus para um advogado que instruiu o cliente a mentir nos autos de uma reclamação trabalhista.
A defesa alegou não ser possível a prática do delito. O advogado não possuiria potencialidade lesiva para influenciar o desfecho da lide trabalhista.
O STF entendeu que é possível a participação no delito de falso testemunho, nos termos do artigo 29 do Código Penal porque o advogado contribuiu moralmente para a realização do crime.
Os precedentes citados foram: RECR 91.564-SP (DJU de 21.3.80), RECR 102.228-SP (DJU de 8.6.94) e RHC 74.395-SP (DJU de 7.3.97).
RHC 81.327-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2001. (RHC-81327)
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