Caso DNER

MPF pede quebra de sigilos de EJ e Eliseu Padilha

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18 de fevereiro de 2002, 18h13

Mais tola ainda foi a postura da empresa TRÊS IRMÃOS. A mesma tinha apelado da sentença, de 07.04.98, que condenara o DNER a lhe indenizar em R$ 185.000,00, Ora, como recebeu R$ 2.295.000,00, em 17 de março de 1998, usando como gazua o apadrinhamento político, a Presidência da República e o então Ministro de Estado, PADILHA, e como brigara com o advogado que dirigia o processo (informação checada por esta Procuradoria), não fez o recolhimento das custas da apelação (chamado preparo…) e assim, como está nas fls. 86 do processo judicial 95.0011790-8 (cf. DOC. n. 07), a apelação da firma TRÊS IRMÃOS LTDA ficou deserta, e o Juízo escreveu”nego seguimento ao recurso”e, desta forma, houve o trânsito em julgado em 07.10.98.

O MPF considera a sentença transitada em julgado no processo n. 95.0011790-8 mais ou menos justa e como a mesma é irrecorrível e não pode sequer ser rescindida, serve como fundamento desta lide, pois reconhece que a firma TRÊS IRMÃOS LTDA teria direito a apenas R% 185.000,00 e nunca a RS 2.295.000,00.

A sentença decidiu totalmente o pleito da TRÊS IRMÀOS LTDA sobre os dias em que o DNER ocupou o prédio da mesma após o término o contrato de locação, em 1990. E a sentença prova, assim, o superfaturamento. O que foi pago além é totalmente indevido e deve ser devolvido, havendo co-responsabilidade dos agentes públicos que participaram desta trama iníqua.

Deve a TRÊS IRMÃOS LTDA devolver a diferença entre R$ 2.295.000,00 e R$ 185.000,00, a saber, a quantia de R$ 2.110.000,00, corrigidos, que é o valor superfaturado. Na verdade, como será exposto no pedido, deve a TRÊS IRMÃOS, e junto com a mesma os demais réus que ocupavam cargos públicos, devolver toda a soma, pois como disse a Dra. Helena, nas fls. 86 do processo judicial, a firma TRÊS IRMÃOS LTDA deveria”promover a execução do julgado, na forma da Lei n. 8.898/94”, pelo precatório. Por isso, deve devolver tudo e requerer que os R$ 185.000,00 sejam pagos mediante precatório, como está claro no artigo 100 da Constituição e na Lei n. 4.320/64.

A União ingressou no processo n. 95.0011790-8, em 03.04.2000, e requereu que o Ministério Público do Trabalho tivesse ciência do presente processo. A petição é estranhíssima, pois reconhece que o acordo extrajudicial não foi homologado e pede que o Ministério do Trabalho tivesse ciência, quando deveria ter era requerido que o Ministério Público Federal tivesse ciência ou que os documentos e autos fossem enviados para o MPF.

O pagamento teve como base principal o documento firmado por Eduardo Jorge, o Aviso n. 214 (cf. DOC. n. 04). Pois, a petição da firma TRÊS IRMÃOS LTDA de 25.09.95 (cf. DOC. n. 01) é na verdade uma petição de um pedido num processo administrativo, que foi aproveitado e protocolado em”19.01.1997″(cf. DOC. n. 12).

O procedimento n. 51100.013024/97-74 (cf. DOC. 01) infringe as leis que regem os procedimentos administrativos, pois os documentos não estão em ordem cronológica. Colocando os documentos em ORDEM CRONOLÓGICA (A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO SEGUE SEMPRE A ORDEM CRONOLÓGICA, VINDO A CAUSA ANTES DO EFEITO), é evidente que tudo parte de EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA. Vejamos a demonstração desta afirmativa, passo a passo e documento a documento, a seguir, no exame do procedimento, parte a parte. Isto permitirá, também, fixar as responsabilidades pelo pagamento, e demonstrar a legitimidade passiva ad causam dos réus.

EXAME METICULOSO DO PROCEDIMENTO n. 51100.013024/97-74 (cf. DOC. n. 01), para fixar responsabilidades.

Como o procedimento n. 51100.013024/97-74 (cf. DOC. 01) está com os documentos em desordem, ou seja, páginas devidamente numeradas e rubricadas, mas fora da ordem cronológica, vejamos a exposição dos mesmos, dentro da ordem temporal, na relação de causa e efeito, base de qualquer compreensão histórica e processual.

Antes, vale a pena recordar que o artigo 10 da Lei n. 8.429 diz textualmente que”constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”da União ou de suas autarquias. Qualquer ação ou omissão, frise-se, principalmente”facilitar”,”influir”ou”concorrer”, verbos previstos na Lei de Improbidade, essenciais para a tipificação das condutas.

O texto a seguir fixa bem as responsabilidades e serve para justificar as presenças dos réus nesta lide.

Vejamos, agora, os documentos mais importantes do procedimento 51100.013024/97-74.

1) AVISO N. 214/SG, de 23 de setembro de 1997, cf. DOC n. 04), firmado pelo então”Secretário-Geral da Presidência da República”, SR. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, dirigido ao então Ministro dos Transportes, ELISEU LEMOS PADILHA, onde encaminha correspondência do Deputado Álvaro Gaudêncio Neto, e cobra”posteriormente, o envio de informações a esta Secretária-Geral do seu resultado”, deixando nítido que EDUARDO JORGE controlava, influía, concorria, facilitava a pretensão ilícita da empresa TRÊS IRMÃOS LTDA e ainda exigia o”resultado”, logo, tendo o mesmo, como será demonstrado, também permitiu.


O documento acima é um AVISO. Vejamos o conceito jurídico do termo Aviso, no”Manual de Redação da Presidência da República”, do atual Advogado Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, publicado pela Presidência da República, no tempo de Collor, em 1991. E adotada pela Presidência, frise-se.

“3.2. AVISO e Ofício

3.2.1. Definição e Finalidade

AVISO e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas.

A única diferença entre eles é que o aviso é expedido exclusivamente por Ministros de Estado, Secretário-Geral da Presidência da República, Consultor-Geral da República, Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e pelos Secretários da Presidência da república, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofício é expedido para e pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do ofício, também com particulares”.

Com mais este texto da AGU, espera o MPF que esta escolha o pólo ativo desta lide, ao lado da luta contra a improbidade.

Fica claro que o Sr. Eduardo Jorge usou de seu cargo para atuar como lobista de uma firma. E da mesma forma, o Deputado Gaudêncio.

O nome do Sr. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, tal como seu cargo como”Secretário Geral”ou o termo”Secretaria Geral da Presidência”aparecem no procedimento 51100.013024/97-74 nada menos que dezessete vezes, num procedimento de apenas 48 páginas. Aparece 3 vezes na pág. 11, 2 na pág. 12, duas na página 28, 2 na pág. 29, 2 na pág. 44, 3 na pág. 45 e 3 na pág. 46. Ou seja, aparece uma vez a cada duas páginas e meia, deixando bem claro a atividade lobista de EDUARDO JORGE. O lobista atua patrocinando interesse de empresa, o que foi exatamente a prática de EDUARDO JORGE, descrita nesta ação. Usou de seu cargo, veiculando três falsas declarações, e cobrando, inclusive estipulando prazos como será visto, o”resultado”.

