Caso DNER

MPF pede quebra de sigilos de EJ e Eliseu Padilha

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18 de fevereiro de 2002, 18h43

Que às vezes os juízes se aborreciam e faziam a re-inclusão da dívida, com atualização da mesma, no orçamento geral para o outro ano, para forçar o DNER a pagar;

Que os acordos extrajudiciais, no entanto, por não terem precatórios, não tinham verbas carimbadas no Orçamento Geral da União, já que a maneira de ter dotação para créditos oriundo de execução contra a fazenda pública é pelo precatório, e por isso os recursos para o pagamento vinham do Ministério, que remanejava recursos para isso, o que demonstra, mais uma vez, que o Ministério controlava os pagamentos de tais acordos, tal como controlava as decisões sobre os mesmos, no máximo, deixando aos procuradores alçada para acordos de valores menores de R$ 50.000,00;

(….)

Que o depoente conversou com o Dr. Morbach e sugeriu ao Diretor Geral que generalizasse este pedido, liberando os procuradores para acordos de pequeno valor, deixando recursos para tanto, o que mostra novamente a centralização das decisões sobre tais acordos no Ministério, ou seja, no Gabinete do Ministro;

Que tanto é assim que os parlamentares, em regra, se dirigiam ao Ministério, ao Sr. Padilha;

Que, no entanto, os lobistas e representantes das firmas, ao requererem na Procuradoria Geral do DNER, falavam que já tinham tratado com o Ministro ou com a Assessoria do mesmo, usando este argumento para respaldar os pedidos na autoridade do Ministro e de seus Assessores;

Que vários advogados faziam o mesmo, dizendo que já tinham conversado com o Ministro ou com os Assessores e por isso o pleito deveria ser atendido, pois a decisão era no Ministério; Que da mesma forma, os Assessores do ex-Ministro Padilha ligavam cobrando a execução;

Que por isso, o IPG, que funcionava como pedido de empenho, ia para o Sr. Arnoldo ou para os representantes das empresas;

Que com o IPG, as empresas paravam de cobrar da Procuradoria Geral do DNER, pois sabiam que com o IPG obteriam a emissão da Nota de Empenho;

Que a Nota de Empenho, que precede a emissão da Ordem Bancária, que funciona como um cheque para ser creditado na conta do credor do DNER, era emitida pela Diretoria de Administração e Finanças do DNER, mas sempre, quando se tratava de valores maiores, era preciso antes a liberação de recursos feita pelo Ministério dos Transportes, que remanejava recursos do Orçamento, e somente após a liberalização e o sinal verde do Ministério é que os recursos eram liberados para a emissão da Nota de Empenho e mais tarde da Ordem Bancária, que era o pagamento concreto; Que o IPG funcionava também como forma de controle do Ministério dos Transportes, pois, assim, antes da emissão da Nota de Empenho, o Consultor Jurídico Arnoldo Braga era informado e podia providenciar os recursos para o pagamento, tal como avisar os políticos interessados;

Que por isso o IPG – Instrução de Pagamento era, às vezes, entregue ao próprio político ou lobista, pois assim os mesmos se entendiam com o Ministério para a liberação dos recursos;

Que da mesma forma, a presença constante de Gilson Zerwes de Moura na Diretoria de Administração e Finanças do DNER assegurava ao Ministério o controle de tudo que era empenhado ou pago; Que quase sempre havia a emissão do IPG, da Nota de Empenho e mesmo do pagamento e somente depois disso eram assinados os acordos e homologados judicialmente, prova clara que o processo decisório era centralizado no Ministério dos Transportes, e que a Procuradoria Geral do DNER apenas dava cobertura jurídica para os mesmos pagamentos;

Que quando em 1999 bateu-se pelo pagamento apenas através de precatórios, isso quando assumiu a Procuradoria Geral do DNER, em 1999, então houve dezenas de ataques e reclamações e por isso foi exonerado,”a pedido”, pois do contrário seria exonerado sem pedido, o que lhe prejudicaria o currículo;

Que o assessor Odinarte, Assessor Parlamentar, era outro que vivia no DNER controlando os acordos de interesse do Senador Carlos Bezerra no Estado do Mato Grosso, processos de desapropriação; Que da mesma forma, Raimundo Dantas ligava para o depoente, para o então Procurador Geral Rômulo Morbach, tal como ligava para Hélio Guimarães, então Chefe da Divisão e Contratos e Atos Jurídicos, para requerer informações sobre contratos, convênios e aditivos; Que quanto à convênios, existia uma prática estranha; Que os convênios nasciam sem ônus para o DNER, para não despertarem atenção, dado que gratuitos, no entanto, depois, eram feitos aditivos que podiam chegar a valores de quase um milhão de reais;

Que estes convênios eram feitos pela Diretoria de Engenharia Rodoviária, por uma Divisão específica, e eram firmados com Municípios, Estados e DERs – Departamentos de Estradas e Rodagens estaduais;

Que havia também apadrinhamentos políticos, inclusive devido ao fato que as dotações orçamentárias para tais convênios vinham muitas vezes de emendas de parlamentares que ficavam cobrando os convênios e a liberalização dos recursos para suas bases; Que o PMDB dominava o DNER e praticamente todo o Ministério dos Transportes e era considerado o principal setor do governo controlado pelo PMDB, rivalizando com o Ministério da Integração, ou seja, o controle da SUDAM, da SUDENE etc;


Que muitas vezes a pressão política era tanta que para a liberação dos recursos e a lavratura dos convênios que sequer havia a prévia aprovação do chamado plano de trabalho ou então os mesmos planos eram examinados apenas superficialmente pois a pressão política era que decidia com quem seria firmado convênios e que recursos seriam liberados ou aditados;

Que Marco Antônio Assi Tozzatti enviava várias correspondências encaminhando pleitos de políticos e requerendo informações sobre o cumprimento de tais pleitos, para que pudesse informar aos mesmos parlamentares, exercendo, assim, controle;

Que houve um acordo totalizando dezoito milhões, que foi fracionado e somente parcialmente pago, sendo que este acordo foi com os patrulheiros rodoviários federais, uma reclamação trabalhista, que tinham trabalhado para o DNER até mais ou menos 1992 e depois passaram para o Ministério da Justiça e que cobravam somas referentes a antes de 1992;

Que a maior parte dos cinquenta acordos eram firmados por procuradores ou lobistas que se diziam representantes das empresas ou pessoas, portando procurações; Que acha que metade, mais ou menos, dos acordos teve os pagamentos feitos na conta destes procuradores ou representantes e não na conta dos verdadeiros credores, as empresas ou pessoas que tinham os créditos;

