Tiro pela culatra

Ação trabalhista: ex-prestador de serviço deve indenizar empresa.

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21 de fevereiro de 2002, 20h16

A Ameplan Assistência Médica Planejada deve ser indenizada por ex-prestador de serviço que entrou com ação requerendo direitos trabalhistas. O juiz da primeira Vara do Trabalho de São Paulo, Waldir dos Santos Ferro entendeu que Sérgio Augusto da Rocha agiu de má-fé e determinou que ele pagasse R$ 2 mil à empresa.

Sérgio Augusto alegou ter sido admitido (sem registro) como assessor comercial e que a relação que manteve com a empresa se enquadrava nas definições contidas nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Ele alegou ainda que era subordinado à gerencia da Ameplan, que obedecia ordens e que tinha jornada de trabalho controlada.

Em sua defesa, a empresa, representada pelo advogado Ahmid Hussein Ibrahin Taha do Escritório Taha Advogados Associados, alegou que Sérgio Augusto era prestador de serviços e que o contrato assinado estava de acordo com as disposições da Lei 4.886/65.

O juiz considerou que a prova documental apresentada pela empresa indicava a inexistência de vínculo empregatício. “Ocorre, porém, como é sabido, que o Direito do Trabalho vê tais documentos com muitas reservas, isto diante do poder econômico da empresa, que pode exercer pressão irresistível no empregado, que assinaria qualquer coisa para conseguir fonte de sustento. Em outras palavras, em não se podendo presumir má-fé, o documento deve prevalecer se não houver prova em sentido contrário”, ressaltou.

De acordo com o juiz, a primeira testemunha do trabalhador foi contraditada por também mover ação contra a empresa. “É obvio que a depoente não pode ter isenção e ânimo para depor. A ela interessa que prevaleça a tese de que seria empregada da reclamada (Ameplan)”, disse.

A testemunha, segundo a ação, declarou que foi contratada através de Sérgio Augusto, mas que a Ameplan seria sua empregadora. A testemunha disse ainda que assinava os recibos de pagamento de salário e que a empresa não fornecia as cópias.

Já a segunda testemunha informou que os salários eram pagos diretamente pelo prestador de serviço, a quem dava recibo, do qual mantinha cópia. Ela disse ainda que os recibos não tinham qualquer identificação da empresa.

Quanto aos depoimentos, o juiz entendeu que a primeira testemunha mentiu para favorecer o ex-prestador de serviços. “Tendo-se chegado à conclusão de que a testemunha mentiu para beneficiar o reclamante, fica caracterizada a lide temerária, razão pela qual o autor deverá indenizar a reclamada (empresa) pelos prejuízos sofridos”, concluiu.

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