Lei antitóxico

Acordo entre traficante e MP pode arquivar inquérito policial

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25 de fevereiro de 2002, 12h26

A Lei 10.409/02, chamada de “nova lei de tóxicos”, entra em vigor na próxima quinta-feira (28/2). É certo que muitas polêmicas surgirão, tendo em conta sobretudo o seguinte: essa lei deveria disciplinar inteiramente a matéria “drogas” no nosso país. Ocorre que o presidente da República vetou cerca de um terço dela.

Conclusão: vigoram agora a lei anterior (Lei 6.368/76) e a nova (Lei 10.409/02). Tudo (da lei antiga) que não foi revogado pela lei nova, continua em vigor (a definição dos crimes, a questão da incidente de dependência toxicológica, competência no tráfico internacional etc.).

A primeira controvérsia, seguramente, girará em torno da data de vigência da Lei 10.409/02: 27 ou 28 de fevereiro? A lei foi publicada no dia 14/01. Por força do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal deveria entrar em vigor 45 dias depois de sua publicação. A data de vigência seria 27/2. Mas há uma nova forma de contagem de prazos das leis no nosso país, contemplada na Lei complementar 95/98. De acordo com esse diploma legal, a vigência correta será 28/2 (quinta-feira).

Qual seria o novo prazo para o processo estar encerrado, quando se trata de acusado preso? De acordo com nossa opinião, o novo prazo será de 79 dias (15 dias para encerrar o inquérito policial, dois para o escrivão enviar os autos para o MP, dez para o MP denunciar etc.).

Ao total de 79 dias devemos agregar mais 15 se o juiz dobrar o prazo de encerramento do inquérito; mais 10 se houver diligências; mais 10 se o juiz não sentenciar no momento da audiência etc.

Todos esses prazos contam-se em dobro, consoante o disposto no art. 35, parágrafo único, da Lei 6.368/76? Não, esse parágrafo foi revogado (Veja o assunto no site www.estudoscriminais.com.br).

No processo com instrução encerrada observa-se a defesa preliminar prevista no art. 38 da nova lei? Não. Porque a lei processual tem aplicação imediata e são válidos todos os atos anteriores (CPP, art. 2º).

Pode haver acordo entre o Ministério Público e o traficante? Pode. A nova lei adotou o “plea bargaining” e criou mais uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Feito o acordo, pode haver inclusive arquivamento do inquérito policial.

Quais são os outros benefícios que o colaborador da Justiça pode obter? O acordo de redução de pena entre o ministério público e o traficante vincula o juiz? O juiz pode ou o juiz deve conceder o perdão judicial ao colaborador da Justiça?

O perito que assina o laudo de constatação da droga pode, depois, participar do laudo definitivo? Qual é agora o valor jurídico do laudo de constatação? Ainda subsiste o laudo definitivo? Quais são os novos prazos para o encerramento do inquérito policial? Podem ser dobrados? Quando?

É possível a dilação dos prazos para encerramento do inquérito policial? A nova lei de tóxicos prevê a possibilidade de defesa preliminar: que é isso? O que o advogado pode alegar nessa defesa preliminar? Pode invocar matéria de mérito também?

Estas e muitas e muitas outras questões sobre a nova lei de tóxicos irão requerer nossa atenção nos próximos dias ou meses. Com o intuito de orientar a atuação de todos os profissionais da área jurídica (autoridades policiais, peritos, promotores, juízes, advogados etc.) assim como o estudante e os professores, estamos criando no nosso site www.estudoscriminais.com.br um novo serviço (de acesso restrito, porém, bastante acessível) chamado plantão jurídico-criminal.

Para que serve o plantão jurídico-criminal? Para tirar todas as dúvidas do militante da área jurídica em todas as áreas das ciências criminais. Sobretudo quando se considera o caos-normativo que está reinando no nosso país, é comum nos dias atuais depararmos com muitas dificuldades práticas no entendimento e aplicação das leis penais.

Como vai funcionar? Funcionará segundo o sistema de perguntas e respostas sobre temas específicos. Nosso primeiro assunto diz respeito exatamente à data de vigência da nova lei de tóxicos (cf. esse tema no site).

Se o assunto do seu interesse ainda não foi cuidado por nós, isto é, se ainda não integra o rol dos temas tratados no plantão jurídico-criminal, seja no que diz respeito à nova lei de tóxicos ou à nova lei dos juizados criminais federais ou a qualquer outro questionamento, escreva-nos, utilizando para isso o “fale conosco” do nosso site.

DICAS & REMINDERS:

1) No próximo sábado (dia 2/3) estaremos cuidando de todos os aspectos jurídicos controvertidos das Leis 6.368/76 e 10.409/02 num curso completo, ao vivo, aqui em São Paulo. Participe! (maiores informações: www.estudoscriminais.com.br ou 36647790).

2) O Governo acaba de enviar ao Congresso Nacional projeto de lei que afasta a pena de prisão para o usuário de droga. Na nossa visão isso já é uma realidade, por força da lei dos juizados federais, que ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo (cf. em nosso site o artigo Juizados Criminais Federais).

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    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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