Que uma parte dos pagamentos feitos foi feita sem a retenção do Imposto de Renda na fonte, e que no caso das desapropriações há um entendimento do STF que diz que não há incidência do Imposto de Renda; Que no caso do pagamento feito à empresa Comércio Importação e Exportação Três Irmãos Ltda não houve a retenção do Imposto de Renda;

Que o advogado da firma Três Irmãos Ltda era o Dr. Ronaldo Cataldi, que foi Procurador Geral do DNER, mais ou menos na década de 80;

Que o mesmo foi retirado do caso, já que a firma conseguiu o pagamento por influência política, através de Eduardo Jorge e do Deputado Gaudêncio;

Que o advogado Ronaldo Cataldi lhe ligou, queixando-se, reclamando o desrespeito ter sido alijado do processo sem seu conhecimento e que queria receber os honorários; Que, pelo que lhe disse o Dr. Cataldi, acha que havia somente uma sentença parcialmente favorável à empresa e que não havia o trânsito em julgado; Que somente soube destes fatos muito depois de ter dado o parecer no caso da Três Irmãos;

Que neste caso, havia no processo evidências sobre influência de Eduardo Jorge, através do Aviso 214;

Que o mesmo acontecia, influência do Ministro Padilha, mediante seu Assessor Marco Antônio Assi Tozzatti, que firmou o ofício n. 2.238/GM/MT, firmado em 09 de dezembro de 1997, dirigido ao Diretor Geral do DNER, Maurício Hasenclever, sendo que no ofício consta textualmente”de ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro dos Transportes, Eliseu Padilha”, deixando claro que o Assessor sempre agia em nome do Ministro, transmitindo ordens deste, usando a autoridade do mesmo, tal como consta no próprio ofício e ainda consta também a urgência de tais ordens,”os prazos estipulados pelo Senhor Ministro já se esgotaram conforme relatório em anexo”;

Que este ofício está na pág. 10 do procedimento de pagamento da firma Três Irmãos Ltda;

Que no pagamento a emissão da Nota de Empenho ocorreu na data de 12.03.98, e o acordo foi em 19.01.98, sendo que no acordo sequer há a assinatura do advogado Roberto Postiglione;

Que normalmente a Nota de Empenho deve preceder o contrato ou acordo e não o contrário;

Que outra prova da influência política é que há na pág. 42 um ofício, de número 417 GM/MT – Gabinete do Ministro do Ministério dos Transportes, firmado pela Sra. Lanuza Carmona da Silva, Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares, dirigido ao Diretor Geral do DNER, Hasenclever, requerendo informações sobre as ordens emtidas pelo Ministério para”subsidiar resposta do Senhor Ministro aos parlamentares”, e pedindo escusas pela”cobrança”; ou seja, o Ministério controlava de fato todos os acordos de vulto, tal como estava na Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, que dispunha que nos acordos acima de R$ 50.000,00 quem decidia era o Ministro, e este delegava poderes ao Diretor Geral do DNER, mediante o artigo 36, inciso II, do Regimento Interno do DNER, e esta delegação no fundo é como uma representação, uma procuração, dando poderes ao Diretor Geral do DNER, que, de acordo com o inciso I, do artigo 36 do mesmo Regimento, deveria sempre agir”em consonância”com o Ministro, sendo que era também subordinado hierarquicamente ao mesmo Ministro;

Que no caso de delegação, por entendimento do TCU e dos doutrinadores, há o agente que delega, no caso o Ministro, e o agente delegatário, no caso, o Diretor Geral do DNER, e que este, ao agir, age, assim, em nome do Ministro, sendo co-responsáveis, embora, se as ordens não forem manifestamente ilegais, o Diretor Geral não seria responsável pois apenas teria atuado executando ordens do Ministro e era exatamente o que ocorria, pois nos grandes contratos, acordos ou convênios, o Ministro sempre acompanhava estes de perto, deixando para o Diretor Geral a liberdade de decisão apenas para os casos menores e o controle era feito através dos Assessores, das IPGs – Instruções de Pagamento, ou pessoalmente, pelo telefone ou nas vezes em que o Diretor ia até o Ministro; Que o Ministério e o DNER situam-se perto e o Dr. Morbach era chamado quase todos os dias para ir até o Ministério, reportando-se ao Consultor Jurídico do Ministério, Sr. Arnoldo Braga, ou Raimundo Dantas ou mesmo ao Ministro, prova clara que é impossível que o Ministro desconhecesse os acordos, pois controlava também a liberalização dos recursos para o pagamento dos mesmos;


Que quando assumiu a Procuradoria Geral do DNER, em 1999, quase nunca ia ao Ministério, somente tendo ido até lá umas três vezes, e isso para tratar de assuntos sobre a reestruturação da Procuradoria Geral do DNER, e que considerava o controle do Ministério sobre o DNER como superior à supervisão ministerial que está prevista na lei, com a redução do DNER a uma seção ou departamento do Ministério, tamanho o controle exercido sobre tudo o que se fazia de importante e de relevo, especialmente movimentação de recursos, pagamentos etc;

Que o DNER ficava totalmente amarrado e sujeitado; Que sabe que há um Decreto visando extinguir o DNER, o que acha que seria uma queima de arquivo, devido ao açodamento, para dificultar a apuração de ilicitudes; Que nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, razão pela qual encerrou-se o presente termo.

Pedro Eloi Soares – Depoente

DR. LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA – PROCURADOR DA REPÚBLICA

Lúcia Maria de Jesus – Testemunha”

TERMO DE DEPOIMENTO, que presta

o Sr. PEDRO ELOI SOARES,

(…)

Aos oito dias de fevereiro do ano de 2002, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão”ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro,

(….)

Que perguntado se existe uma rubrica específica de pagamento na Lei Orçamentária para os acordos extrajudiciais, o mesmo respondeu que não, pois o sistema do precatório é feito justamente para inserir no orçamento dotação para o pagamento na execução movida pelo particular e por isso acha que o pagamento feito não encontraria amparo no orçamento;

Que foi baixada uma portaria em 1991, pelo Diretor-Geral do DNER, elencando as atribuições das sub-divisionais da Autarquia, nesse caso específico, como nos outros acordos realizados, a responsabilidade pela conferência dos IPGs emitidos pela Procuradoria Geral do DNER é atribuição do Serviço de Orçamento, órgão vinculado a Divisão de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do DNER, que era controlada pelo Sr. Gilson, Assessor do Ministro Padilha;

Que conforme deixou enfatizado em vários depoimentos prestados, tanto no âmbito do MPF, quanto em sede de Processo Administrativo Disciplinar, a Procuradoria Geral não detinha o controle dos seus recursos, considerando que alguns empenhos foram cancelados à revelia da Procuradoria Geral, a cópia da documentação que prova isso se encontra em poder do ex-Procurador Geral Rômulo Fontenelle Morbach, que se comprometeu a fazer a sua entrega ao MPF em data oportuna;

