Na mira do leão

STF afirma que IR incide sobre verba de representação de juízes

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15 de fevereiro de 2002, 15h02

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reforçou posicionamento de que o Imposto de Renda incide sobre a verba de representação recebida pelos juízes.

O STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou aos juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul o pedido para considerar ilegais os descontos.

A ação se referia aos exercícios de 1988 e 1989. Os juízes haviam alegado que a isenção tributária concedida pelo Decreto-lei 2.019/83 (que excluía a verba de representação dos juízes dos vencimentos tributáveis pelo Imposto de Renda) teria sido revogada apenas pela Lei 7.722/89, a partir de 1990. Eles citaram o princípio constitucional da anterioridade (é vedada a cobrança de tributos no mesmo ano em que haja sido publicada a lei que os criou ou aumentou).

Os juízes alegaram ainda que não seria possível a incidência do Imposto de Renda imediatamente em suas remunerações porque o sistema tributário, instituído em 1988, entrou em vigor em 1º de março de 1989.

O relator, ministro Maurício Corrêa, salientou que o Recurso Extraordinário não tinha fundamento neste caso, pois o parágrafo 1º do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ressalvava expressamente a aplicação do princípio da isonomia tributária assim que fosse promulgada a Constituição Federal, ou seja, em 5 de outubro de 1988. O ministro citou como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.655.

RE 236.881

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