Comércio eletrônico

Projeto de Lei quer dar valor jurídico à digitalização de documentos

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

26 de fevereiro de 2002, 15h55

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados determinou nesta terça-feira (25/6) o apensamento do Projeto de Lei nº 6.965/2002, de autoria do deputado José Carlos Coutinho (PFL/RJ), ao Projeto de Lei nº 4.906/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre o Comércio Eletrônico.

O PL nº 6.965/2002, apresentado em Plenário em 12/6, pretende conferir valor jurídico à digitalização de documentos.

No projeto do Senado apresentado em 21/6/2001, está apensado o PL nº 1.483/1999 do deputado Dr. Hélio (PDT/SP), de 12/08/1999, que visa instituir “a fatura eletrônica e a assinatura digital nas transações de ‘comércio’ eletrônico”. E neste, apensado o PL nº 1.589/1999, do deputado Luciano Pizzato (PFL/PR), de 31/08/1999 e que dispõe sobre “o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências”.

O deputado José Carlos Coutinho (PFL/RJ), autor da proposta, entende que o grande número de documentos produzidos diariamente pela administração pública não mais se compatibiliza com os métodos de arquivamento adotados no século passado. Nem mesmo os processos judiciais de maior relevância encontram justificativa para o arquivamento perene, em caixas empilhadas em galpões.

“De outra parte, a única questão constitutiva de obstáculo ao sistema de arquivo digitalizado seria a de aceitação dos documentos reproduzidos, que haverá de ter o mesmo valor jurídico dos originais. Essa dificuldade, porém, pode ser facilmente superada pela chancela do órgão, lançada no documento que vier a reproduzir, acompanhada da identificação dos servidores responsáveis pelo procedimento, e de todas as demais cautelas exigíveis, estabelecidas e disciplinadas em norma própria”, disse o deputado na justificativa.

Veja a íntegra do Projeto:

Projeto de Lei n° 6.965 de 2002

Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

“Confere valor jurídico à digitalização de documentos, e dá outras providências.”

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º Fica autorizado, em todo o território nacional, o armazenamento de informações, dados e imagens que constituem o acervo documental das empresas privadas e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, em sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam o nível de segurança exigido.

Parágrafo único – A utilização do sistema dependerá de disciplinamento no respectivo regimento interno da instituição pública ou sistemática de arquivamento da empresa privada, desde que ambos atendam ao decreto regulamentador específico.

Art.2º As unidades da administração pública e as empresas privadas que se utilizam do arquivamento digitalizado procederão ao controle desses mesmo documentos à conversão.

§1º O controle dos documentos digitalizados será feito em livro, sistema de fichas, sistema eletrônico, ou outros, da conveniência da unidade administrativa ou da empresa, desde que permita sua rápida localização.

§2º Os documentos digitalizados utilizarão obrigatoriamente um sistema de indexação que permita sua rápida recuperação.

Art.3º Terão valor jurídico as cópias em papel obtidas do sistema de armazenamento digitalizado, quando chancelados pelo órgão competente da repartição pública ou empresa privada que as produziram.

Art.4º Ressalvados os termos codificados como segredo de justiça, é garantido a qualquer cidadão o direito de acesso às informações digitais armazenadas em órgãos públicos, delas podendo ser extraídas certidões ou reproduzidos os documentos, a requerimento do interessado.

Art.5º Os originais dos documentos convertidos ao sistema digitalizado serão destruídos por meio de comprovada eficácia respeitando-se os prazos previstos para a prescrição dos documentos mencionados nas tabelas oficiais de temporalidade definidas pelo Governo e pelo Conarc.

Parágrafo único – É permitida a destruição dos documentos antes do prazo prescricional se o mesmo estiver contido em mídia de valor legal como o microfilme.

Art.6º O Art. 365 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 365 ………………………………………………….

IV- Os documentos públicos reproduzidos a partir de arquivo digitalizado, desde que chancelados pelo órgão competente e pelo servidor designado para esse fim.”

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º Revogam-se as disposição em contrário.

Autores

  • é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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