Que a referida documentação deve ser requisitada;

Que apresentado ao depoente o documento Compromisso em Trânsito, que se refere ao pagamento feito pelo DNER, de dois milhões duzentos e noventa e cinco mil reais à empresa Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, onde consta o nome do depoente embaixo, sob o termo”VISTO”, documento este que compõe o procedimento administrativo que gerou o pagamento a essa firma de mais de dois milhões, havendo o Aviso firmado por Eduardo Jorge, informou o depoente que a assinatura pertence ao ex-Procurador Geral Rômulo Fontenelle Morbach, fato que pode ser constado até a olho nu, pois as duas assinaturas que constam acima do nome do depoente e do nome do Sr. Rômulo Morbach são exatamente iguais, ou seja, o depoente não assinou e o Dr. Morbach assinou em seu lugar, não tendo o depoente responsabilidade;

Que entende que o Dr. Rômulo Fontenelle Morbach assinou o referido documento, obedecendo ordens vindas do Ministério, do Ministro ou de seus propostos;

Que teve oportunidade de ler a defesa do Procurador Rômulo Fontenelle Morbach apresentada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, que responde no Estado do Pará, em decorrência de portaria conjunta baixada pelo Ministro Advogado Geral da União e Ministro dos Transportes, tendo verificado em determinado parágrafo a afirmativa de que teria sido exonerado da sua função em 12 de abril de 1999, por ter se recusado a emitir parecer favorável para pagamento de dois acordos extrajudiciais, sendo que em um deles mandou estornar a quantia que já estava depositada em conta bancária a favor do beneficiário da avença, o que demonstra o controle do Ministro sobre os acordos; Que reitera o que já escreveu em 30 de abril de 2000, (documento em anexo), que segue transcrito -“ninguém no DNER tinha dependência de agir por si só, no tocante aos pagamentos e a realização dos acordos. Existia sempre a interferência do Ministro ou de sua assessoria nesses assuntos. Sem a sua interferência os pagamentos não eram realizados. Os lobistas circulavam dentro da Autarquia de um lado para outro, sempre falando em nome do Ministro, muitas vezes até tentando intimidar os servidores da entidade com a ousadia dos seus comportamentos abusivos.

Cito como claro exemplo um fato ocorrido em que indeferi o pleito deduzido por um interessado, cujo processo estava tramitando no Estado do Paraná e diante deste fato, o Sr. GILSON, na época Diretor de Administração e Finanças e homem forte do Ministro mandou pegar o processo na Procuradoria Geral e o lobista continuou fazendo pressão para que o parecer fosse mudado. Mas isto não foi feito, Havia rumores que eu seria exonerado da função por estar fazendo resistência quanto ao pagamento de algumas indenizações contrariando os interesses do Ministro. A verdade era que, na data dos fatos noticiados pela imprensa, nada se pagava no DNER, conforme foi dito, sem a prévia anuência do Ministério dos Transportes.

Quem ousasse em fazê-lo, certamente, perderia a função; Aqueles que mesmo assim resolviam enfrentar a situação sofriam pesadas retaliações políticas, como foi o caso do ex-Procurador Geral RÔMULO FONTENELLE MORBACH que relatou que a sua exoneração da função ocorreu porque o mesmo não concordou com o pagamento de um determinado acordo que, como sempre, havia interesse ministerial em atender pedido político formulado por determinado deputado federal eleito pelo Estado do Pará. O próprio Órgão Jurídico da Autarquia, que no papel funcional com Unidade Gestora, não tinha como controlar nem os pagamentos dos precatórios judiciais e nem os acordos.

Tudo era decidido e definido a nível de Ministério dos Transportes, conforme relação que ora se apresenta. O controle ministerial era”rigoroso”.

Somente pagava aquilo que era do seu estrito interesse, ao contrário do que foi afirmado na imprensa, por ocasião do chamado “escândalo dos precatórios”. A Instrução de Pagamento – IPG era expedida pela Procuradoria Geral, mas a Diretoria de Administração e Finanças não se comprometia em empenhar àquela despesa, sendo certo que em muitas vezes, cancelava o empenho, sem dar qualquer satisfação para o Chefe da Procuradoria Geral.

Todos esses fatos podem ser facilmente comprovados, bastando apenas acessar ao sistema de pagamento da Diretoria de Administração e Finanças que verificará os empenhos expedidos e cancelados, sem qualquer ordem escrita. Apenas existia a determinação verbal do Diretor da área, homem forte e braço direito do Senhor Ministro dos Transportes, que mandava mais do que o Diretor Geral da Autarquia pois nem mesmo o respeitava.

Tem-se notícias que o referido Diretor Setorial assinou documentos autorizando a realização de pagamentos, como Diretor Geral fosse, mas sem a competência regimental para tanto. Uma certa vez, fui chamado por aquele Diretor para me dar um recado: qualquer assunto do DNER, inclusive no tocante a pagamentos deveria ser levado diretamente ao Diretor Executivo da época HAROLDO MATTA ou a ele GILSON diretamente nada deveria ser passado para o Diretor Geral. Segundo este Senhor a ordem era do Ministro. (…)

As pressões partidas do Ministério dos Transportes, tanto de parte do Ministro, quando dos seus assessores eram muitas tendo no DNER, o preposto ministerial, representado na pessoa do Sr. GILSON, ex Diretor de Administração e Finanças da Autarquia que, recapitulando somente pagava aquilo que o Ministro mandava pagar, que era de seu estrito interesse, cujas as razões refogem ao humilde conhecimento do subscritor.

Mas a coisa acontecia deste jeito e ninguém tinha força política suficiente para mudar o quando, pelo contrário, cada vez mais essa corrente política dominava o DNER. O Diretor Geral da Autarquia, com todo respeito, era”Rainha da Inglaterra”, não mandava em nada. E isso durou até a divulgação pela imprensa do chamado escândalo dos precatórios.

Os documentos acostados demonstram que os interesses eram inconfessáveis. Para se livrar da pressão exercida pela imprensa, pela opinião pública e por certos seguimentos parlamentares teve o Ministro que mentir perante o seu depoimento prestado junto a Comissão de Viação e Transporte, na audiência que foi realizada no dia 17/11/99, que para se livrar das acusações jogou a responsabilidade sobre os ombros de quem não detinha poder de mando e muito menos poder político para decidir a respeito dos acordos e pagamentos de precatórios. Aquele depoimento foi uma grande farsa, um espetáculo circense, uma cortina de fumaça. Nada se fazia ou era pago sem o prévio conhecimento do Sr. Ministro de Estado, que muitas vezes telefonava para interferir na decisão a ser tomada pela Autarquia.

