Questão de competência

Advogado diz que lei dos JEFs não se aplica na Justiça estadual

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27 de fevereiro de 2002, 13h28

A recente decisão do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, colacionada por Luiz Flávio Gomes, no site Conjur, deixou de atacar o ponto principal da controvérsia sobre a aplicabilidade da lei 10259/01 no juízo estadual.

Não se trata de um ponto de vista napoleônico, como quer o renomado e incansável jurista, dizer-se que a Lei dos Juizados Especiais Federais exclui da sua competência os delitos em que incompetente a Justiça Federal. Ela o faz, de modo explícito, com os seguintes dizeres: :”para os efeitos desta lei”; “julgar os feitos de competência da Justiça Federal”; “vedada a aplicação desta lei no juízo estadual”; “aplica-se a lei 9099/95, no que não conflitar com esta lei”, etc.

Segundo o Julgado: “A Restrição Expressa da Lei n° 10.259/2001 Sucumbe Diante da Constituição

É bem verdade que em vários momentos a Lei n° 10.259/2001 procurou deixar claro que sua aplicação era restrita ao âmbito federal (arts. 1° no que não conflitar com esta lei, art. 2° para os efeitos desta lei, art. 20 vedada a aplicação desta lei na Justiça Estadual). Apesar disso, nossa posição é no sentido de que deve ser aplicado o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo nos juizado estaduais. Por quê? Porque sobre o legislador ordinário está a vontade do Constituinte (a Constituição). Nenhum texto legal ordinário pode, sem justo motivo, discriminar situações. Se o crime da mesma natureza é julgado pela Justiça Estadual e Federal, deve receber o mesmo tratamento jurídico(grifo no original).

e conclui: ” … Na suma, comungo integralmente com ensinamento colacionado, eis entendo que os juizados especiais estaduais (pelo alargamento do conceito de infração de menor potencial ofensivo), com o advento da Lei 10.259/01, tiveram sua competência ampliada, para julgar os crimes cuja pena máxima cominada não seja superior a dois anos – inteligência do art. 61 da Lei 9.099/95, c/c os arts. 5°, caput, 98, I da CF/88.”

Legislar não é tarefa do Judiciário. Se o Colendo Tribunal dos Pampas entendeu ferido o princípio constitucional da isonomia, que desde Rui Barbosa compreende tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, haveria de ,a princípio, “ex officio”, argüir a inconstitucionalidade dos preceitos da lei 10259/01, que traduzem diferença entre infração de menor potencial ofensivo na Justiça Comum e na Justiça Federal, para que o Órgão Especial, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, se manifestasse a propósito. A não ser que conste do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que a argüição de inconstitucionalidade não alcança o julgamento do Recurso em Sentido Estrito. Em São Paulo, o incidente é deduzível “por ocasião do julgamento de qualquer feito” (art. 657 “caput” do RITJSP).

Assim pensamos, porque não compreendemos que, apoiado tão somente no princípio da razoabilidade, deixe-se de aplicar uma Lei, tal qual estivéssemos sob o manto da “common law” de inspiração anglo-saxônica.

Em não se suprimindo do mundo jurídico, para o caso concreto, as normas especializantes da Lei 10259/01,em tese, o acórdão não nega vigência ao princípio da igualdade, da razoabilidade, ou para o “logos razonable” de Recaséns Siches. Mas, deixa de aplicar o artigo 1°, (“no que não conflitar”), o artigo 2° “caput” (“julgar os feitos de competência da Justiça Federal”) e parágrafo único, (“para os efeitos desta lei”) e o artigo 20, parte final (“vedada a aplicação desta lei no juízo estadual”), da norma em apreço. Equivale a dizer que o aresto negou vigência a estes dispositivos de Lei Federal, o que poderá , eventualmente, ser deduzido em Recurso Especial, presentes os pressupostos recursais, é claro.

Em outra hipótese, até mesmo o Recurso Extraordinário solucionaria a questão, sem se pensar no controle abstrato de constitucionalidade, caso sustentado na tese de que os preceitos retro citados ferem os princípios constitucionais da igualdade, ou isonomia porque, conforme a doutrina dominante, o bem jurídico de interesse da União é igual ao bem jurídico de interesse do Estado, embora diversas as competências, porque una é a jurisdição.

Bem que o Colegiado do Sul poderia evitar esses breves questionamentos se na parte em que decidiu pela derrogação do artigo 61 da Lei 9099/95, houvesse declarado diretamente, não de maneira oblíqua, da inconstitucionalidade material dos dispositivos especializantes da Lei 10259/01, porque ferem o princípio da isonomia. Não o fez ,talvez, porque prudentemente ,compreendeu ser melhor aguardar decisões de outros Estados.

Enquanto isso, não declarada a inconstitucionalidade, das partículas especializantes, permanecemos estáticos em nossa posição de que a Lei 10259/01, não se aplica aos crimes de competência da justiça estadual, e isso, não é porque assim o desejamos, nem ,como possa parecer , por gostarmos de “ser do contra”, ou por sermos excessivamente “legalistas”. É porque a Lei , cristalinamente, o diz.

Uma conclusão um pouco intrigante não pode passar em branco, e, acreditamos, já foi suscitada em algum lugar: são os preceitos especializantes que deságuam na inconstitucionalidade material, ou, é o aumento para dois anos de pena máxima aos delitos de menor potencial ofensivo que causou a desigualdade, feriu a isonomia, porque determinou diferença entre o menor potencial ofensivo na Justiça Federal, e na Justiça Estadual?

Outro ponto relevante , este de política criminal, é que aceita a ampliação dos delitos de menor potencial ofensivo para os crimes de pena máxima até dois anos haverá , seguramente, anseio para aumentar-se a pena de delitos que, em tese, já estão suficientemente penalizados.

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