Poder em jogo

Luiz Flávio Gomes critica ampliação de poder de diretores de presídios

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20 de fevereiro de 2002, 14h21

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo de 10.02.02, p. A3, intitulado “Deslize ético do presidente do STF”, para além de apoiar explicitamente a inconstitucional Medida Provisória 28/02, que ampliou o poder dos diretores de presídios e agravou as sanções disciplinares dos condenados, criticou duramente o ministro Marco Aurélio por ele ter dito: “A exacerbação da lei não leva em si ao afastamento da delinqüência”, que “há um milhão de jovens sem oportunidades de trabalho”, etc.

Por ter dito o óbvio ululante acabou sendo injusta e contundentemente criticado. Todo cidadão desta República (razoavelmente informado) anda falando a mesma coisa. Aliás, Beccaria já anunciou tudo isso em 1764. Sendo assim, por que tanta virulência do editorialista contra o Presidente do STF?

É de estarrecer a desarrazoabilidade e desproporcionalidade do ataque (que tem todo sabor de infundado, tendo em conta o motivo apontado). A liberdade de imprensa é fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito, porém, data vênia, não cometeu o ministro Marco Aurélio nenhum deslize ético. Em tom de censura concluiu o editorialista que “a função do juiz é apitar o jogo e não disputar a bola para tentar fazer o gol”.

Disputar a bola evidentemente nenhum juiz pode mas sem sombra de dúvida pode e deve anular gol impedido. A Medida Provisória 28/02, como já enfatizamos no site www.estudoscriminais.com.br), é gol feito em impedimento (leia-se: é absolutamente inconstitucional). A propósito, contra ela, João José Sady da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP já está pedindo ação direta de inconstitucionalidade – Revista Consultor Jurídico).

O editorial citado, portanto, não só está emprestando (indevido) apoio a um gol inválido, como está tentando deslegitimar um dos maiores magistrados da história do nosso país.

O “simplismo da tese” de que “a função juiz é só apitar o jogo”, desde logo, deve ser questionado, porque o que importa não é afirmar o óbvio sobre a função do juiz, senão saber quais são as regras desse jogo. Pergunta-se: o juiz deve apitar o jogo de acordo com as regras do velho, provecto e arqueológico modelo liberal de magistrado (la bouche de la loi) ou consoante o modelo atual, que exige do magistrado imparcialidade e acima de tudo engajamento ético com os valores essenciais do quadro axiológico constitucional, isto é, engajamento especial com o valor justiça?

Recorde-se que, por força da Lei Orgânica da Magistratura, o juiz só não pode falar sobre casos concretos que estão sob seu julgamento (e não era o caso, no momento em que o presidente do STF emitiu sua opinião). Logo, não se tratando o magistrado de um eunuco político (como a ideologia de Revolução francesa forjou), podia e pode fazer comentários como cidadão que é.

Há algo muito grave na Medida Provisória 28/02 e isso não foi destacado no editorial citado. Prosseguindo com a imagem nele estampada, diríamos que o presidente da República quer apitar o jogo, ser o dono da bola e marcar gol impedido. Vejamos: sendo a Medida Provisória uma “lei” do presidente da República, na medida em que confere amplos poderes aos diretores de presídio – que também são do Executivo – para executá-la, possibilitando-lhes julgar, sancionar e transferir presos sem nenhum controle do Judiciário, o que temos, na verdade, é uma concentração inusitada de poderes nas mãos do Príncipe.

Isso nos obriga a recordar uma das mais clássicas lições de Montesquieu que, censurando os déspotas ilustrados da sua época, dizia: “Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de príncipes ou de nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares (…) Os príncipes que quiseram tornar-se despóticos sempre começaram por reunir em sua pessoa todas essas funções”.

Precisamos urgentemente criar um Movimento de Resistência às barbaridades que já estão se transformando ou se transformarão em “leis” nos próximos dias ou meses! É bem provável que em nenhum outro período de democracia tenha havido tanto horror e falta de equilíbrio.

Tudo porque estamos em ano eleitoral e o que está em jogo é o poder. Na concepção “crimidiota” do problema da segurança pública tudo vale. O espetáculo enganoso e marketeiro que grande parte da classe política vai nos oferecer este ano superará em muito tudo o que já vimos nas ciências penais.

DICAS & REMINDERS:

Veja mais detalhes sobre a Medida Provisória 28 no site site www.estudoscriminais.com.br

“Drogas: Lei 6.368/76 e Nova Lei de Tóxicos – Lei 10.409/02 -”: descubra no nosso curso do dia 02.03.02 porque a lei nova entrará em vigor no dia 28.02.02, não no dia 27.02.02, como se imaginava (mais informações: www.estudoscriminais.com.br ou 3664.7790).

Autores

  • é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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