As vezes até quando o interesse era maior comparecia pessoalmente, exercendo verdadeira coação sobre os seus subordinados. A sua Assessoria Jurídica, especialmente o Sr. ARNOLDO BRAGA FILHO, oficial da Justiça do Trabalho, que ocupa a função de Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, quando tinha interesse em defender a posição de alguma parte, procurava interferir diretamente no resultado das Licitações promovida pelo DNER em que sagrou-se vencedora do certame a empresa IESA. A pressão exercida por este Senhor, não somente sobre a Comissão de Licitação, mas também sobre determinado Chefe de Divisão foi assim uma coisa vergonhosa. Até a presente data, salvo o melhor juízo, o processo ainda está sem solução uma vez que este Senhor tenta, a todo custo conferir o objeto do certame a outra empresa, de sua ligação, o que por si só já se constitui em conduta censurada pela legislação repressiva, isto sem falar nas cominações administrativas e na ética.

Os fatos são gravíssimos. O Sr. Presidente da República deveria, logo no primeiro momento ter demitido o Ministro, juntamente com os seus assessores e ter se aprofundado nas investigações para que não pairasse nenhuma dúvida, inclusive quanto a sua pessoa.

Mas preferiu ficar com o lado da mentira, dando ouvidos a quem não merece nenhuma credibilidade. Trata-se de um grande corrupto que não se sabe como conseguiu levantar as suas empresas que estavam a beira da falência.

Aqui não está caracterizado, com essas afirmações, nenhuma inveja de quem consegue progredir na vida honestamente. Entretanto, não se pode permitir que pessoas desse nível continuem a ocupar funções públicas, não interessadas em defender os interesses daqueles que de necessitam, mas para dilapidar o patrimônio público, em proveito próprio, com grave afronta a lei das improbidades, promovendo uma grande farra com dinheiro público para privilegiar amigos. O que deve ter provocado a ira nos oponentes do subscritor da presente, dentre outras coisas deve ter sido a expedição da Ordem de Serviço nº 09 de 28 de setembro de 1999 que praticamente fechava a porta para os acordos.

Na tentativa de jogar uma cortina de fumaça sobre os olhos dos parlamentares, da opinião pública e do próprio Presidente da República foi criado verdadeiro estardalhaço no caso SINOP por aquele que deveria estar na cadeia, o famoso acordo realizado em MATO GROSSO, no Município de SINOP, envolvendo desapropriação no DNER, cujo o valor da indenização pela avaliação da imprensa chegava a casa dos R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais), que na realidade o valor autorizado pela Direção Geral do DNER foi de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais). De qualquer sorte, o acordo não se concretizou por falta de homologação judicial e porque, o próprio Diretor- Geral do DNER, em face do grande estardalhaço criado pelo Ministério Público e pala imprensa e por algumas pessoas interessadas em desviar o curso das investigações preferiu revogar o ato praticado, atendendo ao aconselhamento da procuradoria geral do DNER.

Mas não dá para ficar calado; as coisas estão acontecendo e pessoas inocentes estão sendo pisoteadas e vistas como corruptas, quando na realidade nada tinham a ver com o que se passou. Que se puna os verdadeiros culpados, pessoas estas até então consideradas intocáveis, mas no decorrer das investigações a verdade será de pronto restabelecida. No memorando nº 198/99/PG, datado de 20 de abril de 1999, a Substituta do Diretor de Administração e Finanças do DNER revela a interferência indevida nos assuntos do DNER, especialmente da Procuradoria Geral, ao proceder o cancelamento de empenho, sem dar qualquer satisfação ao Chefe da Unidade. E este fato era comum acontecer pois, a decisão de pagar ou deixar de pagar era tomada pelo Sr. Diretor de Administração e Finanças, homem forte do Ministério, que trabalhava no DNER por indicação do mesmo. Antes mesmo de ser indicado, na qualidade de Assessor do Ministro, para determinar ao Diretor Setorial o que deveria ser feito, em verdadeira afronta a autonomia da Autarquia, estampada no Decreto-lei nº 200/67, modificado pelo Decreto-lei nº 900/69.

Em setembro de 1997, o então Diretor Geral da Autarquia, MAURICIO HASENCLEVER BORGES, através do ofício nº 990/97 alertou ao Sr, Ministro dos Transportes sobre a insuficiência de recursos para pagamento de precatórios. Mas o assunto não tratado com a devida seriedade que merecia. A listagem dos precatórios andavam nas mãos dos lobistas que se diziam ligados ao Ministro. Cada qual “vendia”mas felicidades do que o outro. Documentos ainda comprovam que o DNER efetuou pagamento a CONSTRUTORA IKAL LTDA., desobedecendo a ordem judicial de bloqueio, tudo isto na gestão do Sr. GILSON, braço direito e homem de confiança do Ministro dos Transportes ELISEU PADILHA. Para atender o pedido do Deputado ALVARO GALDÊNCIO NETO.

O antigo Secretário Geral da Presidência da República Sr. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA encaminhou o Aviso nº 214/SG, datado de dezembro de 1997, o que demonstra de forma clara e evidente a interferência do Ministro nos assuntos da Procuradoria Geral, no tocante a realização de acordos.

Fica lançada a grande dúvida se outras pessoas influentes da república também tinham participação no esquema.

No Fax/GM/MT datado de 14/05/99, o Assessor especial do Ministro dos Transportes ELISEU PADILHA cumprindo a sua ordem mandou efetuar o pagamento de um processo de desapropriação irregular, que tramita perante a 18º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

As relações dos repasses financeiros feitos ao DNER demonstraram de forma clara a interferência do Sr. Ministro e da sua Assessoria nos pagamentos realizados pela Autarquia, conforme já afirmado em parágrafo anterior.

A Instrução de Serviço PG nº 001, de 13 de janeiro de 1999, expedida na data de uma reunião ministerial realizada, demonstra de forma insofismável como o assunto era cuidado, quando se tratava de DNER, com interferência direta do Sr. Ministro, principalmente para pagar acordos e precatórios.

As razões somente poderão ser apuradas através da realização de investigação séria, feita por pessoas isentas de qualquer vínculo com a podridão existente.

