Apólice perdida

STJ livra seguradoras de pagar apólice de mais de R$ 200 mil

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18 de fevereiro de 2002, 10h39

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça desobrigou a Nacional Companhia de Seguros de pagar apólice de seguro de vida de mais de R$ 200 mil para duas supostas beneficiárias do Rio de Janeiro. A seguradora ganhou a briga na Justiça argumentando que o cadáver reconhecido pelas duas supostas beneficiárias não correspondia ao do exame de impressão digital.

A ação foi proposta em agosto de 1995 por Marly Jorge de Araújo Silva. Ela entrou na Justiça depois que a seguradora se recusou a pagar a apólice de R$ 215 mil.

Anteriormente, a ex-mulher do segurado, Neuza Sarkis, tinha pedido indenização à Bamerindus Companhia de Seguros, da qual é beneficiária. Mas a indenização também foi negada.

De acordo com as seguradoras, não ficou comprovado nos testes de impressão digital que o segurado era Yussef Sarkis. Por isso, não foi feito o pagamento.

As beneficiárias afirmam que há somente uma explicação para o teste não ter dado positivo: a troca da ficha de identificação por equívoco ou por mãos criminosas. Segundo a defesa, o perito que assinou o documento, Sérgio de Souza Leite, foi exonerado pelo governador do Estado por prática de laudos fraudulentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. As seguradoras apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a decisão por causa da incerteza sobre a identidade do cadáver encontrado. O TJ-RJ determinou que fosse feito o exame de DNA.

Porém, as beneficiárias afirmaram que não havia condições de o exame ser feito diante da inexistência de parentes conhecidos do segurado que pudessem fornecer material genético. A ex-mulher do segurado declarou não saber onde reside a mãe do ex-marido, que poderia fornecer o sangue para a comparação com o do cadáver.

Diante da impossibilidade de ser feito o exame, a Justiça julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Mas considerou a chance de aparecer algum parente do segurado, o que possibilitaria o exame de DNA.

O TJ-RJ confirmou a sentença. As seguradoras recorreram ao STJ alegando que a falta de provas leva à improcedência do pedido e não à extinção do processo.

O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, concordou com as seguradoras. “Se o autor não consegue provar o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269-I, CPC”, afirmou o relator.

Processo: Resp 330172

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