Pedido negado

Advogado de prefeitura é proibido de exercer direitos políticos

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22 de fevereiro de 2002, 10h06

O advogado da prefeitura de Nobres (MT), Waldocir Stefeni, acusado de enriquecimento ilícito, não deve exercer direitos políticos ou receber incentivos fiscais durante três anos. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar recurso interposto pelo advogado. A Primeira Turma do STJ seguiu, por unanimidade, o voto do ministro relator, Humberto Gomes de Barros.

Em janeiro de 1989, o advogado foi nomeado para exercer o cargo de assessor jurídico da prefeitura. Em julho de 1991, ele pediu dispensa do cargo de confiança. Depois de um ano, o então prefeito ordenou o pagamento de Cr$ 4.734.592,29 (valor da época) ao advogado para indenizá-lo pelos três anos de serviço prestado ao município, sem homologar o contrato de trabalho.

Um dia após o pedido de demissão do advogado, o então prefeito subscreveu uma resolução na qual reconhecia Stefeni como prestador de “serviços de notória especialidade”. Assim, o advogado foi novamente contratado da prefeitura para trabalhar como assessor jurídico. Mas a prefeitura nem chegou a fazer a licitação.

O advogado passou a receber altas somas mensais da Fazenda Pública, equivalentes a aproximadamente Cr$ 123.000.000,00 (valor da época). A prefeitura justificou os valores exorbitantes como pagamento de honorários advocatícios.

Por isso, o Ministério Público Estadual entrou com uma Ação Civil Pública alegando prejuízos causados aos cofres públicos.

A Justiça de primeira instância atendeu o pedido do MP e mandou o advogado restituir aos cofres públicos todos os valores recebidos indevidamente. Também suspendeu os seus direitos políticos.

Stefeni contestou a decisão no Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Alegou a regularidade da sua contratação e a inexistência do dano à Fazenda, já que venceu todas as ações em que defendeu o município. O TJ-MT confirmou a decisão do juiz.

O advogado recorreu ao STJ. Argumentou que a sentença de primeiro grau decretou penas fora do pedido formulado inicialmente. Além disso, o advogado argumentou que o MP não apresentou nenhum documento ou prova que comprovasse as acusações. O advogado acusou o juiz de inverter indevidamente o ônus da prova, violando assim o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, negou o recurso. “Não há que falar em julgamento fora ou além do pedido, quando o julgador, em face da relevância da questão social e do interesse público, sujeita, na condenação do responsável por atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, às penas cominadas por lei, como é a hipótese dos autos”, afirmou o ministro.

Sobre o ônus da prova, o relator disse que “ao juiz, frente à moderna sistemática processual, incumbe analisar o conjunto probatório em sua globalidade, sem perquirir a quem competeria o ônus probandi”. Segundo o ministro, o provável reexame de provas não compete ao STJ.

Processo: Resp 324282

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