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Resolução da Anvisa não beneficia traficantes de lança-perfume

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18 de fevereiro de 2002, 10h03

A resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que excluiu o cloreto de etila da lista de entorpecentes proibidos e depois o incluiu novamente, não favorece os condenados por tráfico de lança-perfume. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ negou suspensão de pena para um auxiliar técnico do Paraná. Ele foi condenado a três anos de reclusão por manter em depósito 24 frascos de lança-perfume.

A resolução foi publicada em 6 de dezembro de 2000. Depois de perceber a trapalhada, a Anavisa publicou a mesma resolução no dia 15 de dezembro. Desta vez, com a inclusão do cloreto de etila na lista de entorpecentes proibidos.

A defesa recorreu ao STJ depois da publicação. Alegou que “a primeira publicação da resolução, ao excluir o cloreto de etila da lista de substâncias entorpecentes, por se tratar de norma complementar à Lei de Tóxicos, promoveu a descriminalização da conduta imputada ao réu”. Para a defesa, a nova resolução da diretoria colegiada não teria eficácia retroativa. Por isso, deveria ser aplicada exclusivamente aos fatos posteriores à sua edição.

Para os ministros do STJ, o ato isolado do presidente da Anvisa não teve validade até a nova publicação. Depois de pedir vista do processo, o ministro Félix Fischer afirmou em seu voto que “no caso em tela, mesmo não tratando de lei em sentido estrito, mas de resolução administrativa com função complementar à norma penal em branco, é perfeitamente aplicável a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

“Houve a prática de ato regulamentar manifestamente inválido pelo diretor-presidente da Anvisa, tomado ad referendum da diretoria colegiada com fundamento no artigo 13 do Decreto 3.029/99, tendo em vista uma alegada situação de urgência”.

Segundo o ministro, “o desacerto da decisão tomada pelo presidente da Anvisa, no que tange à exclusão da substância entorpecente da lista, nem se discute, eis que a própria diretoria colegiada não referendou o ato e manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica”.

Processo: Resp 299659

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