Eleições 2002

TSE decide que alianças dos partidos devem ser fechadas

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26 de fevereiro de 2002, 17h07

O PT e o PFL já ameaçam entrar com ações no Supremo Tribunal Federal, contra a decisão de coligação única entre os partidos. De acordo com os partidos, o entendimento atrapalha as alianças que já estão em andamento e tumultua o processo eleitoral.

Líderes do PL, PcdoB, PPS, PSB e PHS reuniram-se com o presidente do TSE, ministro Nelson Jobim, antes da deliberação, para manifestar sua opinião.

Os partidos argumentaram que existem diferentes realidades políticas nos Estados. Por isso, seria inviável seguir uma coligação fechada na esfera nacional.

De acordo com o advogado Gustavo Viseu, do escritório Viseu, Castro, Cunha e Orichio Advogados, há pelo menos dois pontos polêmicos.

Segundo ele, as eventuais interpretações que alterem as regras do jogo, assim como as novas leis, não deveriam ocorrer nas eleições deste ano. Os dispositivos eleitorais, em geral, têm que ser adotados com pelo menos um ano de antecedência.

“Além disso, no mérito, a nova interpretação restringiria as políticas estaduais, federalizando todo o processo e tirando a liberdade dos políticos estaduais, o que é, no mínimo, pouco democrático”.

Decisão semelhante

Em novembro do ano passado, examinando consulta parecida, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão administrativa, entendeu que os partidos políticos que fizerem coligação para eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito) não poderiam fazer coligação com outros partidos para as eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, vereador).

Na ocasião, os ministros do TSE acompanharam o voto da ministra relatora Ellen Gracie ao apreciar consulta (738) feita pelo deputado Sérgio Carvalho (PSDB-RO). A ministra Ellen Gracie fundamentou seu voto na Resolução do TSE (20.126/98).

Conheça a consulta do PDT feita ao TSE

EXMº SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIORMIRO TEIXEIRA, Deputado Federal do Partido Democrático Trabalhista – PDT, eleito pela população do Estado do Rio de Janeiro, JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, Deputado Federal do Partido Democrático Trabalhista – PDT, eleito pela população do Estado de São Paulo, FERNANDO CORUJA, Deputado Federal do Partido Democrático Trabalhista – PDT, eleito pela população do Estado de Santa Catarina e POMPEO DE MATTOS, Deputado Federal do Partido Democrático Trabalhista – PDT, eleito pela população do Estado do Rio Grande do Sul vêm, com fulcro no art. 23, inciso XII da Lei nº 4.737 de 1965 – Código Eleitoral formular a presente

CONSULTA sobre a seguinte situação em tese:

A Lei nº 9.504, de 1997 que “estabelece normas para as eleições” dispõe, no que concerne ao disciplinamento das coligações, no caput de seu art. 6º, o que se segue:

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”

Em face deste parâmetro normativo, indaga-se:

Pode um determinado partido político (partido A ) celebrar coligação, para eleição de Presidente da República, com alguns outros partidos ( partido B, C e D ) e, ao mesmo tempo, celebrar coligação com terceiros partidos ( E, F e G, que também possuem candidato à Presidência da República) visando à eleição de Governador de Estado da Federação ?

Pelo exposto, em face da questão posta à suprema deliberação do Tribunal Superior Eleitoral ser formulada em tese, esperam os consulentes vê-la respondida, com a maior brevidade possível, tendo em vista a aproximação do período eleitoral. Termos em que Pedem e Esperam Deferimento.

Brasília, 08 de agosto de 2001

Dep. Miro TeixeiraDep. José Roberto BatochioDep. Fernando CorujaDep. Pompeo de Mattos

Veja a resposta à consulta, baseada na Resolução 20.126

Resolução nº 20.126 (12.03.98) Consulta nº 382 – Classe 5ª – Distrito Federal (Brasília).

Relator: Ministro Néri da Silveira. Consulente: Pedro Henry, Deputado Federal. Coligações. Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 6º.

