Lei das S/A

Advogada diz que alteração na Lei das S/A fortalece sócio minoritário

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18 de fevereiro de 2002, 16h45

Relacionamos, a seguir, alguns dos aspectos introduzidos ou modificados pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que produzem impacto direto na situação dos acionistas minoritários face à companhia.

As modificações introduzidas na Lei das S/A, visam atrair investimentos no mercado de capitais, através de regras que buscam garantir determinados direitos aos acionistas minoritários, bem como a adoção de padrões de governança corporativa, que tem por objetivo maior garantir tratamento equitativo a todos os acionistas.

Fechamento de capital

O artigo 4º da Lei nº 6.404/76 foi alterado, passando a estabelecer que, para que se efetive o fechamento do capital da companhia, o titular do controle, direta ou indiretamente, deverá formular uma oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia.

A nova lei assegura aos acionistas minoritários a revisão do valor da oferta. Para tanto, os acionistas titulares de, no mínimo, 10% das ações em circulação no mercado poderão requerer a convocação de assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia ou para a adoção de outro critério em tal avaliação, conforme dispõe o Art. 4-A introduzido pela nova lei.

Ações preferenciais

No tocante às ações preferenciais, houve a redução do limite de emissão de ações preferenciais sem direito de voto ou com voto restrito, para até 50% do total das ações emitidas (anteriormente era de 2/3). A alteração de tal limite pode resultar no aumento de acionistas com participação nas decisões societárias.

Além disso, a nova lei modificou o Art. 17 que cuida das preferências ou vantagens das ações preferenciais, e retomou o critério vigente antes da Lei 9.457/97, estabelecendo que tais preferências ou vantagens podem consistir:

I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

Suprimiu-se, portanto, a determinação de que os titulares de ações preferenciais (salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos) tivessem direito a dividendos no mínimo 10% maiores do que os atribuídos às ações ordinárias.

Em contrapartida, a nova lei estabelece que somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício desse direito às quais for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:

I – direito de participar do dividendo a ser distribuído (no mínimo 25% do lucro líquido do exercício), de acordo com o seguinte critério: (a) prioridade no recebimento dos dividendos, correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação; e (b) direito de participar do dividendo a ser distribuído em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado o dividendo igual ao mínimo prioritário, conforme mencionado em (a); ou

II – direito ao dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

III – direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, assegurado dividendo pelo menos igual ao das ordinárias.

Resgate de ações

Quanto ao resgate de ações, foi introduzida a regra segundo a qual, salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes de ações só será efetuado se aprovado por acionistas que representem, no mínimo, metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

Arbitragem

Objetivando-se maior celeridade nas decisões que necessariamente afetam a atividade da companhia, a nova lei das S.As possibilita a adoção de mecanismo de arbitragem, conforme especificado no estatuto social, para a solução de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários. Embora várias companhias já submetessem eventuais conflitos à decisão arbitral, a introdução do novo dispositivo legal tem gerado discussão quanto à necessidade de regulação dos mecanismos a serem utilizados na condução do procedimento arbitral.

Direito de retirada

A nova lei reintroduziu o direito de retirada na hipótese de cisão da companhia (tal direito havia sido suprimido pela Lei nº 9.457/97, desde que a cisão implique, alternativamente:

I – mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade com atividade preponderante coincidente com a da sociedade cindida;

II – redução do dividendo obrigatório; ou

III – participação em grupos de sociedades.

Alienação do controle de cia aberta

No tocante à alienação de controle de companhia aberta, a Lei nº 10.303/2001 restabelece a obrigação do adquirente de efetuar oferta pública de aquisição das ações com direito de voto de propriedade dos acionistas minoritários, suprimida pela Lei 9.457/97, assegurando-lhes o preço no mínimo igual a 80% do valor pago pela ação com direito de voto, integrante do bloco de controle.

O mesmo direito poderá ser estatutariamente atribuído às ações preferenciais como condição de sua admissão à negociação no mercado de valores mobiliários, conforme prevê o artigo 17, § 1º, alínea “c” acima comentado.

Participação dos acionistas minoritários nas decisões administrativas

A nova lei faculta que, nos conselhos de administração de companhias abertas, um membro e seu suplente sejam eleitos pelos acionistas titulares de, no mínimo, 15% das ações com direito a voto e outro membro pelos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito representativas de, no mínimo, 10% do capital social, buscando-se, desta forma, fortalecer a posição dos minoritários na administração da companhia.

Se os acionistas com direito a voto e os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito não atingirem respectivamente o quorum, poderão agregar suas ações de forma a elegerem um conjunto um membro do conselho de administração, desde que perfaçam no mínimo 10% do capital social. Tal direito somente poderá ser exercido pelos acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia geral.

Estabeleceu-se, ainda, que sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado ao acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de voto que detiverem mais do que 50% das ações com direito de voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros previsto no estatuto.

Cumpre salientar que a nova lei dispôs que os eventuais membros do Conselho de Administração eleitos separada ou conjuntamente pelos acionistas minoritários terão direito de veto na escolha e destituição do auditor independente.

Dever de informar e uso de informação privilegiada

A nova lei cuidou de introduzir à Lei nº 6.404/76 dispositivos relativos ao dever de informar, especialmente quanto aos fatos essenciais na vida da empresa e ao uso de informações privilegiadas em detrimento dos demais acionistas.

Nesse sentido, o Art. 155, que cuida do dever de lealdade do administrador, foi acrescido do § 4º, que veda a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de aferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

O dever de informar foi fortalecido mediante a introdução, pela nova lei, do § 6º ao Art. 157 e do Art. 165-A. O §6º do Art. 157 estabelece que os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente à CVM, às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. O mesmo dever é atribuído aos membros do conselho fiscal, nos termos do Art. 165-A.

O Art. 163, que trata da competência do conselho fiscal, foi acrescido do §2º, que prevê que o conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

A nova lei trouxe, também, a possibilidade das companhias abertas disponibilizarem pela rede mundial de computadores as publicações de que cuida o Art. 289.

Conclusão

Estas são apenas algumas das modificações introduzidas pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 à Lei 6.404/76, que afetam diretamente os acionistas minoritários. Tais modificações têm por principais objetivos fortalecer as minorias, incentivar os investimentos no mercado de capitais e estar em linha com as práticas de governança corporativa que têm sido mundialmente adotadas.

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