2) MEMÓRIA, documento em anexo ao Aviso n. 214/SG (Secretaria Geral da Presidência). É o segundo documento na ordem cronológica, de causa e efeito. Neste documento, que consta nas fls. 29 do procedimento n. 51100.013024/97-74 (cf. DOC. n. 01 e também DOC. n. 04), consta, em cima,”Câmara dos Deputados”E, embaixo,”GER 3.17.23.004-2 (JUN/96)”, ou seja, a tal”MEMÓRIA”teria sido feita em junho de 1996. É justamente uma memória e o texto é bastante elucidativo, já foi transcrito no início da descrição dos fatos, mas ali consta claramente que o”Exmo. Sr. Ministro Eduardo Jorge”ficou de entender-se com o Ministério dos Transportes”,”pois solicita-se a autorização para a procuradoria do DNER negociar débito com a empresa Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, cuja ação tramitou na Justiça. Isto é comum e vantajoso para o referido órgão de Governo”.

O documento, que EDUARDO JORGE encampa por referir-se ao mesmo em anexo, deixa claro que a procuradoria do DNER somente poderia tratar de acordos para”negociar débito”, com a”autorização”prévia do”Ministério dos Transportes”. E frise-se que os acordos eram firmados pelo Diretor Geral do DNER, atuando por delegação de poderes do Ministro dos Transportes, de acordo com o Regimento do DNER que traz as delegações. Por isso, este documento, DOC. n. 04, prova também a responsabilidade de EDUARDO JORGE, do Sr. PADILHA e ainda do ex-Deputado GAUDÊNCIO.

Como será demonstrado mais adiante, esta informação coincide com o depoimento do Dr. Lacerda, que foi Corregedor Geral da AGU por sete anos, cujo depoimento segue anexo, cf. DOC. Este depoimento, junto com os seis depoimentos do Dr. Pedro Elói, procurador do DNER que teve que operar com a urgência ordenada e como parecerista, serão analisados mais adiante.

3) OFÍCIO n. 2.238/GM/MT (cf. DOC. n. 14). Um ofício firmado pelo sr. MARCOS ANTÔNIO ASSI TOZZATTI, como”Assessor Especial do Ministro”. A numeração do ofício – GM/MT – deixa claro que o ofício saiu do Gabinete do Ministro, do Ministério dos Transportes, firmado em 09.12.97, quando o Sr. ELISEU LEMOS PADILHA era o Ministro dos Transportes. O texto deixa claro que o Sr. MARCOS ANTÔNIO ASSI TOZZATTI falava em nome do então Ministro PADILHA, vejamos o texto transcrito:

“OFÍCIO n. 2.238/GM/MT Brasília, 09 de dezembro de 1997.

Senhor Diretor Geral,

De ordem, do Excelentíssimo Senhor Ministro dos Transportes, Eliseu Padilha, solicito a Vossa Senhoria providências no sentido de que seja encaminhado a esta Assessoria Parlamentar, com a maior brevidade possível, informações para subsidiar resposta solicitadas pelos parlamentares.

Esclareço que, os prazos estipulados pelo Senhor Ministro já se esgotaram conforme relatório em anexo.

Atenciosamente,


Marcos Antônio Assi Tozzatti,

Assessor Especial do Ministro”(g.n. acrescidos).

Este ofício, com os anexos, foi juntado aos autos do procedimento n. 51100.013024/97-74 pela Sra. Rejane de Miranda Cunha, em 11.12.97, a Chefe da Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral do DNER.

O Ofício foi dirigido ao então Diretor Geral do DNER, Sr. MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES, e foi recebido pelo mesmo no mesmo dia, 10.12.97, como consta no carimbo embaixo, no ofício. Em cima, consta outro carimbo, com ‘URGENTE”.

Este ofício também demonstra, claramente, que o ex-Ministro PADILHA tinha controle sobre todos os acordos, especialmente sobre o acordo extrajudicial com a firma TRÊS IRMÃOS LTDA. E mais, este ofício mostra que o controle do Sr. PADILHA era feito usando assessores como o Sr. MARCOS ANTÔNIO ASSI TOZZATTI. No ofício, de 09.12.97, está dito que o Sr. PADILHA tinha pressa e que”os prazos estipulados pelo Sr. Ministro já se esgotaram conforme relatório em anexo”. Vejamos este relatório a seguir.

4) RELATÓRIO COMPLETO (cf. DOC. n. 15). Este Relatório demonstra como era feito o controle sobre os acordos extrajudiciais. Apresenta toda a tramitação do acordo, todo o processo. O Relatório aponta o”documento n. 13.110″como o marco principal, no sentido decisório. Como”tipo de documento”aponta o”Aviso”, e como”número original”o número de origem do documento, o Aviso”214/97”. A data da emissão do documento é”23/09/97”. O”cargo/título do remetente”é”Secretário Geral”. O”nome do remetente”é ‘EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA”. A cidade,”Brasília”. O número de protocolo do documento é”97268MT0028”. Como”anexo”consta”PLEITO 988/97-GAB/MT, doc. referente empresa CComercio, Imp”. Depois, na”parte 2”, consta”indenização”. E”pedido referente a negociação de débito do DNER com a empresa COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA, CUJA AÇÃO TRAMITOU NA JUSTIÇA”. Fica claro que a mentira contida no anexo ao documento de EDUARDO JORGE foi incorporada no”RELATÓRIO COMPLETO”de 10.12.97, por sua vez, anexo ao ofício firmado por MARCOS ANTÔNIO ASSI TOZZATTI”ao então Diretor Geral do DNER, MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES.

Ou seja, no Relatório completo, referido por TOZZATTI, consta a mentira enviada por EDUARDO JORGES CALDAS PEREIRA e desta forma, a mentira foi uma das bases principais da ordem enviada por TOZZATTI ao então Diretor Geral do DNER, MAURÍCIO HASENCLEVER, com o devido”pedido”(ordem, de fato) de urgência e requerendo resultados para que o Ministro Padilha pudesse, por sua vez, atender a urgência de EDUARDO JORGE, que fixara 17 dias como prazo, provando que o mesmo controlava o”resultado”, como também será provado mais adiante.

O prazo referido no documento firmado por TOZZATTI,”de ordem”do”Excelentíssimo Senhor Ministro dos Transportes, Eliseu Padilha”(cf. DOC. n. 14), consta na”parte 3″do”Relatório Completo”(cf. DOC. n. 15), onde consta a”data da chegada”do famigerado”documento n. 13.110″(número que recebeu o Aviso n. 214 de EDUARDO JORGE no Ministério dos Transportes), que foi 29.09.97, ou seja, seis dias após ser firmado por EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA. Consta também que o Aviso foi registrado por”Helder”. E ainda consta um”prazo de resposta”, a saber,”17”. Dezessete dias. Outro tópico importante é o”Exige retorno?”, onde está dito que”SIM”. E consta ainda na”parte 3″do dito Relatório”Data máx. de resp.”, com a data”16/10/97”. O”destino”é”PG”, Procuradoria Geral do DNER, na época, ocupada pelo réu Dr. RÔMULO FONTENELLE MORBACH.

