Arquitetura limitada

Supremo não deixa proprietário mudar fachada de casa

Autor

27 de fevereiro de 2002, 17h51

O direito ao patrimônio cultural tem prioridade sobre a propriedade privada. O entendimento é da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar que um proprietário de imóvel mudasse a fachada de sua casa.

O recurso foi impetrado pela prefeitura do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em 1989.

O TJ carioca havia concedido Mandado de Segurança em favor do proprietário de uma casa no bairro do Cosme Velho, para retirar limitações impostas pelo Decreto Municipal 7.046, de 1987. Esse decreto havia transformado o bairro em área de proteção ambiental, impondo uma série de restrições aos imóveis existentes no local.

De acordo com o processo, o bairro do Cosme Velho é considerado um dos poucos locais que guarda traços do Rio antigo, por suas linhas arquitetônicas.

O proprietário alegou, entre outras coisas, que outros prédios e residências próximas a sua casa não haviam sofrido as mesmas restrições. Segundo o morador, o decreto municipal era mais severo que as leis federais sobre preservação ambiental. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou os argumentos.

O ministro Néri da Silveira citou em seu voto, o jurista Pontes de Miranda, argumentando que o direito à propriedade previsto pela Constituição Federal não é ilimitado, encontrando restrições nas próprias leis.

Segundo o ministro, a Constituição dividiu entre a União, os Estados e os municípios a tarefa de legislar sobre preservação do patrimônio cultural. Nesses casos, o interesse coletivo sobrepõe-se sobre o individual.

Néri da Silveira lembrou também o voto do ministro aposentado Francisco Rezek, que havia atuado no recurso antes de deixar o Supremo. Ele havia opinado no sentido de que, caso o proprietário não gostasse de se submeter a tais restrições, era livre para mudar para outros lugares.

RE 121.140

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!