Outros fatores, certamente, virão a tona com o passar do tempo e no curso do procedimento investigatório que acredito que deverá ser feito. Diante do exposto, encerro estas breves linhas, colocando me a inteira disposição para os esclarecimentos suplementares que se fizerem necessários”;


Que, além disso, continuando o depoimento, em 1996, a Sr.ª Lúcia de Castro, atualmente exercendo a função comissionada de Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, emitiu a Nota n.º 015/96 sobre acordos em sede de reclamação trabalhista, que era tido como vinculativo, e assim os procuradores do DNER tinham como obrigação firmarem os acordos decididos pela área administrativa e por isso faziam transações levadas a efeito pelo DNER, que não estavam sujeitos a cronologia constitucional;

Que a referida Nota era vinculativas, e esta Nota n. 015/96 foi aprovada na gestão do Ministro Alcides Saldanha; Que também havia a Informação n.º 851/97-CGJJ/CONJUR/MT;

Que o referido documento foi aprovado pelo seu Chefe de Gabinete “DE ORDEM”advinda do Sr. Ministro de Estado dos Transportes na ocasião; Que em 1997, a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, aprovou esta INFORMAÇÃO Nº 851/97/CJJ/CONJUR/MT, elaborada pela Coordenadora Jurídica de Assuntos Judiciais Dr.ª Maria Teresa R. Cunha S. Silva, que invocou o art. 9.º do Decreto nº 2.346, de 13.10.97, firmado pelo Presidente da República (que também firmara uma Medida Provisória que permite acordos, sem mencionar precatório e ordem cronológica), para dar sustentação à sua manifestação, aprovada pelo Consultor Jurídico/MT, Dr. Arnoldo Braga Filho, conforme despacho exarado no Procedimento Administrativo que cuidou do assunto em tela; Que as aludidas manifestações, advindas da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, obrigavam os Procuradores do DNER, nos termos da Lei Complementar n.º 73, no seu art. 11 e por isso as decisões dos acordos vinham da área administrativa (Ministério e Diretoria Geral do DNER, vinculada ao Ministério);

Que o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, segundo o artigo da citada lei, exerce a supervisão sobre a atuação da Procuradoria da entidade vinculada, no caso o DNER; Que tais atos podem ocorrer em diversas modalidades, inclusive na forma de pareceres, notas e instruções normativas, ressaltando o depoente que em várias ocasiões, o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, o Sr. Arnoldo Braga Filho, requisitou processos em tramitação no DNER, modificando, inclusive, manifestações da Procuradoria Geral do DNER, podendo citar como exemplo o processo envolvendo o pedido de revisão formulado por Geraldo de Calazans Gaiozo Neves em que o depoente emitiu parecer favorável pela instauração de procedimento revisional, tendo a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes não concordado com a manifestação em questão, sustentando a tese da inexistência do ato jurídico, tese esta que prevaleceu sobre o ponto de vista esposado pela Procuradoria Geral do DNER, merecendo aprovação do Ministro de Estado dos Transportes;

Que este fato ocorreu entre 1995 e 1996 e demonstra bem que o Consultor Jurídico tinha o poder de decisão na esfera jurídica, pois seus atos normativos vinculavam e a área administrativa decidir com quem fazer os acordos, ficando aos procuradores a tarefa de apenas executar, e somente eram ouvidos como pareceristas, sendo a decisão tomada pela área administrativa;

Que o fato de darem apenas parecer demonstra bem que os procuradores não tinham poder decisório, e outra prova é que os acordos eram firmados pelo Diretor Geral do DNER e não por procuradores do DNER, que não podem ficar como bodes expiatórios;

Que o Diretor Geral assinava por delegação de competência do Ministro, atuando a mando do mesmo, que exerce a supervisão ministerial das autarquias;

Que nos autos do procedimento constam ordens expressas para fazer o acordo, vindas do Ministro Padilha e também de Eduardo Jorge, o Aviso e a nota onde constava falsamente”que a ação tramitou na Justiça”, quando não tinha ocorrido o trânsito em julgado:

Que além disso no documento anexo ao Aviso de Eduardo Jorge consta também que este tipo de acordo seria”comum e vantajoso para o referido órgão de Governo”e isso justifica os pareceres, que se não fossem feitos acarretariam exoneração;

Que quando emitiu parecer favorável ao pagamento do acordo a empresa 3 Irmãos, se louvou nos cálculos existentes no procedimento administrativo, elaborado pela Administração do próprio DNER, decerto vindos do Ministério, de onde partiu o pedido;

Que havia enorme açodamento para emissão do parecer em questão, de parte do Procurador Geral do DNER, o Sr. Rômulo Fontenelle Morbach, que por sua vez era pressionado pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, transmitindo as ordens emanadas do Sr. Eliseu Padilha;

Que o parecer foi feito praticamente num dia e com enorme cobrança, pois o ofício firmado por Marcos Antônio Assi Tozzatti dizia claramente”os prazos estipulados pelo Senhor Ministro já se esgotaram conforme relatório em anexo”e ainda exigia”a maior brevidade possível”;


Que tudo isso decorria por conta do Aviso assinado pelo Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, o Sr. Eduardo Jorge; Que na realidade, para o depoente, bem como para as demais autoridades do DNER, o mencionado Aviso representava uma ordem, emanada da própria Presidência da República, considerando que mesmo depois de estar fora do poder, o Sr. Eduardo Jorge tentou interferir no procedimento de escolha de uma firma para realização de serviços de assistência médica, no âmbito do DNER, não tendo conseguido atingir o objetivo colimado, por força de uma decisão judicial proferida em favor da empresa UNIMED; Que podem ratificar essa assertiva, o atual Chefe da Divisão de Recursos Humanos do DNER, o Sr. Marcos Elísio, a ex-Auditora do DNER, a Sr.ª Gilnéia Penha, além do médico do Serviço de Medicina Social do DNER, que participou do processo de escolha da empresa contratada;

Que o Sr. Eduardo Jorge esteve no Ministério dos Transportes, pressionando o Ministro Eliseu Padilha para que o objeto da contratação fosse entregue em favor da empresa Sul América ou Brasil Saúde; Que o depoente chegou até receber minuta de documento para promover a citada contratação, como se tratasse de mero analfabeto; Que vários anos depois ouviu falar sobre parecer da Secretária Federal de Controle que dizia que o DNER deveria ter pago menos de duzentos mil reais para a firma Três Irmãos e nunca R$2.295.000,00; Que nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, razão pela qual encerrou-se o presente termo.

Pedro Eloi Soares – Depoente

DR. LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA – PROCURADOR DA REPÚBLICA

Lúcia Maria de Jesus – Testemunha”