Este”Relatório Completo”demonstra, assim, que EDUARDO JORGE usou de seu cargo para beneficiar a firma TRÊS IRMÃOS LTDA, que firmou um AVISO (ofício entre Ministros, pois EDUARDO JORGE já era Ministro). Que colocou em anexo a este AVISO, e reportando-se como anexo, uma MEMORIA (cf. DOC. 04), onde mente dizendo que a”AÇÃO TRAMITOU NA JUSTIÇA”, quando a ação ainda tramitava, não havendo sequer sentença. E ainda usou de seu cargo para dizer duas outras mentiras, que era algo”vantajoso”para o órgão (DNER) e prática”comum”(sic). E este”Relatório Completo”ainda mostra que EDUARDO JORGE estipulava prazo para a resposta à ordem, estipulando dezessete dias. Como o documento teve como”data de encam”(encaminhamento)”30/09/97”, o prazo venceria no dia”16/10/97”.

Este documento prova que EDUARDO JORGE cobrava urgência. O mesmo vale para o Sr. Padilha. Ou seja, como mais adiante ficará ainda mais claro, que EDUARDO JORGE era temido e obedecido e mandava. Fica claro, também, que o Aviso era tratado como ordem, pois na Administração Pública não há pedidos, principalmente quando formulados através de atos oficiais (AVISOS) solenes. Muitas vezes, os superiores hierárquicos colocam no ofício”solicita-se”ou qualquer termo educado no mesmo sentido, mas todo funcionário sabe que pedidos vindos de superiores, principalmente da Presidência da República e do Mnistro, são efetivamente ordens, ainda que feitas com educação.


Por isso, o ex-Ministro PADILHA, como consta no ofício”de ordem”(do”Excelentíssimo Senhor Ministro dos Transportes, Eliseu Padilha”), datado de 09.12.97, diz que os prazos já se esgotaram, pois o prazo dado por EDUARDO JORGE venceu no dia”16.10.97”.

O Relatório também demonstra que o controle dos fatos estava, sim, no Ministério dos Transportes, ainda que o Ministério obedecesse, naturalmente, o poderoso Secretário Geral da Presidência, o Sr. EDUARDO JORGE, que trabalhava a poucos metros do Presidente da República e despachava diariamente com o mesmo, ainda controlando as principais nomeações de cargos na Administração Pública. Para funcionários públicos nomeados sem concurso, demissíveis pelo capricho dos que o nomearam, as ordens vindas da Presidência da República e do Ministro são cogentes, pois cargos de confiança são precários e dependem de fidelidade, obediência imediata e rapidez na execução. Logo, quando o Aviso foi enviado, o Ministro sabe o que deve fazer perante requerimentos da Presidência, tal como o Diretor Geral do DNER e outros, todos pendentes em suas carreiras da obediência e presteza nas urgências.

5) Outro documento essencial no procedimento 51100.013024/97-74, na pág. 12 do mesmo, é outro documento de controle do Ministério dos Transportes, especificamente do Gabinete do Ministro. (DOC. n. 16). Vejamos uma análise do mesmo.

Em cima, consta”Ministério dos Transportes”, depois”Gabinete do Ministro”. À direita, em cima,”URGENTE”. Depois, a data de”09.12.97″e a hora”18:16”. Este documento cronologicamente antecede o”Relatório Completo”, no entanto como o”Relatório Completo”é citado como”anexo”do ofício firmado por MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI,”de ordem”de PADILHA, então é analisado como documento quinto do procedimento 51100.013024/97-74. Mais embaixo, consta:

‘Interessado: Dep. Fed. ALVARO GAUDENCIO NETO (PFL/PB).

Interessado: Sec. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA

Beneficiado: Sec. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA”.

Ou seja, no procedimento 51100.013024/97-74, que gerou o pagamento superfaturado e ilegal, consta como”beneficiado”e”interessado”EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA.

Neste documento a”situação”é”pendente”, demonstrando claramente que é documento de controle, feito no”Gabinete do Ministro”do Ministério dos Transportes, por sua vez controlado por Eduardo Jorge, que queria o”resultado”.

No”assunto”do documento consta:

“ENCAMINHA PEDIDO DO DEPUTADO ALVARO GAUDENCIO NETO REFERENTE A NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DO DNER COM A EMPRESA COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA, CUJA AÇÃO TRAMITOU NA JUSTIÇA”.

Como fica evidente, novamente a mentira veiculada por EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA que dizia que a ação judicial da TRÊS IRMÃOS LTDA”tramitou na Justiça”foi um documento essencial no procedimento 51100.013024/97-74.

Abaixo, neste documento, consta, como”observação”, ‘informar e devolver via assessoria parlamentar – urgente”. Ou seja, o documento, feito no Gabinete do Ministro, então o Sr. PADILHA, de controle, apontava que EDUARDO JORGE deveria ser informado do atendimento da ordem com urgência. Em cima do documento, consta”PLEITO 0988″e o executor da ordem consta embaixo,”DR. MAURÍCIO HASENCLEVER”, que ocupava cargo de confiança e político, absolutamente dependente da boa vontade do então Ministro Padilha e da Presidência, sendo que cabia ao Sr. Eduardo Jorge o controle das nomeações e do desempenho dos eleitos.

O Aviso n. 214, de 23.09.97, chegou ao Ministério dos Transportes no dia 29.09.97. Foi encaminhado no dia 30.09.97. Com prazo até 16.10.97 (como consta no”relatório completo”, cf. DOC. n. 15). E tudo era controlado pelo Ministério dos Transportes, por sua vez agindo movido por EDUARDO JORGE.

06) No dia 10 de dezembro de 1997, o Dr. ROBERTO POSTIGLIONE, como advogado da TRÊS IRMÃOS, firma uma petição para o Diretor Geral do DNER (cf. DOC. n. 17), onde encaminha simplesmente a conta bancária da firma TRÊS IRMÃOS LTDA para que o pagamento fosse depositado na dita conta, no banco Francês e Brasileiro, agência em Brasília. A certeza que vai haver o pagamento é patente.

07) No dia 16.12.97, o Dr. PEDRO ELOI SOARES, chefe da DCD/PG, firma o parecer onde diz”opino pela concordância com os termos da proposta apresentada”, considerada”VANTAJOSA”por EDUARDO JORGE. O parecer menciona uma”proposta de acordo para pagamento de alugueres, devido pela Administração”, mas a dita proposta não se encontra nos autos do procedimento 51100.013024/97-74, mostrando que a URGÊNCIA, vinda da Secretaria Geral da Presidência e do Ministro foram os fatores essenciais no processo decisório do pagamento ilícito e superfaturado.