2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas.

3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, “para ambas”, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (Governador e Senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de Governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de Senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de Governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de Senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a Governador, ou não disputar o pleito a este último cargo.


5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de Deputado Federal, o mesmo se afirmando quanto a Deputado Estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para Deputado Federal, ou para Deputado Estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos.

6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional.

7. O art. 6º da Lei nº 9.504/1997, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a Deputado Federal e Deputado Estadual.

Vistos, etc., Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 12 de março de 1998.

Ministro Ilmar Galvão, Presidente Ministro Néri Da Silveira, Relator Relatório O Senhor Ministro Néri Da Silveira: Senhor Presidente. O Deputado Federal Pedro Henry (PSDB-MT) formula a seguinte consulta (fls. 02):

“1. Qual das eleições, majoritária ou proporcional, é possível a coligação: Governador – Deputado Federal, ou Governador – Deputado Estadual? 2. É possível coligações diferentes para Governador – Senador? 3. A qual eleição majoritária está vinculada a eleição proporcional e a qual eleição proporcional está vinculada a eleição majoritária? Exemplos:

– Coligação para eleição a Governador formada pelos partidos A+B+C+D+E+F, é possível coligações diferentes para eleição a Senador? Exemplo:

Coligação 1: Partidos A+B+C Coligação 2: Partidos D+E+F – Para eleição a Deputado Federal (proporcional) é possível coligações diferentes? Exemplo:

Coligação 1: Partidos A+D+E Coligação 2: Partidos D+E+F – Para eleição a Deputado Estadual (proporcional) é possível Coligação 1: Partidos A+F Coligação 2: Partidos B+D Coligação 3: Partidos C+E 4. Considerando-se que a coligação da eleição proporcional para Deputado Federal seja a mesma da eleição majoritária para Governador, formadas pelos partidos A+B+C+D+E+F, poderão ser formadas coligações diferentes para eleição de Deputados Estaduais? Exemplo:

– Governador/Deputado Federal: Coligação Partidos A+B+C+D+E+F – Deputado Estadual: Coligação 1: Partidos A+B Coligação 2: Partidos C+D Coligação 3: Partidos E+F ou, Coligação 1: Partidos A+B+E Coligação 2: Partidos C+D isolado: Partido F.” A Procuradoria Geral Eleitoral opina no sentido de ser respondida a Consulta nos termos sugeridos pela Assessoria Especial, às fls. 7/15.

É o relatório.

Voto o Senhor Ministro Néri Da Silveira (Relator): Senhor Presidente. Tem sido diverso o tratamento, ao longo do tempo, conferido pelas leis regentes de eleições ao tema “coligação partidária”.

Nas eleições gerais de 1986, a Lei nº 7.493, de 17.6.1986, em seu art. 6º e parágrafos 1º e 2º, dispôs:

“Art. 6º. É facultado aos Partidos Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

Parágrafo 1º. É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

Parágrafo 2º. A coligação terá denominação própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.” No pleito de 1988, a Lei nº 7.664, de 29.6.1988, em seu art. 8º e parágrafo 1º, estipulou:

“Art. 8º. Dois ou mais partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.


Parágrafo 1º. É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional”. Nas eleições de 1992, a Lei nº 8.214, de 24.7.1991, art. 6º, parágrafos 1º e 2º, seguiu a trilha das Leis nºs 7.493/1986 e 7.664/1988, facultando aos partidos políticos celebrar coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas, vedando, porém, coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional. Já a Lei nº 8.713, de 30.9.1993, dispondo para as eleições de 1994, assegurou aos partidos políticos, por igual, coligações para a eleição majoritária, eleição proporcional, ou para ambas, “desde que elas não sejam diferentes dentro da mesma circunscrição” (art. 6º).