“TERMO DE DEPOIMENTO que presta o Sr. JOSÉ SAMPAIO DE LACERDA

brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB sob o n.º 731-Secção do DF, residente e domiciliado nesta Capital, na SHIN QL 04, Conj. 04, Casa 01 – Lago Norte, fone: 468-2998; Que intimado a comparecer a esta Procuradoria da República, compareceu no dia seis de fevereiro de 2002, na presença do Excelentíssimo Senhor Procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza, e comigo, Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo – Matr. 4615-9, na condição de Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União à qual ainda se encontra vinculado, de acordo com a Medida Provisória n.º 2225/45, de 04/09/2001, arts. 6.º e 7.º, e segundo o Código de Conduta da Alta Administração Federal, arts. 14, 15 e 16, prestou as seguintes informações: no exercício da função de Corregedor Geral da Advocacia da União, nunca se afastou do cumprimento de todos os preceitos legais e constitucionais, especialmente as regras específicas da Lei Complementar n.º 73/93, arts. 5.º e seus incisos, e artigos 6o, 32, 33 e 34; Que tem 46 anos de exercício da advocacia, tendo atuado como Corregedor-Geral da AGU por mais de sete anos; Que a atuação da Corregedoria limitava-se à verificação da regularidade e eficácia do serviço jurídico da União, suas autarquias e fundações públicas; Que o campo de atuação da Corregedoria cingia-se aos aspectos substanciais, processuais e técnicos do ponto de vista estritamente jurídico; Que a Corregedoria não tinha competência para fiscalizar as decisões meramente administrativas, sobre tudo aquelas que envolvessem conveniência e oportunidade, ou discricionariedade, sendo a Secretaria Federal de Controle Interno o órgão responsável pelo exame do mérito dos contratos ou acordos, de acordo com o artigo 74 da Constituiçaõ e o controle externo cabe ao TCU, segundo o artigo 71 da mesma Constituição; Que em todas as correições realizadas nos serviços jurídicos do DNER e do Ministério dos Transportes, as equipes correicionais constituídas pelo o Corregedor Geral ora declarante, buscaram sempre a comprovação de que as manifestações jurídicas, tanto de Procuradores Gerais quanto de Consultor Jurídico, estivessem em harmonia com a Constituição e com as Leis, registrando-se tudo o que fosse possível comprovar sobre irregularidades, bastando lembrar a documentação que acompanhou o Relatório 090/99, cuja”SÍNTESE DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS”se acha transcrita às fls. 142 a 144, do livro de autoria do ex-Senador Antônio Carlos Magalhães, com o título”JADER BARBALHO – O BRASIL NÃO MERECE”; Que no que tange ao RELATÓRIO DE CORREIÇÃO N.º 067/2001, de 22/10/2001, subscrito pelos Corregedores Auxiliares Dr. Alexandre Penido Duque Estrada e Dr. Zadiel Lobato de Oliveira, assessorados pela Advogada da União Dr.ª Ana Valéria de Andrade Rabelo, o declarante confirma e ratifica todos os seus termos, sem excluir qualquer de seus itens, inclusive os de n.ºs 30 a 34, cuja matéria é objeto de solicitação de maiores esclarecimentos por parte do representante do Ministério Público Federal; Que de acordo com a Lei Orgânica da AGU, todos os relatórios de correições devem ser encaminhados ao Advogado Geral da União, que emitirá aprovação final e ordenará as medidas legais cabíveis; Que no presente caso o relatório seguiu toda a tramitação legal, tendo inclusive, por ordem de Sua Excelência o Advogado Geral da União, gerado processo administrativo de sindicância para servir de base ao PAD, com todas as fases previstas na Lei 8112/90; Que o declarante, depois de sete anos, dois meses e poucos dias, no exercício do espinhoso cargo de Corregedor Geral da Advocacia da União, houve por bem pedir sua exoneração a Sua Excelência o Presidente da República, por intermédio do Sr. Advogado Geral da União, por razões exclusivamente pessoais, não tendo sido alvo de qualquer retaliação, tanto assim que recebeu expresso reconhecimento de seu trabalho, conforme expediente de 13/11/2001 (cópia anexa); Que o relatório aponta a responsabilidade, estritamente técnico-jurídica, nas manifestações escritas assinadas pelo o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, Dr. Arnoldo Braga Filho; Que o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, de acordo com a Lei Orgânica da AGU, já citada, art. 11, exerce a supervisão sobre a atuação da Procuradoria Geral daquela Autarquia, mediante atos formais, devidamente aprovados pelo Ministro; Que esses atos formais ocorrem na forma de notas, pareceres, instruções normativas etc; Que a exemplo dos atos formais de responsabilidade do Sr. Arnoldo, existe a informação de n.º 851/97/CONJUR, citada no Relatório de Correição n.º 93/99, citada também no item 16 do Relatório de Correição n.º 67/2001, da Corregedoria Geral da AGU, aprovada tal informação pelo Sr. Arnoldo Braga Filho,”conforme Despacho datado de 26/12/97”; Que esta informação de n.º 851/97/CONJUR vinculava os Procuradores do DNER, exceto no caso do art. 11 da Lei Complementar 73, se existisse parecer do Advogado Geral da União, ratificado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União; Que a informação n.º 851/97/CJJ/CONJUR/MT em regra deveria ter a aprovação do Ministro, fato que o declarante não pode afirmar porque não tem o documento em mão; Que, entretanto, o representante do MPF pode requisitar toda documentação necessária à instrução do feito, por intermédio do Procurador Geral da República, a quem caberia requisitar toda documentação existente ao Sr. Advogado Geral da União ou através do Poder Judiciário; Que, segundo o Art. 11 já invocado, da Lei Orgânica da AGU, cabia ao Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, não só evitar emissão de instruções normativas da espécie quanto acompanhar o cumprimento da ordem expedida e, ainda mais, tratando-se de celebração de acordos de vultosas quantias a serem pagas com recursos públicos; Que o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes está administrativamente vinculado ao titular da pasta, devendo obedecer às ordens legais do Ministro; Que quem toma a decisão de firmar acordos ou contratos é a autoridade administrativa e cabe aos procuradores somente dar pareceres que respaldem juridicamente as decisões; nada foi dito, nem lhe foi perguntado, razão pela qual encerra-se o presente termo.


Dr. JOSÉ SAMPAIO DE LACERDA

Ex-Corregedor-Geral da Advocacia Geral da União

LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA,

LÚCIA MARIA DE JESUS”.

O depoimento do ex-Diretor GILVAN segue em anexo, e aponta corretamente que GILSON Z. MOURA mandava nos pagamentos, atuando como Assessor direto do réu PADILHA.

Vejamos também a carta firmada por ROMULO MORBACH e por PEDRO ELOI SOARES, de 16.01.2002, narrando os fatos objeto desta lide:

“O lamentável episódio está cercado de muitas mentiras, que até o momento teriam sido omitidas, na tentativa de não provocar uma crise institucional sem precedentes. Ocorre que algumas personalidades da república, estão interpretando o silêncio como sinal de fraqueza, para tentar empurrar sobre os ombros dos requerentes, a responsabilidade sobre tudo que aconteceu. A primeira delas, pela ordem, seria o requerente Pedro Eloi Soares, sendo certo que o segundo seria o requerente e Ex.- Procurador geral do DNER, o Dr. Rômulo Fontenelle Morbach, acrescentando ainda um pequeno grupo de pessoas, servidores do DNER, que somente serviram como massa de manobra para alimentar o grande esquema de corrupção existente, que beneficiava o Sr. Eduardo Jorge. Chefe da Secretaria da Presidência da República.