08) No mesmo dia 16.12.97, consta o ‘DESPACHO”(DOC. n. 18), firmado pelo Dr. RÔMULO FONTENELLE MORBACH, onde diz”aprovo o pronunciamento da DCD/PG”e envia ao Diretor Geral do DNER, na época, o Sr. MAURÍCIO HASENCLEVER.


09) Ainda no mesmo dia, 16.12.97 (a burocracia e a lentidão não existem quando há padrinhos fortes, e requerimentos vindos da Presidência e do Mnistro, com cobrança de resultado….), há o ‘DESPACHO”de MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES (cf. DOC. n. 19), onde MAURÍCIO HASENCLEVER escreve”AUTORIZO A REALIZAÇÃO DO ACORDO, que deverá ser reduzido a termo”e envia para a Procuradoria Geral do DNER para”elaborar a minuta”do acordo e depois”encaminhar o processo à Diretoria de Administração e Finanças”, para emissão da Nota de Empenho e depois da Ordem Bancária, o pagamento, enfim.

Este documento comprova claramente que os procuradores apenas opinavam, como está no documento do Dr. PEDRO ELOI (“opino”). Que quem decidia e depois firmava os acordos era o Diretor Geral do DNER, e obedecendo ordens do Ministro e controlado pelo Ministério, que, por sua vez, cumpria ordens da Secretaria Geral da Presidência da República, na época, do Sr. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA. Cargos de confiança têm esta vulnerabilidade e como EDUARDO JORGE controlava as nomeações, atuando com a SAE (rótulo que escondia o velho SNI, depois rebatizado como ABIN, o velho monstro de Golbery, no mesmo prédio e com os mesmos vícios) para esquadrinhar as nomeações e o desempenho dos agentes nomeados, a influência teria que ser considerada ordem.

Após este documento, de 16.12.97, está colocado nos autos do procedimento 51100.013024/97-74 justamente o msmo AVISO 214″firmado por EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, acompanhado pela”MEMÓRIA”. Como se HASENCLEVER deixasse claro que a autorização tinha como fundamento decisório o AVISO firmado pelo temido EDUARDO JORGE.

10) Somente depois de tudo isso é que, no dia”19.DEZ.97″é protocolado a petição da firma COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRÊS IRMÃOS LTDA”(cf. DOC. n. 20), firmada em 25 de setembro de 1995, mas somente protocolada em 19 de dezembro de 1995, requerendo o acordo. A data do protocolo consta em cima da página, à direita e abaixo o número do procedimento 51100.013024/97-74. Antes de protocolar, já tinha trazido ao procedimento o número da conta bancária da TRÊS IRMÃOS, tamanha a certeza.

Este documento (cf. DOC. n. 20), combinado com o DOC. 07, a sentença, mostra que a firma TRÊS IRMÃOS LTDA teria requerido administrativamente direitos sobre 82 dias de prorrogação do contrato de locação, especificamente de 09 de maio de 1990 até 20 de setembro de 1990. E que a firma TRÊS IRMÃOS LTDA requereu administrativamente mais de cinco anos após o término da prorrogação do dito contrato, a saber, no dia 25 de setembro de 1995, ainda que somente tenha protocolado no dia 19 de dezembro de 1997.

Logo, como os direitos dos particulares prescrevem em cinco anos, a empresa TRÊS IRMÃOS LTDA não teria nenhum direito. Certo que ajuizou a ação em 1995, mas se o direito não estava prescrito, então, no máximo, teria direito a receber apenas R$ 185.000,00 e nunca R$ 2.295.000,00. Protocolar pedido de acordo administrativo em 19.12.97, mais de SETE ANOS após os 82 dias referentes a 1990, somente é possível confiando em”jeitinhos”e na imensa força política, tendo padrinhos influentes, que concorrem e facilitam, ou seja, EDUARDO JORGE e PADILHA.

11) O documento seguinte, na ordem cronológica, é uma folha contendo despacho do Dr. RÔMULO FONTENELLE MORBACH (cf. DOC. n. 21), onde o mesmo envia, em 16.01.98, o procedimento 51100.013024/97-74 para o Dr. PEDRO ELOI SOARES para providenciar o acordo. Nesta mesma página, o Dr. PEDRO ELOI SOARES, no mesmo dia (16.01.98), envia o procedimento para o”Setor de Precatórios, para providenciar a emissão do IPG”. Ainda na mesma página, o Dr. KLEBER DE OLVEIRA BARROS, da Seção de Precatórios, envia o procedimento 51100.013024/97-74 para a DCD/PG como”IPG”solicitado”. O termo”solicitado”é típico, novamente, adoçam as relações hierárquicas usando termos polidos, tal como fez o ex-Presidente do Senado, Antônio Carlos, quando”sugeriu”a Regina a violação do painel do Senado.

12) No dia 19.01.98, é firmado o”Termo de Transação”(cf. DOC. n. 08, já mencionado), o acordo, mas firmado somente pelo Dr. MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES e contendo apenas o nome de ROBERTO POSTIGLIONE, pela firma TRÊS IRMÃOS LTDA, sem a assinatura do mesmo.

13) O documento seguinte, relevante no desenvolver da trama, é o DOC. n. 22, onde o Dr. KLEBER DE OLIVEIRA BARROS escreve ao Setor de Orçamento, dizendo”de ordem, requeremos que seja providenciado a Nota de Empenho referente ao presente processo. Em 27.01.98”. O termo”de ordem”deixa claro que eram ordens.

14) Após isso, a Instrução de Pagamento – IPG (cf. DOC. n. 23) é firmada em 09 de março de 1998, emitida por KLEBER DE OLIVEIRA BARROS, com o visto de ROMULO FONTENELLE MORBACH e a autorização do então Diretor de Administração e Finanças, o Engenheiro JOSÉ GILVAN PIRES DE SÁ.


15) No mesmo dia, 09.03.98, é emitido o documento”Compromisso em Trânsito CMT), consta como DOC. n. 24, onde o Dr. RÔMULO FONTENELLE MORBACH firma o documento duas vezes, assinando em cima do”visto”do Dr. PEDRO ELOI SOARES.

16) Depois, é emitida a”AP – Autorização de Pagamento”(DOC. n. 25), documento extremamente importante, de”13.03.98”, pois refere o procedimento de pagamento 51100.013024/97-74, traz o número da Nota de Empenho (98NE01057), da Ordem Bancária (“número da OB 1988) etc.

17) Outro documento importantíssimo é o que consta no procedimento 51100.013024/97-74, nas fls. 42, e segue anexo como DOC. n. 26, o Ofício n. 417/GM/MT”(Gabinete do Ministro, Ministério dos Transportes), firmado pela Sra. LANUZA CARMONA DA SILVA,”Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares”, dirigido ao então Diretor Geral do DNER, Dr. MAURÍCIO HASENCLEVER. Neste ofício, de”26 de março de 1998”, consta o seguinte texto:

“Senhor Diretor Geral,

Solicito a costumeira atenção de Vossa Senhoria, no sentido de transmitir as informações técnicas referentes aos expedientes encaminhados a esse Departamento, conforme cópia da relação anexa, de modo a subsidiar resposta do Senhor Ministro aos parlamentares.