À sua vez, a Lei nº 9.100, de 29.9.1995, disciplinando o pleito de 1996, estabeleceu alteração parcial no sistema anterior, ao preceituar, no art. 6º: “Serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritária e proporcional, e integrada pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias”. Não se facultou, pois, coligação, exclusivamente, à eleição proporcional.

Finalmente, para as eleições de 1998, a Lei nº 9.504, de 30.9.1997, em seu art. 6º, preceitua, verbis:

“Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.” 2. No que concerne à eleição proporcional, admitiu-se, pois, no regime vigente, “mais de uma coligação”, exigindo-se, porém, que as coligações diferentes, eventualmente a se formarem, provenham “dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”.

Compreendo, desde logo, assim, que o art. 6º, da Lei nº 9.504/1997, somente admitiu pluralidade de coligações para a eleição proporcional; não, porém, para o pleito majoritário. Além disso, a formação de mais de uma coligação para eleição proporcional pressupõe ocorra a hipótese de coligação “para ambas”, ou seja, para a eleição majoritária e proporcional. O art. 6º, é certo, faculta coligação apenas para o pleito majoritário ou só para a eleição proporcional. Também, cumpre entender-se, como decorrência, que o dispositivo legal em exame, ao facultar haja coligação, tão-só, ao pleito majoritário, assegura a cada partido político, assim coligado, disputar com candidatos próprios a eleição proporcional.

De outra parte, composta a coligação para a eleição majoritária de diversos partidos, ad exemplum, de seis partidos: “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, é possível que se constituam três coligações na eleição proporcional: “A” e “B”; “C” e “D”; “E” e “F”, ou, apenas, duas: “A”, “B”, “C” e “D”, ao lado de outra integrada por “E” e “F”, ou ainda, duas coligações, sendo uma: “A”, “B”, “C”, e a outra: “E” e “F”, permanecendo, entretanto, o partido “D” fora de coligação para o pleito proporcional, no intento de concorrer com candidatos próprios.

3. Noutra linha de exame da quaestio iuris, cabe entender que, para a eleição majoritária, somente pode ser admissível uma coligação. Não tenho, em realidade, como viável se constitua uma coligação para Governador e outra diferente para Senador; de contrário, se diversos os grupos de agremiações partidárias, não seria possível atender à parte final do art. 6º referido, no sentido da constituição de duas ou mais coligações com vista ao pleito proporcional, ao se estipular que, aí, as coligações se façam dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Não autoriza, destarte, o texto legal se lhe confira exegese segundo a qual possam coexistir duas coligações no âmbito da eleição majoritária, com base no mesmo bloco de partidos.

Sendo, no entanto, dois cargos a se proverem no pleito majoritário, na circunscrição – Governador e Senador -, é de indagar se haveria óbice em ordem a um partido integrante da coligação formada, para a eleição majoritária, limitar seu apoio ao grupo coligado, tão-só, para a candidatura de Governador, vindo a disputar, com candidato próprio, a eleição a Senador. Decerto, são autônomas as candidaturas ao Governo do Estado e ao Senado Federal.

Dá-se, porém, que ambas compõem a eleição majoritária, na circunscrição. Se se admitir que um dos partidos integrantes da coligação majoritária dela não faça parte, em se cogitando da eleição para Senador, mantendo-se os demais coligados para esse pleito, disso resultaria, em verdade, que estariam compostas duas coligações: uma, para Governador, incluído o partido, que pretende disputar o Senado Federal com candidato próprio, e outra coligação, já diferente, porque sem esse partido, a concorrer para o Senado Federal. Está no espírito do art. 6º, da Lei nº 9.504/1997, que, em se formando uma coligação para o pleito majoritário, aí se entendam, em princípio, compreendidos os cargos de Governador e Senador, exegese essa, à semelhança do que se examinou acima, única a viabilizar a aplicação da segunda parte do dispositivo concernente à eleição proporcional, com coligações diversas.


