Rescisão contratual

Banco deve devolver valor já pago para cliente inadimplente

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16 de fevereiro de 2002, 16h21

O comprador inadimplente deve receber de volta as prestações pagas no caso de rescisão de contrato. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, decretou a rescisão do contrato de compra e venda de um veículo firmado entre um cliente, o Banco Fiat S/A e a concessionária Cali Cássia Veículos e determinou que seja devolvido ao comprador o equivalente a 90% das parcelas pagas.

O montante devolvido deve ser corrigido desde o desembolso, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação. O Tribunal determinou ainda que os 10% restantes fiquem em poder do banco, como cláusula penal, e a sustação do protesto da nota promissória assinada em branco pelo comprador.

O comprador recorreu ao Tribunal de Alçadas contra sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Passos.

O comprador adquiriu o veículo da concessionária e fez o financiamento com o Banco Fiat, tendo ficado o bem alienado a este. Devido a dificuldades financeiras, não conseguiu continuar pagando as prestações, nem obteve êxito na negociação com a instituição bancária que levou a protesto a nota promissória que o comprador havia assinado em branco.

O juiz Alvimar de Ávila, relator da apelação, salientou que o comprador, inadimplente por falta de condições financeiras, foi penalizado rigorosamente, tendo em vista a existência de capitalização de juros nas parcelas do financiamento pago por ele, sendo abusiva tal cobrança.

O juiz considerou procedente o pedido de rescisão contratual cumulado com a devolução das parcelas pagas, em respeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários.

O relator destacou também o flagrante enriquecimento ilícito do banco, que teve o bem de volta para renegociá-lo e ainda aplicou juros capitalizados e abusivos.

Apelação Cível nº 348.515-6

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