Caso algum expediente constante da relação tenha sido respondido durante a tramitação deste ofício, peço desconsiderar a cobrança.

Desde já agradecendo a gentileza, subscrevo-me atenciosamente.

LANUZA CARMONA DA SILVA,

Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares”.

Os termos deste documento são claros. O Diretor Geral do DNER era cobrado (“cobrança”) pela Chefe da Assessoria de Assuntos Parlamentares. E deveria transmitir informações para que o Ministro PADILHA pudesse responder aos Parlamentares. Ou seja, é claro como cristal que o então PADILHA tinha, sim, o controle sobre, pelo menos, vários dos acordos extrajudiciais.

18) No mesmo procedimento 51100.013024/97-74, ainda consta outro ofício da mesma LANUZA CARMONA DA SILVA (DOC. n. 27), este datado de”14 de maio de 1998”, também ao mesmo então Diretor Geral do DNER, Dr. MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES.

Neste ofício consta”Solicito a costumeira atenção de Vossa Senhoria, no sentido de transmitir as informações técnicas referentes aos pleitos de números 988, 1030, 1086, 1176, 1253, 1449, 1466, 1535, 1600, 1614, 1639, 1659, 1677, 1702, 1711, 1764, 1770, 1807, 1826, 1901, 1905, 1906, 1907 e 1960, encaminhados a este Departamento [ DNER], conforme cópia da relação anexa, de modo a subsidiar resposta do Senhor Ministro aos parlamentares’. A Assessora do Ministro controlava o Diretor Geral do DNER, para informar o Ministro, o Sr. PADILHA. E neste ofício está bem claro que o PLEITO”988’, que se refere ao pagamento ilícito e superfaturado para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA era controlado diretamente pelo então Ministro PADILHA. Que, por sua vez, teria que transmitir a EDUARDO JORGE o”resultado”, e o prazo de dezessete dias já expirara, como foi visto.

Como anexo ao ofício revelador da Sra. LANUZA CARMONA DA SILVA, consta outro documento fundamental, que segue anexo a esta petição inicial, como o DOC. n. 02 e já foi transcrito no início. Menciona EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA como “INTERESSADO”E”BENEFICIADO”.

E embaixo do documento consta”cobrado do (a) DNER em 26.03.98″e digitado por”Mauro Moura”. Ou seja, o ex-Ministro PADILHA tinha controle sobre o pagamento objeto direto desta lide, tal como tinha EDUARDO JORGE, e o mesmo aparece como INTERESSADO E BENEFICIADO. E este documento compõe o procedimento de pagamento, com documentos oficiais, inquestionáveis.

19) O controle de PADILHA e de EDUARDO JORGE era tamanho que nos autos do procedimento 51100.013024/97-74 consta ainda mais duas impressões do”RELATÓRIO COMPLETO”distintas do RELATÓRIO referido como DOC. n. 05. Estes dois RELATÓRIOS COMPLETOS adicionais têm praticamente o mesmo texto que o outro RELATÓRIO COMPLETO emitido em 10.12.97, somente que são emitidos em 27.03.98 (ver DOC. n.29, que consta nas fls. 45 do procedimento 51100.013024/97-74) e 18.05.98 (ver DOC. n. 20, que consta nas fls. 46 do procedimento 51100.013024/97-74). As diferenças são ínfimas, apenas prova do registro do controle do Ministro e de EDUARDO JORGE.

No RELATÓRIO COMPLETO de 27.03.98 consta como”Comentários”a frase”doc. cobrado da PG em 10.12.97”, ou seja, que houve a cobrança (logo, controle) em 10.12.97, quando o primeiro RELATÓRIO COMPLETO que consta nos autos do procedimento 51100.013024/97-74 foi emitido.

Os dois Relatórios também provam claramente que o Sr. ELISEU PADILHA controlava a operação do pagamento para a firma TRÊS IRMÃOS LTDA tendo como interessado principal EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA. Nos três RELATÓRIOS COMPLETOS consta a mentira proferida no documento enviado por EDUARDO JORGE dizendo que a”AÇÃO TRAMITOU NA JUSTIÇA”.


Como consta no jornal Correio Braziliense, de 09 de fevereiro de 2002, na reportagem do jornalista Rudolfo Lago, o Sr. PAULO FÉLIX, assessor de imprensa do Ministério dos Transportes, na gestão de ELISEU PADILHA,”confirma a existência do sistema de computador com as informações sobre os pedidos dos parlamentares”e que o então Ministro acompanhava o sistema.

Após o exame do procedimento n. 51100.013024/97-74 (cf. DOC. 01), vejamos como o exame desta Procuradoria da República coincide e é corroborado pela própria AGU. Da mesma forma, como será visto, a análise desta Procuradoria sobre o superfaturamento é corroborada pela Secretaria Federal de Controle Interno e a análise sobre as ilicitudes encontra total amparo em acórdãos do TCU e em acórdãos do ex-Presidente do STF, Dr. Celso de Mello.

Saindo um pouco do exame meticuloso, vale a pena ressaltar que há um conjunto de provas que mostra como o Ministro dos Transportes controlava diretamente os pedidos e os pagamentos de precatórios feitos pelo DNER. Mesmo sem qualquer utilidade para o seu trabalho no gabinete e para o bom funcionamento do DNER, o ministro PADILHA controlava diretamente os pagamentos feitos pela autarquia sob sua subordinação. Documento anexo, com capa dizendo provas da participação direta do então Ministro PADILHA, mostra que no dia 17 de março de 1999 o ministro enviou o ofício número 318 requerendo ao diretor geral do DNER, Maurício Hasenclever Borges,”com a devida brevidade”, relação dos Precatórios, por ordem cronológica e de Tribunal, separados ano/ano.

Outro documento que mostra o envolvimento direto de PADILHA no funcionamento burocrático do DNER é o ofício de 14 de maio de 1999 assinado pelo assessor especial do ministro, Marcos Antônio Assi Tozzatti, que diz:”De ordem do Excelentíssimo senhor ministro dos Transportes, Eliseu Padilha, solicito a V. S. providenciar dois empenhos no valor de R$ 1.600.000,00 para efetuar o pagamento de desapropriação constante processo 20.100.030.253/82 de interesse do senhor Jean Pierry Roy Júnior”.

No dia 16 de setembro de 1997 o ministro PADILHA despacha para o seu chefe de gabinete, Raimundo Dantas, uma carta do senhor Bilmar Dezengrin, intercedendo pelo pagamento de precatório número 94.04.54922-3/RS, de Acácio José dos Santos, com o prazo de pagamento vencido em dezembro de 1996.

Relatório feito pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União apontando a responsabilidade do Sr. ELISEU LEMOS PADILHA e do Sr. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, tal como do Sr. ARNOLDO BRAGA FILHO:

Este Relatório é importante e terá os principais itens analisados e resumidos e a seguir transcritos, apontando claramente a responsabilidade do Sr. ELISEU LEMOS PADILHA, do Sr. EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA, do Sr. MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES, do Sr. RÔMULO FONTENELLE MORBACH e dos demais réus nesta ação.

