Cobrança indevida

Conheça a primeira liminar que derruba o IPTU progressivo

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15 de fevereiro de 2002, 11h01

A primeira liminar que barra a progressividade do IPTU na cidade de São Paulo deve abrir precedentes para outras empresas questionarem o imposto. A opinião é do advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados.

O advogado representou a Companhia Metalgráphica Paulista na ação movida contra a prefeitura de São Paulo. Segundo Salusse, a empresa pagou no ano passado R$ 25 mil de IPTU. Este ano, o valor foi fixado em R$ 62 mil. Por isso, a companhia recorreu à Justiça. “É um absurdo. O aumento foi de mais de 100%”, disse.

O advogado argumentou que a progressividade do IPTU é inconstitucional. O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Marco Aurélio Paioletti Martins Costa, acatou a argumentação.

Veja a decisão

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo nº 053.02.002.562-1

Mandado de Segurança

Vistos.

Ensina Paulo Bonavides (in Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 11ª ed., p.178), que “o poder de reforma constitucional exercitado por um poder constituinte derivado, sobre ser um poder sujeito a limitações expressas (…), é também um poder circunscrito a limitações tácitas, decorrentes dos princípios e do espírito da Constituição”.

O poder constituinte originário facultou a progressividade do IPTU mas para “assegurar o cumprimento da função social da propriedade”, estando implícito em nosso sistema constitucional tributário que impostos reais não podem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, conforme tem reiteradamente proclamado o Supremo Tribunal Federal: “no sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real”, e, assim sendo, “sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico)”.

Sendo, pois, conflitante com os princípios adotados na Carta Magna o dispositivo da EC 29/2000 na parte em que alterou o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na qual se baseou o legislador municipal para instituir progressividade em função do valor venal do imóvel, e considerando o receio de dano de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional, defiro a medida liminar para o fim de suspender em relação ao imóvel descrito na inicial a exigibilidade do IPTU nos moldes traçados pelas alterações introduzidas pela Lei Municipal 13.250/2001.

Processe-se

Int.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2002.

Marco Aurélio Paioletti Martins Costa

Juiz de Direito

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