O então consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, o Sr. Arnoldo Braga Filho; o Sr. Raimundo Dantas, Chefe de gabinete do então Ministro dos transportes Eliseu Padilha, o esquema político da reeleição do Presidente Fernando Henrique Cardoso, além do apoio de sua base parlamentar, articulada por alguns políticos desonestos, que no decorrer do apuratório os respectivos nomes aparecerão.

Os acordos eram tratados por lobistas, que atuavam livremente junto ao Ministério do transportes, dentre eles, o Sr. João Luiz, o Sr. Marcelo Curado, que atualmente reside em Goiânia/GO, O Sr. Aranha, o Sr. Ludgero Santana, estes sócios do lobista e doleiro Paulo, este recente freqüentador do DNER (também locador de imóveis para graduados da Autarquia); o Sr. Ulisses que patrocinou os acordos dos processos que tramitaram perante a 10ª e 11ª Varas Federais da Seção judiciária de Belo Horizonte/MG, tendo como partes Rassendil Cunha Peixoto e outros, Ernane de Souza e outros, além de Sola S/A Agropecuária e outros.

A obtenção do financeiro tem a seguinte tramitação: o lobista identifica o crédito, contata com o credor, vai ao Ministério dos Transportes, ajusta o percentual da casa e obtém o dinheiro.

A partir daí, as pressões sobre a autarquia, com participação política ao argumento de decisão superior no sentido de liquidar débitos e ajudar a campanha Presidencial passada. Sucediam-se as ameaças oriundas do Gabinete do Ministério dos transportes, de sua Consultoria Jurídica, tendo como portadores de tais procedimentos os Srs. Raimundo Dantas, Gilson Zerwes de Moura, Odinárte e Arnoldo Braga Filho.

O então assessor do ex-Ministro dos Transportes Eliseu Padilha, o Sr. Gilson Zerwes de Moura controlavam os pagamentos que eram feitos pelo DNER. Os Diretores de Administração e Finanças da Autarquia, que antecederam o mencionado Assessor Ministerial e o diretor Geral da entidade não detinham nenhuma autonomia sobre o DNER, principalmente no tocante a pagamentos. Eram apenas”Rainha da Inglaterra”. Este fato esta relatado no (processo Administrativo disciplinar nº 50000.012238/2001-450.

Quando havia feroz resistência de parte da Procuradoria Geral do DNER ou de outros setores da Autarquia em praticar determinado ato, ordenado pelo então Ministro dos transportes, o mesmo comparecia pessoalmente, a fim de que com a sua presença, o pessoal que estivesse opondo resistência se sentisse intimidado. E a intimidação funcionava, tamanha era a truculência das abordagens.

Está bem vivo na memória dos requerentes, por ocasião do acordo envolvendo alguns patrulheiros rodoviários federais, cujas ações tramitaram no estado do Rio de janeiro, perante a Justiça do Trabalho, onde a mencionado autoridade pressionava não apenas a Procuradoria Geral mas também outros setores da Administração do DNER.

Exemplo disso foram os diversos afastamentos de Diretores que usavam seguir o manual de procedimentos do DNER, tal como ocorreu com o Sr. Carlos Ricardo da Silva Borges, Jesus pinheiro, José Gilvan Pires de Sá, e por final os requerentes.

A exemplo, realizou-se acordo, que tramitou em processo perante a Justiça Federal da Seção judiciária de Minas Gerais, tendo como partes, Altir de Souza Maia e outros, em que algumas das partes depondo perante a Polícia Federal, afirmaram, de maneira categórica que receberam menos que 60% (sessenta por cento) do valor que lhes era devido.

As irregularidades praticadas em alto nível não pararam por aí. Em 1999 realizou-se uma contratação emergencial para assistência Médico Hospitalar, uma vez que a empresa contratada que era a Sul América, entendeu por bem não prorrogar o contrato. O ministro Eliseu Padilha, com a sua Assessoria fizeram de tudo para que as vencedoras de um inventado certame fosse a empresa Brasil Saúde ou mesmo a própria Sul América. De novo esta operando as mãos do Sr. Eduardo Jorge, Ex.- Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República e ex. Tesoureiro de campanha do Sr. Fernando Henrique Cardoso.


O Sr. Marcos Tozatti atendendo a ordem emanada do Ministro Eliseu Padilha, muito embora tivesse que negar depois o episódio, alegando ter agido por conta própria, encaminhou expediente ao DNER, endereçado ao Sr. Aroldo Novis Matta, na época Diretor executivo do DNER, mandando que o mesmo fizesse dois empenhos de despesas, na ordem de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais). Os requerentes resistiram, não permitindo que o fato se consumasse, o que gerou desavenças entre aquela Assessoria Ministerial e a procuradoria Geral do DNER.

Varias medidas foram tomadas para tentar acabar com o que pode se chamar”farra dos acordos”, que tinham como finalidade atender interesses eleitoreiros, tendo a Procuradoria Geral, a partir de 1998 baixado alguns atos. Todavia, o esquema patrocinado em alto escalão estava bastante articulado e forte demais.

O segundo requerente foi exonerado do 12 de abril 1999, por ter se recusado a atender pedido de interesse do Deputado Federal Priantes, primo do Ex-senador Jader Barbalho. Mandou extornar da conta do interessado o valor que seria pago em sede de acordo. Estava ocorrendo um desavença entre dois lobistas, sendo certo que a parte interessada ficaria com o irrisório percentual equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor a que teria direito. O processo se refere ao Sr. Altir de Souza Maia e Sua mulher, em tramitação perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de |belo Horizonte no Estado de Minas Gerais. Mais tarde, o processo passou para as mãos de uma Deputada Federal, esposa do atual Vice Governador do Estado de Minas Gerais.

Quando a notícia das supostas irregularidades começaram a ser divulgadas na imprensa, o primeiro requerente estava descansando por alguns dia no Estado do Maranhão. Receoso de que fosse contada toda a verdade, inúmeras negociações foram feitas, dentre elas, a escolha de um nome de consenso para exercer a função gratificada de Procurador Geral do DNER; a não interferência nos assuntos do DNER; o acompanhamento, por parte dos requerentes, das ações que foram desencadeadas em decorrência das notícias sobre as irregularidades denunciadas. Tudo este acordo foi realizado em nome da governabilidade do País, como forma de não ser causada grave crise política, sem precedentes. Posteriormente, o Ministro se sentindo fortalecido não mais acatou o que havia deliberado. Para que se possa ter idéia, o pronunciamento realizado pelo mesmo no dia 17 de novembro de 1999, perante a Comissão de Viação e Transportes/Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, o texto elaborado contou com a participação dos requerentes. E o Ministro se saiu muito bem, embora omitindo a real situação dos fatos.

A advocacia Geral da União entrou em cena, por intermédio de sua Corregedoria Geral, elaborando um pesado relatório, mas sem ouvir quem estava sendo investigado. Por conseguinte, os envolvidos do alto escalão da república ficaram de fora do apuratório.