O MPF espera que a AGU seja coerente com o relatório de sua Corregedoria Geral e requeira adesão ao pólo ativo desta ação cautelar de improbidade.

Vejamos o resumo do RELATÓRIO DE CORREIÇÃO n. 06/2001 (cf. DOC. n. 28), firmado por dois Corregedores-auxiliares da AGU, ratificado pelo então Corregedor Geral AGU, Dr. José Lacerda (46 anos de advocacia, 7 anos como corregedor), cujo depoimento confirmatório segue anexo (cf. DOC. n.).

O documento, no item 3, inicia pela carta de Charbel George Nicolas a esta Procuradoria, narrando como Arnoldo Braga Filho, mais dois colegas, enviara milhões de dólares (fazia o câmbio ilegal e remetia para conta no exterior, já e dólar) para o exterior, mantinha conta no exterior de declaração ao Imposto de Renda, sonegava e lavava dinheiro.

No item 14, o relatório aponta atos da consultoria jurídica do Ministério dos Transportes, apontando a responsabilidade do Sr. Arnoldo Braga Filho nos pagamentos ilícitos e acordos extrajudiciais, principalmente a informação nº 851/97- C6JJ/CONJUR/MT, na época ocupado por Arnoldo Braga Filho, tinha o direito e o dever de intervir e acompanhar os acordos do DNER.

No item 29 do relatório de correição nº 67/2001 consta expressamente que”resta evidente que também o Mistério dos transportes tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que em 10.12.98, o Sr. Raimundo Dantas dos Santos, Chefe de Gabinete do Ministro Eliseu Padilha, fazendo referência a despacho da referida autoridade ministerial, dotado de 10.12.98, solicitou ao Consultor Jurídico daquela pasta, Arnoldo Braga Filho,.

O item 33 deste relatório aponta a participação relevante de marcos Antônio Assi Tozzatti. O item 34 aponta a participação relevantíssima de Eduardo Jorge caldas Pereira e do Deputado Álvaro Gaudêncio Neto e ainda do então Ministro, Padilha.

O item 35 é mais radiante que sol e prova claramente a participação do ex-Ministro Padilha, que ousou, por seu Chefe de gabinete, requerer a liberação de recursos para Belém PA “para se evitar o precatório”(sic).


O item 37 do relatório é claro também ao apontar a responsabilidade do”gabinete do Ministro e da Consultoria Jurídica”, como consta claramente nas transações abaixo e narra graves indícios de corrupção, no item 38. Da mesma forma, os itens 41, 42 e 43, apontando que os beneficiários de ações expropriatórias e trabalhistas recebidas foram ínfimas. O item 73 e 74 aponta a omissão do consultor Jurídico, dr. Arnoldo. O mesmo entendimento no item 77.

Os textos mais importantes, acima referidos, seguem transcritos abaixo:

“ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO

RELATÓRIO DE CORREIÇÃO Nº 067/2001

REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 00406.000092/2001-54/CGAU

ESPÉCIE DA CORREIÇÃO: EXTRAORDINÁRIA

ÓRGÃO CORREICIONADO: CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

PERÍODO: DE 15 A 19 DE OUTUBRO DE 2001

TITULAR DO ÓRGÃO: DRª LÚCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA (EM EXERCÍCIO)

ENDEREÇO: ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO”R,”SALA 535, BRASÍLIA/DF

Senhor Corregedor-Geral

Submetemos a Vossa Excelência Relatório de Correição Extraordinária realizada na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, em cumprimento à determinação e designação formuladas pela Portaria CGAU/AGU/nº 67, de 11 de outubro de 2001, com previsão na Lei Complementar nº 73/93.

I -INTRODUÇÃO

(…)

3. As notícias a que o Exmo. Sr. Advogado-Geral da União se reportou dizem respeito ao relato encaminhado à Procuradoria da República, de lavra do Sr. CHARBEL GEORGES NICOLAS, no qual consta denúncia em desfavor do Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, Dr. ARNOLDO BRAGA FILHO, consubstanciada nos seguintes itens:

a) remessa ilegal de dólares ao exterior;

b) manutenção de contas externas sem declaração ao Imposto de Renda;

c) sonegação fiscal; e

d)”lavagem”de dinheiro clandestino.

(…)

6. Referida manifestação tratou de apuração da renúncia formulada pelo ex-Senador Antônio Carlos Magalhães, cujo conteúdo versava sobre matérias, publicadas em periódicos,”acerca de desrespeito à ordem cronológica de pagamentos de precatórios, no âmbito da Procuradoria do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER, além de irregularidades na celebração de acordos administrativos”. Diante das omissões verificadas, a Corregedoria-Geral da União recomendou a anulação do Processo Administrativo Disciplinar n° 50000014195/99-93, bem assim, indagou, ao Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, se alguma providência havia sido tomada, com vistas a apurar a atuação da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, em face da forma lacunosa das manifestações expendidas nos autos do referido procedimento disciplinar.

(…)

14. Não obstante o descrédito manifestado pela ilustre Consultora Substituta, quando externou não saber ao certo se era possível compilar aquelas automações”porventura existentes”, indicamos, de plano, a existência da Informação n° 851/97-CGJJ/CONJUR/MT, bem assim, da Nota n° 15/96, expedientes que deram respaldo a realização, no âmbito do DNER, de acordos extrajudiciais realizados em total discrepância com os preceitos constitucionais abrigados no artigo 100 da C.F.

(…)

V. DOS ACORDOS ELABORADOS PELO DNER EM AUTOS DE PRECATÓRIOS

25. A propósito dos acordos formalizados pelo DNER, verifica-se que em 09.12.96 a Assessora Especial do Ministro de Estado dos Transportes – Supervisora de Programas – LÚCIA DE CASTRO (atual Consultora Jurídica, em exercício), atendendo solicitação contida em despacho, datado de 04.12.96, do então Procurador-Geral da Autarquia RÔMULO FONTENELLE MORBACH, ao Senhor Chefe de Gabinete do Ministro dos Transportes, emitiu a Nota 015/96, propugnando pela realização dos ajustes e respectivos pagamentos, valendo transcrever seu inteiro teor:

“MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES- Gabinete do Ministro

NOTA Nº 015/96

Referência: Processos Judiciais Trabalhistas do DNER no TRT da 8ª Região.

Interessado: PROCURADORIA-GERAL DO DNER

Assunto: Acordo Judicial. DESNECESSIDADE DE VERBA ENTRAR EM CRONOLOGIA.

A Procuradoria-Geral do DNER vem atualizando o pagamento de precatórios e extinguindo as contendas judiciais mediante acordo nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Tais acordos resultam na redução dos valores a ser pago pela Autarquia, com a economia do pagamento de custas judiciais maiores caso a lide se estendesse até a instância superior, bem como com o não pagamento da sucumbência.

