Sistema tributário

Ministro do STF não examina adin contra o IPTU progressivo

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19 de fevereiro de 2002, 19h46

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, indeferiu, sem julgar o mérito da questão, o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Municipal paulistana (nº 13.250/01) que estabelece modificações das alíquotas de incidência e progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

A adin foi ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada no dia 7 de fevereiro.

O ministro apontou que, de acordo com a Lei 9.882 a qualificação para se argüir a constitucionalidade de leis municipais, como no caso da Adin, é restrita aos legitimados a propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade. São eles: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, governadores de estado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

De acordo com o advogado Carlos Alberto Del Papa Rossi, a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, ao dispor que os Municípios poderiam proceder à cobrança do IPTU com alíquotas progressivas, violou cláusula pétrea (disposição constitucional que não pode ser alterada nem mesmo por emenda constitucional) insculpida no parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição.

Adin 2.604

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