Delito progressivo

Sequestradores não podem ser processados por crime de tortura

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15 de fevereiro de 2002, 20h22

§ A imprensa noticia nesta sexta-feira (15/2) que, no caso Washingon Olivetto, o MPE ofereceu denúncia contra os seqüestradores por crime de extorsão mediante seqüestro mais o delito de tortura.

§ A admissibilidade de concurso material entre tais crimes (que, na prática, significa somar as penas dos dois) é assunto controvertido. Para nós a pretensão parece totalmente infundada porque o constrangimento, a lesão, o sofrimento físico e o sofrimento mental já constituem o meio de execução (necessário) do delito de extorsão mediante seqüestro.

§ O concurso material de crimes, de outro lado, pressupõe (obrigatoriamente) contextos fáticos distintos (dois fatos que provocam duas lesões jurídicas independentes). Sendo a extorsão mediante seqüestro crime permanente (que perdura no tempo), enquanto a vítima está privada da sua liberdade esse crime (único) não termina.

§ Logo, todas as violências contra a vítima (lesão leve, sofrimento físico e mental etc. – leia-se: todas as torturas) durante o período em que ela está “encarcerada” já fazem parte do delito único de extorsão mediante seqüestro.

§ Há nesta hipótese o que se chama de delito progressivo (para se alcançar o resultado jurídico mais grave é preciso passar necessariamente pelo menos grave. Ex.: para se praticar homicídio é preciso passar necessariamente pela lesão corporal).

§ O legislador, ademais, no momento em que fixou a pena para o delito de extorsão mediante seqüestro (que é a mais grave do Código Penal brasileiro quando resulta lesão grave – de 16 a 24 anos de prisão – ou morte – de 24 a 30 anos -) já considerou todas essas circunstâncias (sofrimento da vítima físico e mental, lesões leves, constrangimentos etc.). Por isso que a pena é alta. Aliás, até desproporcional (se comparada com o homicídio).

§ Ora, se o meio de execução já foi computado na pena (meio de execução, repita-se, necessário, porque não existe seqüestro sem privar a vítima da sua liberdade, sem causar-lhe sofrimento), valorá-lo uma segunda vez constitui claríssimo e intolerável bis in idem (dupla valoração das mesmas circunstâncias), que é proibido em Direito penal.

§ Quando os maus-tratos contra a vítima são de grande relevância, caracteriza-se então o que se chama de crime qualificado pela lesão grave (pena de 16 a 24 anos).

§ Ora, se o legislador contemplou só a lesão grave como qualificadora é porque não quer punir autonomamente qualquer outro sofrimento físico ou mental que todo seqüestro naturalmente causa na vítima.

§ No delito de extorsão mediante seqüestro os bens jurídicos afetados são a liberdade física, a integridade física e o patrimônio. Como se vê, os dois primeiros não são distintos dos bens jurídicos protegidos no delito de tortura. Também por essa razão não se justifica a autonomia punitiva.

§ Cabe considerar, ademais, o requisito subjetivo especial exigido em cada figura típica: na extorsão mediante seqüestro a finalidade específica do agente é a violação patrimonial; na tortura é a obtenção de uma informação ou declaração etc. Como se vê, o requisito subjetivo transcendental de cada crime é totalmente diverso.

§ Todos os ensinamentos da Dogmática penal (conceito de crime permanente, conceito de concurso de crimes, proteção de bens jurídicos, crime progressivo, requisito subjetivo especial, proporcionalidade da pena, proibição do bis in idem etc.) contrariam a tese da punibilidade independente dos crimes considerados (extorsão mediante seqüestro e tortura). Se a Dogmática vale para algo, conclui-se pela existência de crime único (não de dois crimes autônomos).

DICAS & REMINDERS:

§ Sobre o valor da Dogmática penal na atualidade assim como sua profunda transformação, depois da obra de Roxin (1970), cf. nosso curso de Direito penal pela internet (aula 1) no site Estudos Criminais.

§ “Drogas: Lei 6.368/76 e Nova Lei de Tóxicos – Lei 10.409/02 -”: descubra no nosso curso do dia 02.03.02 porque a lei nova entrará em vigor no dia 28.02.02, não no dia 27.02.02, como se imaginava (mais informações no site Estudos Criminais ou pelo telefone (11)3664.7790).

Autores

  • Brave

    é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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