2. Atualmente o TRT da 8ª Região encontra-se quase que totalmente liquidado quanto aos débitos de acordos judiciais estando pendentes apenas, do aguardo da quitação dos valores em Juntas de Conciliação e Julgamento, apenas 4 (quatro) processos Trabalhistas, sendo 2 (dois) na 5ª JCJ, 1 (um) na 3ª JCJ e 1(um) na 6ª JCJ, correspondendo ao montante de R$ 574.739,37 (quinhentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos).


3. O assunto, segundo o Procurador-Geral do DNER, é de conhecimento do Sr. Secretário Executivo deste Ministério, Dr. Portella, que entende ser necessária a inclusão dos valores referentes a acordos judiciais em cronologia para efetuar o pagamento.

4. Em verdade, os acordos judiciais são efetuados independentemente de cronologia, bastando, para tanto, a existência de disponibilidade financeira suficiente para arcar com a despesa, posto tratar-se de ato de gestão da autoridade máxima da Autarquia, assim disposto em seu Regimento Interno.

5. A pretensão da Procuradoria-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER, reside na viabilização do pagamento dos últimos processos trabalhistas que tramitam pelo TRT da 8ª Região, que já se encontram baixados às respectivas Juntas para quitação dos valores acordados, o que deverá acontecer até antes do dia 19 de dezembro, data em que iniciar-se-á o recesso forense.

6. Nos demais Tribunais, o DNER vem procedendo de igual forma, estando sua Procuradoria desenvolvendo um excelente trabalho neste aspecto, o que repercutirá positivamente quando da reformulação da entidade, consoante pretensão do Governo Federal, nos tendo sido enviada a relação, por Região, dos precatórios ainda pendentes, acompanhado de relação nominal dos autores.

É o que tenho a anotar sobre o assunto.

Brasília, 9 de dezembro de 1996″(fls. 94/95).

26. Conforme se observa, o entendimento esposado na referida Nota revela afronta aos comandos constitucionais do Precatório e de toda legislação que rege o pagamento das dívidas da Fazenda Pública, em razão de sentenças judiciárias, beneficiando transações escusas e suspeitas, em detrimento de recursos, públicos, resultando enriquecimento sem causa.

27. Em decorrência da referida manifestação, foram realizados pagamentos de forma irregular, inclusive quitação de precatórios em duplicidade, isto é, recebimentos administrativos com depósitos em contas correntes, e judiciais, via alvará de levantamento, benefeciando, inclusive, o então Procurador-Geral do DNER, RÔMULO FONTENELLE MORBACH, bem assim o Chefe do 2° DRF/DNER em Belém/PA, ELMIR NOBRE SAADY, conforme consignado no Relatório de Correição n° 016/2001.

28. Na ocasião, o referido Chefe do Distrito solicitou remessa de recursos no valor de R$ 574.739,37, ao Diretor-Geral do DNER, aduzindo, expressamente, que a importância deveria ser depositada na Conta Bancária do 2° DRF/DNER,”com o objetivo de se materializar o acordo, conforme assunto já apreciado pelo Gabinete do Ministro dos Transportes, através da Nota 015/96″. Esses fatos estão amplamente demonstrados no retrocitado Relatório n° 016/2001.

29. Portanto, resta evidente que também o Ministério dos Transportes tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que em 10.12.98. o Sr. RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, Chefe de Gabinete do Ministro ELISEU PADILHA, fazendo referência a despacho da referida Autoridade Ministerial, datado de 10.12.98, solicitou ao Consultor Jurídico daquela Pasta, ARNOLDO BRAGA FILHO, estudos iniciais objetivando implantação de cadastro informatizado de demandas judiciais, esclarecendo, preliminarmente verbis:

“Como um dos resultados de diversas reuniões do Ministro das Transportes com os dirigentes desta pasta houve decisão no sentido de proceder estudos visando implantar uma central computadorizada de todas as demandas judiciais, seja da administração direta ou indireta. Decidiu, ainda, o Sr. Ministro que os acordos administrativos juntados com as empresas vinculadas/MT e a Autarquia DNER só serão consumados depois do aprovo do titular desta Pasta”.

(…)

31. Tais orientações demonstram, de forma inequívoca preterição quanto aos titulares de créditos com valores inferiores ao estabelecido na referida norma, contrariando, frontalmente, as disposições contidas no art. 100 da Carta Magna; os preceitos contidos nos arts. 730 e 731 do CPC, evidenciando, ainda, violação aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.

32. Destarte, não há dúvidas de que o Ministério dos transportes, por intermédio do Gabinete do Ministro e da Consultoria Jurídica, tinham conhecimento da forma implementada para liquidação de débitos, mediante acordos realizados pelo DNER, sem observância da ordem cronológica dos precatórios.

33. Corrobora tal afirmação, o fax transmitido pelo Assessor Especial do Ministério do Transporte, MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI, em 14.05.99, ao Diretor-Executivo, HAROLDO MATA cujo integral teor transcrevemos:

“De ordem, do excelentíssimo Senhor Ministro dos Transportes, Eliseu PADILHA, solicito a V. Sa. Providenciar dois empenhos no valor de R5 1.600.000,00 para efetuar o pagamento de desapropriação constante processo (sic) n ° 20.100.030.253/82 de interesse do Senhor Jean Pierry Roy Júnior”(fls. 99).


34. Nessa linha, também se verifica o Aviso n° 214/SG, de 23/09/97, pelo qual o então Secretário-Geral da Presidência da República, EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRA transmitiu correspondência do Deputado ÁLVARO GAUDÊNCIO NETO ao Ministro dos Transportes, ELISEU PADILHA, solicitando”autorização para a Procuradoria do DNER negociar débito com a Empresa Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, cuja ação tramitou na Justiça. Isso é comum e vantajoso para o referido órgão de Governo”(fls. 100/101).

35. Outro documento que norteia esta assertiva, e consta no Relatório de Correição n° 016/2001, foi o envio do Memorando nº 427/GM/MT, de 17.12.96, da lavra do Sr. IRANI DUTRA DE SIQUEIRA, Chefe de Gabinete do Ministro dos Transportes, de ordem do Sr. Ministro, ao Secretário Executivo/MT, para as providências decorrentes, anexando, na oportunidade, a referida NOTA 015/96, entendendo”oportuno que se tome medidas a fim de liberar o valor da 8ª Região (Belém/PA) que corresponde a R$ 574.739.37 para se evitar o precatório e despesas adjacentes”, fls. 93 (destacou-se).

VI – ANTECEDENTES CORREICIONAIS

36. Conforme apurado em Correições realizadas por esta Corregedoria-Geral da Advocacia da União e consignado nos Relatórios 057/97, 092/97, 090/99, 067/2000, 016/2001, 021/2001 e 040/2001, o DNER, supervisionado pelo Ministério dos Transportes, pagou, de forma irregular, conforme já exposto, a expressiva quantia de R$122.967.330,55, deixando de pagar, de forma igualmente imprópria, o montante de R$’752.529.150,17, em razão da atuação deste Órgão Correicional e de outras Unidades da AGU, bem assim dos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho e órgãos do Poder Judiciário.

