Custas judiciais

STF suspende dispositivos da tabela de custas judiciais do AM

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14 de fevereiro de 2002, 19h42

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, por unanimidade, alguns artigos da Lei do Amazonas que altera o regime de custas judiciais do Estado (Lei 2.429/96). As tabelas de alíquotas para cobrança de custas das causas de valor superior a R$ 39.161,13 foram suspensas.

Os ministros entenderam que houve violação ao princípio do livre acesso ao judiciário, previsto pela Constituição Federal. Com a decisão passam a valer os valores praticados antes da vigência da lei impugnada.

Os dispositivos da lei que determinavam que as custas fossem calculadas em função do valor de bens também foram consideradas inconstitucionais, pois as taxas não podem ter como base cálculo próprio de impostos (artigo 145, parágrafo segundo, da Constituição). Os cálculos tinham por base valores de bens relativos a processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, entre outros.

A parte da lei que tratava do reajuste das custas dos Recursos Extraordinários foi suspensa porque, de acordo com o entendimento dos ministros, houve invasão de competência do Supremo Tribunal Federal para determinar esses valores.

Também foi suspenso dispositivo que estabelecia pagamento de custas à associação de juizes do Estado, à associação do Ministério Público, e à caixa de assistência de advogados. Os ministros entenderam que o produto de taxas não pode ser direcionado ao custeio de entidades privadas.

Veja a decisão do Supremo

“O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia, na Lei nº 2.429, de 16 de dezembro de 1996, do Estado do Amazonas: 1) da determinação de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos), estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II; 2) da nota 4 da Tabela I; 3) da expressão “(inclusive extraordinário)”, do item II da Tabela VIII; 4) e das letras “a”, “b” e “e” dos números 1 e 2 do item I da Tabela XVI; e, na Lei Promulgada nº 43, de 04 de março de 1997, do Estado do Amazonas, suspender a eficácia da nota 2 da Tabela XII . Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. – Plenário, 06.02.2002”.

Adin 2.211

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