Ressalvo, porém, a hipótese em que, constituída a coligação, exclusivamente, para Governador, cada um dos partidos integrantes dessa aliança pode apresentar candidato próprio ao Senado Federal, ou deixar de disputar este cargo. Nessas circunstâncias, de referência a tal cargo eletivo, não há falar em coligação; esta estaria limitada ao cargo de Governador. Cumpre entender, porém, nessa linha, que, não obstante a coligação explicitamente deliberada para Governador, exato é que os partidos dela integrantes não podem ficar, por esse motivo, impedidos de concorrer, isoladamente, a Senador. As considerações acima, quanto à coligação majoritária, apenas, para o cargo de Governador, são, à evidência, aplicáveis à hipótese em que a coligação majoritária se forme, unicamente, para a disputa do cargo de Senador.

4. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes, compostas com partidos integrantes da coligação majoritária, será viável a existência de uma ou mais coligações para a eleição de Deputado Federal, o mesmo sucedendo quanto a Deputado Estadual, sendo, ainda, admissível que um partido componente da coligação majoritária delibere, em sua convenção, disputar, não coligado, a eleição proporcional, ou para Deputado Federal, ou para Deputado Estadual, ou para ambos.

Com efeito, se a coligação majoritária se constituir de seis partidos, conforme exemplo anterior: “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, nada impede, à luz da segunda parte do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, que se formem duas coligações: uma “A”, “B” e “C”;

outra “D”, “E” e “F”, cada qual para disputar conjuntamente as eleições de Deputado Federal e Deputado Estadual, ou, tão-só, para um desses cargos eletivos. Poderia, também, suceder, ad exemplum, que “A”, “C” e “F” se constituíssem em coligação apenas para o pleito parlamentar estadual. Da mesma forma, não há, aqui, empecilho jurídico para que um dos partidos da coligação majoritária, compondo-se com outros, da mesma coligação, para a eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa.

O que não se tem por possível, em face do art. 6º, da Lei nº 9.504, existente coligação majoritária, é a inclusão de partidos estranhos a essa coligação assim estabelecida, em ordem a se coligarem com integrante desse bloco partidário, para disputar eleição proporcional. O art. 6º da Lei nº 9.504, embora estabelecendo ampla abertura quanto às composições partidárias com vistas à eleição proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechado o círculo partidário que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos se componham, para as eleições proporcionais, como for de sua conveniência, dentro de cada circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos a sustentar a eleição de Governador e Senador, entre si, disporá, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne a Deputado Federal e Deputado Estadual .

5. Assim sendo, quanto ao item 1, respondo que, formada a coligação para Governador, a mesma coligação pode disputar a eleição proporcional para Deputado Federal ou para Deputado Estadual ou para ambos.

No que se refere ao item 2, respondo que não é possível a existência de coligações diferentes entre os mesmos partidos: uma, para Governador, e outra, para Senador. A coligação única ao pleito majoritário pode ser, ou só para Governador, ou só para Senador, ou para ambos.

Relativamente ao item 3, a Consulta fica prejudicada, em face das respostas aos itens 2 e 4.

Quanto ao item 4, é admissível a formação de coligações diferentes dentre os mesmos partidos que compõem a coligação majoritária, quer para a eleição de Deputado Federal, quer para a de Deputado Estadual, podendo, inclusive, partido integrante da coligação majoritária disputar as eleições proporcionais, federais ou estaduais ou ambas, com candidatos próprios, não coligado a qualquer outro.

Ainda no que respeita à eleição para Deputado Estadual, há possibilidade de coligações diferentes, sempre, entretanto, dentre os partidos que formam a coligação para a eleição majoritária, ou qualquer deles concorrer isoladamente, mesmo quando a coligação formada para a eleição majoritária se mantiver unida, referentemente à eleição para Deputado Federal.

Extrato Da Ata Cta nº 382 – DF. Relator: Ministro Néri da Silveira. Consulente: Pedro Henry, Deputado Federal. Decisão: Respondida nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Ilmar Galvão. Presentes os Srs. Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral.

Sessão de 12.03.98.

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