Ações apresentadas contra Medidas Provisórias que foram alteradas e, portanto, não guardam mais relação direta com o texto em vigor, não devem ter seguimento. Com esse raciocínio, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Néri da Silveira arquivou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a Medida Provisória 2.186-16 que trata do meio-ambiente.
A versão da MP de 23 de agosto de 2001, ainda regulamentava a Convenção sobre Diversidade Biológica assinada pelo Brasil na Eco-92.
De acordo com o ministro, o arquivamento das ações não impede o ajuizamento de novas ações contra a Medida Provisória.
As ações, ajuizadas pelo Partido Comunista do Brasil, Partido dos Trabalhadores e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), se opunham a alguns dispositivos do texto original da Medida (MP 2.052, de 29/06/00) sobre o acesso ao patrimônio genético do país.
O objetivo comum das entidades, era tentar tapar brechas à biopirataria. O artigo 14 permitia “o ingresso em terra indígena, área pública ou privada para acesso a recursos genéticos” sem a prévia anuência da comunidade indígena ou dos proprietários, bastando que houvesse “relevante interesse público”.
As entidades entendem que as terras, de usufruto dos índios de acordo com a Constituição, só poderiam ser disponibilizadas por meio de lei complementar, e não por uma “autoridade competente”.
Durante as reedições, todos os artigos foram modificados ou suprimidos do texto, o que ensejou emendas às petições iniciais das Adins. Esses aditamentos não foram aceitos pelo relator devido às alterações aos artigos. A jurisprudência do tribunal é no sentido de só aceitar a continuidade da ação caso haja “identidade substancial e formal da norma reeditada”.
Adins 2.246 e 2.289