Prefeitura perde

Justiça barra concorrência para serviços de limpeza em SP

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18 de fevereiro de 2002, 11h12

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, negou pedido da prefeitura de São Paulo para suspender liminar que barra a homologação da concorrência para contratação de serviços de limpeza na cidade.

A liminar havia sido concedida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo e confirmada pelo Tribunal de Justiça paulista. A Procuradoria da Prefeitura alegou que o obstáculo à assinatura do contrato resultante da concorrência impedirá também “a substituição dos contratos emergenciais em vigor, ocasionando grave lesão à ordem pública”.

Para a Procuradoria municipal, “as empresas não habilitadas ajuizaram ações visando tumultuar o processo de licitação, em detrimento do interesse público”. Da concorrência participaram inicialmente 17 empresas do ramo. Do total, 14 foram habilitadas à fase final.

Costa Leite sustentou que não houve, na medida, lesão à ordem pública. O ministro observou que a legislação permite a celebração de contratos emergenciais (o que dispensa concorrência), diante de situação de excepcionalidade e sempre que serviços essenciais possam sofrer solução de continuidade, como parece ser o caso de São Paulo.

O ministro afastou as alegações da Procuradoria de que a liminar, concedida a uma construtora que não participa do processo licitatório, está impedindo o regular prosseguimento dos procedimentos da concorrência pública.

“No caso, verifico que a decisão impugnada não impediu a realização do procedimento licitatório, mas, tão-somente, dos atos adjudicatórios e homologatórios que, certamente, poderão se concretizar, de imediato, após a prolação da sentença”, disse.

O presidente do STJ afirmou que se concedesse a suspensão da liminar requerida pelo município antes da sentença sobre o mérito, o prejuízo poderia ser bem maior.

“Impõe-se a observância ao princípio da proporcionalidade do dano, porquanto a homologação do certame e a conseqüente celebração do contrato criarão uma situação muito mais danosa à administração se a sentença lhe for desfavorável”, assinalou o ministro Costa Leite.

Processo: SS 1009

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