Falta de pagamento

Falta de pagamento de aluguel pode gerar protesto de contrato

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14 de fevereiro de 2002, 12h15

Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, segundo artigo 1º da Lei Federal Nº 9.492 de 10 de setembro de 1997.

A definição contida no artigo 1º da lei mencionada não descreve de forma elucidativa quais títulos poderão ser objeto de protesto. Na verdade, a referida Lei, destinou-se a regulamentar os serviços concernentes ao protesto art. 2º, delegando á lei ordinária definir os títulos que poderão ser protestados. A Lei Nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000, descreve os títulos que estão sujeitos a protesto no Estado de São Paulo, conforme se depreende da análise de seu artigo 7º item 14:

Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual…..(grifei). Isso nos remete ao artigo 585 do Código de Processo Civil.

Artigo 585, do CPC: “São títulos executivos extra judiciais: IV- O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito” (grifo nosso).

Dessa forma poderá o locador (proprietário), protestar o contrato de locação de imóvel quando houver inadimplemento da obrigação. Esse protesto poderá ser oposto perante o locatário (inquilino), fiador ou ambos desde que estes se obriguem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação, ou seja, o fiador deverá renunciar o benefício de ordem que lhe faculta o Código Civil.

Poderá ser levado a protesto os aluguéis juntamente com seus encargos (condomínio, IPTU, seguro e demais despesas de responsabilidade do locatário). O requerimento de protesto do contrato de locação deverá ser instruído com os seguintes documentos: cópia do Contrato de Locação, Declaração de Crédito de Aluguel, demonstrativo dos encargos devidos.

A principal novidade conferida pela Lei nº 10.710/00, está expressa em seu art. 7, item 12.1 que exonera o credor, portador do título de crédito, de efetuar qualquer pagamento de custas sendo estas suportadas pelo devedor no ato de pagamento do título objeto do protesto.

Referência Legislativa:

-Lei Federal nº 4792/97.

-Lei Estadual nº 10.710/00.

-Art. 585 do Código de Processo Civil.

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