37. Em outros casos, os expropriados/autores receberam quantias infinitamente menores às efetivamente pagas pelo DNER, ou, simplesmente não receberam qualquer indenização, não obstante o desembolso da Autarquia para tal fim, conforme severifica das Declarações de fls. 106, 107 e 119.

38. Curiosamente, alguns pagamentos relativos a acordos em precatórios, oriundos de decisões judiciais, proferidas em ações de desapropriação, foram feitos a terceiros, quando o normal é creditar os respectivos valores em favor dos expropriados ou de seus advogados.

VII – DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIA PRECATÓRIOS ;

41. Artifícios e filigranas jurídicas, em detrimento de terceiros, foram utilizados nos pagamentos extrajudiciais efetuados pelo DNER.

42. Com efeito, alguns pagamentos de acordos extrajudiciais, realizados pelo DNER – que serviram para retirar da ordem cronológica alguns precatórios, frustrado o respectivo pagamento, por intermédio do mencionado instituto previsto no artigo 100 da CF – foram efetuados aos beneficiários de ações ajuizadas contra a Autarquia, sem a respectiva contrapartida do que havia sido avençado nos autos administrativos.

43. Vários beneficiários de ações expropriatórias e trabalhistas receberam quantia inferior aquela que estava estipulada no acordo firmado com o DNER, conforme faz prova a documentação a seguir elencada consistente em:

a) declaração de Rudolf Ludwig Knoor, de que recebeu a quantia de R$220.000,00 referente a indenização requerida nos autos da ação n° 000090701-4/7ª VF/PR, constante do Relatório n° 67/2000/CGAU/AGU;

b) declaração de Osvaldo Sereia, de que não recebeu nenhuma quantia pela desapropriação do imóvel situado na Av. Fernando C. da Costa, referente à ação n° 20111002453/87, cujo autor é Khalil Mikahil Malouf, relatada no item 6.1 do Relatório Correicional n° 40/2001/CGAU/AGU;

c)declaração de Fleurides Faria Oliveira, de que recebeu R$ 26.399,00 referentes à desapropriação objeto da ação n° 000003040-6/8ª VF/MG, cujo autor é Altir de Souza Maia;

d) declaração de Antonio Souza Gonçalves Primo, de que recebeu pouco mais de R$ 1 milhão, relativos à indenização objeto da ação n° 000003040-6/8ª VF/MG, tendo por autor Altir de Souza Maia;

e) declaração prestada perante o juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por Van Der Lan Soares, Sérgio Gregório e Ubiratan Cordeiro de Oliveira, no sentido de que receberam R$ 52.000,00; R$ 48.800,00 e R$ 75.000,00, respectivamente.

44. Hely Lopes Meirelles, citando o professor Antônio José Brandão adverte que:

“A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa,terá ainda de corresponder à vontade constante de viver corretamente, de não prejudicar outrem e dar a cada um o que lhe pertence”.

45. À Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes compete exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos entes autônomos e entidades vinculadas, ex vi do inciso II, do artigo 11 da lei Complementar nº 73/93.

(….)


73. A preocupação por uma atitude de coerência, quanto às convicções jurídicas manifestadas nos leva a registrar a forma vaga, imprecisa e inconsistente com que se houve a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes desde o momento em que o processo foi levado a seu crivo, para emissão de parecer não apontando as omissões lesivas aos interesses cia Administração e ao patrimônio,

74. Dentre os deveres institucionais da Consultoria. inclui-se o de cumprir as orientações emanadas da Advocacia Advocacia-Geral da União, por meio de seus pareceres. Nesse compasso, podemos afirmar que esse dever não restou atendido pelo órgão setorial, visto que encampou a sugestão de sobrestamento da aplicação das penalidades, quando é sabido que a AGU sempre se posicionou pelo não cabimento de suspensão de aplicação de penalidades, no aguardo de decisão judicial, tendo em vista a independência das distâncias administrativas, civil e penal.

(…)

X – CONCLUSÃO

77 . Ern lace do exposto, e pelo que de mais verificamos no curso dos trabalhos correicionais, objeto elo presente Relatório, concluímos pela irregular e ineficaz atuação da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes – CONJUR/MT, razão pela qual elencamos as seguintes sugestões:

a) dê-se conhecimento deste Relatório aos Excelentíssimos Senhores Advogado-Geral da União e Ministro dos Transportes; ao Ministério Público Federal; à Senhora Corregedora-Geral da União e ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis;

b) apuração de responsabilidades funcionais. sem embargo de outros procedimentos Julgados cabíveis e oportunos; e

c) não havendo previsão para o tempo de afastamento do servidor ARNOLDO BRAGA FILHO do Cargo de Consultor jurídico do Ministério dos Transportes, na forma por ele solicitada e deferida pelo Exmº Sr. Ministro daquela Pasta, conforme despacho de fls. 69, seja verificada a legalidade e legitimidade do ato, bem assim o eventual pagamento de remuneração durante esse período.

À consideração de Vossa Excelência.

Brasília, 22 de outubro de 2001.

ALEXANDRE PENIDO DUQUE ESTRADA

Corregedor-Auxiliar

ZADIEL DE OLIVEIRA

Corregedor-Auxiliar

ANA VALÉRIA DE ANDRADE RABELO

Advogada da União/Assessora”.

O Relatório acima, frise-se, foi aprovado integralmente pelo então Corregedor Geral da AGU, Dr. José Lacerda, com 46 anos de advocacia e sete anos como Corregedor Geral da União e traduz, assim, a opinião jurídica da própria AGU (cf. DOC. n.).

OUTRAS PROVAS SOBRE O PAGAMENTO SUPERFATURADO, INCONSTITUCIONAL E ILEGAL À FIRMA TRÊS IRMÃOS LTDA

A Secretaria Federal de Controle Interno elaborou Relatório sobre este pagamento de R$ 2.295.000,00, apontando superfaturamento. O Relatório versa justamente sobre o fato principal desta lide. Vejamos a transcrição do ponto 6.2.9 do referido Relatório (cf. DOC n.):

“6.2.9 PONTO: Pagamento de valor elevado sem cobertura contratual ou amparo legal, mediante acordo.

O DNER firmou, em 09.05.86, na condição de locatário, contrato com a empresa COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – 3 IRMÃOS LTDA, na condição de locadora, para locação do Edifício Mário Bulhões Pedreira, localizado a Av. Marechal Floriano 45, na cidade Rio de Janeiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Em 03.10.86 foi assinado o 1° Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato, no qual foi estabelecido que os aluguéis mensais seriam pagos a partir de 01.08.86, apesar de que a locação do imóvel teve início em 09.05.86, quando da aprovação do contrato pelo Conselho Administrativo do DNER. As demais cláusulas e condições do contrato permaneceram inalteradas.

Em 08.05.95 a locadora formulou Ação Ordinária junto à 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro requerendo o pagamento, pelo locatário, do montante de R$ 1.608.740,41 sob a alegação de que o DNER teria permanecido no imóvel durante 133 (cento e trinta e três) dias após o encerramento do contrato e deveria pagar taxa de ocupação, relativa a esse período.

Veja a continuação da ação cautelar

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