Aproveitando-se da situação, o então Consultor jurídico d o Ministério dos transportes, O Sr. Arnoldo Braga Filho, articulado com o Advogado Geral da União, de forma agressiva e ilegal, retiraram a representação Judicial do DNER, maneira bastante inteligente de afastar o Ministro dos Transportes, seus assessores, lobistas e amigos do foco dos noticiários e das investigações em curso. Os Procuradores passaram a ser atacados de forma cruel pela AGU, que sem saber o que de fato se passou no seio da Autarquia, empurrou quase toda responsabilidade dos ombros dos profissionais do direito da entidade. Diante de tanto ataque, o primeiros requerentes a mover duas ações contra a União Federal e diversas ações contra o jornal Correio Brasiliense.

Um fato interessante a ser dito: o Jornal Folha de São Paulo, por ocasião da publicação das irregularidades publicadas, respondendo a questionamento advindo do âmbito do Ministério dos Transportes informou que havia sido procurado pela própria Assessoria de Imprensa do Sr. Ministro de Estado dos Transportes, que alegou na época existir irregularidades nos pagamentos dos Precatórios. O responsável por isto foi o Sr. Paulo Félix. Esta foi a maneira encontrada para controlar o último local de resistência, que era a Procuradoria Geral do DNER, para colocar em seu comando, pessoa de sua confiança e controle.

Agora, por vias transversas, os principais envolvidos do alto escalão tentam demitir do Serviço Público os requerentes, da forma mais covarde possível, sendo que o primeiro por conta de um acordo realizado entre o DNER e uma empresa de Salvador/ BA, sob a infundada alegação de violação da Lei de Improbidade Administrativa e do Estatuto do servidor Público Federal, tudo se qualquer embasamento legal para dar sustentação ao seus atos praticados, além de cometerem diversas violações em seu direito de defesa.

Quanto ao segundo requerente, da mesma forma, tentam dar enorme dimensão ao fato de que o mesmo, em determinada ocasião ter recebido em duplicidade de valores objeto de condenação judicial, que a Autarquia, aceitando as justificativas apresentadas, autorizou que o mesmo fosse corrigido e devolvido aos cofres Públicos, de forma parcelada, em razão de não ter existido má fé no recebimento das parcelas, objeto da condenação.


A única maneira de encobrir as irregularidades praticadas, por diversas personalidades da República e mandar para a rua a que sempre contra ele resistiu.

No decorrer do ano de 1998, o Deputado Federal Armando Abílio, do PMDB/PB, entrou enfurecido na sala do primeiro requerente, que na ocasião ocupava a função de Chefe da Divisão do Contencioso e Desapropriações e Substituto do procurador Geral do DNER.

Falava em nome do Ministro Eliseu Padilha, que havia combinado com o mesmo, a liberação de parcela de um acordo extra judicial, como condição de sua permanência no PMDB. Houve acirrada discussão entre o Parlamentar em questão e a outra pessoa que lhe acompanhava.

Finalmente resolveram se entender e voltaram para o Ministério dos Transportes, não sabendo dizer o primeiro requerente que tipo de solução foi adotada para acalmar os ânimos.

Padilha abandonou seus próprios colegas, inclusive, o Ex-senador Jader Barbalho, ao qual deve enormes favores, dentre eles o de ter permanecido ocupando o cargo de Ministro dos Transportes quando ocorreu o chamado”Escândalo dos Precatórios”.

O lobista Marcelo Curado, ex-amigo do Sr. Raimundo Dantas afirmou que a investigação articulada contra os primeiros requerentes, relativa ao caso SINOP/MT foi levada a efeito porque o mesmo estava bastante desobediente, não atendendo, como deveria ser, as postulações de políticos.

Tanto no processo da empresa localizada na cidade de Salvador/BA denominada VIRIATO CARDOSO, como no caso SINOP/MT, nenhum centavo foi pago aos interessados, desconsiderando a ordem superior, na medida que o acordo seria submetido ao precatório. Demoraria bastante tempo, razão pela qual causou enorme aborrecimento às autoridades interessadas.

O pior no episódio, que o Procurador do DNER responsável pela denúncia da suposta irregularidade no processo da empresa VIRIATO CARDOSO de Salvador/BA, esteve envolvido em gravíssima irregularidade administrativa, que ensejou o arquivamento de vários processos de multas aplicadas em empresas de ônibus. O nome dele é Paulo Enéas da Silva Paranhos Néris. Muito embora estes fatos seja de natureza grave, tendo acarretado enorme prejuízo para o erário Público, ao que se sabe, nenhuma providência foi tomada por parte do Advogado Geral da União para punir o responsável. Apenas o Tribunal de Contas da União esta apurando os fatos nos autos do processo TC n.º 010.772/2001-0.

Há uma outra Comissão de Investigação, que atinge em cheio, várias pessoas do escalão superior da República, de forma direta ou indireta, por conta de suas ligações empresarias fora do âmbito do DNER e do Ministério dos Transportes.

Traçaram um plano diabólico. Demitir os requerentes e outras pessoas fragilizadas, para daí encobrir o processo onde pessoas ‘iluminadas”estão envolvidas, restando tipificados, entre os delitos cometidos, os crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, advocacia administrativa etc…

Até mesmo um depoimento importante prestado requerente, no processo que estava apurando Supostas irregularidades no pagamento de precatório e dos acordos, para não provocar grave crise institucional foi modificado, como forma de abrandar as acusações assacadas contra o então Ministro dos transportes, e tendo como contra partida a efetiva intervenção de S. Exa. No sentido de fazer cessar as caluniosas manifestações jornalísticas que havia provocado através de sua Assessoria de Comunicação Social, conforme esclareceu posteriormente o jornal Folha de São Paulo.

Os empresários também tem muito a reclamar, uma vez que os contratos e termos aditivos de seus interesses foram retirados do controle da Procuradoria Geral, em determinada época. Medinate expediente assinado pelo Chefe de Gabinete do Ministro Eliseu Padilha, o Agente Administrativo Raimundo Dantas.

Pressionados por todos os lados e meios, não restou aos requerentes outra alternativa senão protocolar requerimento junto às Comissões de controle orçamentário do Senado e da Câmara com a finalidade de expor aos parlamentares que as integram as razões de suas condutas, causando tal pretensão imediata reação de próceres do PMDB, no sentido de evitar a todo custo as suas presenças nas duas Casas, missão confiada ao Sr. Lívio de Assis, Diretor de Concessões Rodoviárias, indicado pelo Senador Jader Barbalho, atualmente sócio do Sr. Baldez (Ministério dos Transportes) e do Deputado Federal Aníbal Gomes (PMDB-CE).

Veja a continuação da ação cautelar

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