Ação conjunta

Procuradores se unem a Everardo contra Luiz Estevão

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8 de fevereiro de 2002, 21h11

Nascido de uma família de classe média, o senador Luiz Estevão começou a fazer fortuna quando assumiu os negócios do pai adotivo, uma pequena revendedora de pneus chamada OK. Queria ser cientista, como Einstein, e chegou a ser aprovado no vestibular para o curso de física. Piloto de carros de corrida deu o grande salto em 1982, quando seu sogro, que era dono de uma empresa de poupança de Brasília, a Colméia, quebrou, deixando um rombo de 350 milhões de dólares. Para esconder o patrimônio, passou tudo para o nome de Estevão, que, em cerca de dez anos, transformou a loja numa rede e diversificou os negócios, principalmente no ramo da construção civil. Tem uma mansão avaliada em 7 milhões de dólares e um jatinho particular. Até 1989, diante do fenômeno Fernando Collor, era um empresário bem-sucedido para os padrões brasilienses. Com a eleição do amigo que conheceu ainda como estudante secundarista em Brasília, seu raio de ação empresarial se multiplicou e sua influência também. Ganhou autorização do Banco Central para criar a própria instituição financeira, o Banco OK, e passou a executar grandes obras. Em 1992, o então governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, decidiu construir um metrô. Grandes empreiteiras, como a Odebrecht, a Camargo Corrêa e a Andrade Gutierrez, formaram um consórcio para tocar a obra, orçada inicialmente em 600 milhões de dólares. Embora não fizessem parte do grupo, as empresas de Luiz Estevão foram subcontratadas para construir a maioria das estações. O senador, usando das amizades que tinha nos governos federal (Collor) e local (Roriz), conseguiu ser o maior empreiteiro do metrô, apesar de não integrar oficialmente o consórcio vencedor da licitação. O metrô até hoje não funciona e já consumiu mais que o dobro do orçamento inicial. Durante o curto período do governo Collor, Estevão também fechou excelentes negócios com os fundos de pensão de empresas estatais. Construía prédios e vendia aos milionários fundos. Ergueu um enorme centro empresarial numa das áreas mais valorizadas de Brasília. Um grupo de fundos de pensão comprou o empreendimento, que acabou ficando dois anos embargado. A OK fez um prédio diferente do projeto que havia apresentado. A fiscalização foi conferir e encontrou, entre outras irregularidades, um andar a mais. Os fundos entraram na justiça contra o senador e querem receber uma indenização de 50 milhões de dólares, o equivalente ao valor do prédio inteiro, apenas pelo atraso na entrega da obra. Fora isso, como um Midas, tudo em que Estevão põe a mão acaba gerando lucro ­ para ele. Até em cima do que não faz. Há duas semanas, o governo de Brasília queria pagar 13 milhões de reais ao senador por uma obra que ele deveria ter concluído há quatro anos. Ele era sócio do ex-deputado Sérgio Naya e do deputado Paulo Octávio, do PFL do Distrito Federal, na construção de um shopping. Desistiu da obra e ainda pediu indenização. Foi nessa mesma época que o senador tomou gosto pela política. Desconhecido para a maioria dos brasilienses, criou a Fundação Luiz Estevão. Distribuía sopa, leite e material escolar para as crianças da periferia. A caridade é claro, era deduzida do imposto de renda. Passou com folga no primeiro teste eleitoral, embora um grupo de procuradores tenha tentado cassar sua eleição por abuso de poder econômico.

Em 1994, foi o deputado distrital mais votado. Nesse período se envolveu com uma questão muito polêmica. Conseguiu aprovar um projeto em que uma de suas fazendas foi transformada em área urbana. As terras se valorizaram 300 vezes. Das catorze empresas do senador Luiz Estevão, três estão inscritas no Cadastro de Inadimplentes do governo, o Cadin, que registra o nome de empresas ou pessoas que têm dívidas com órgãos públicos. Dever, por si só, não é nenhuma mancha no currículo de uma pessoa. O problema é que, em se tratando de Luiz Estevão, não é dívida.

É calote mesmo. Juntas, as três empresas do senador têm contas a ajustar com o Ministério da Fazenda, Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o BNDES, e até o Banco Central. O próprio senador Luiz Estevão constava como inadimplente no Cadin até abril deste ano. Ao ser informado de que VEJA preparava uma reportagem sobre parlamentares caloteiros, quitou a dívida de 56 000 reais com a Receita Federal. Estevão chegou ao Senado com uma ficha partidária de bons serviços prestados. No ano passado, ele coordenou uma bem-sucedida operação de destruição das pretensões presidenciais do governador de Minas Gerais, Itamar Franco. Na convenção do PMDB, na qual o partido decidiu continuar no barco de Fernando Henrique, abrindo mão de uma candidatura própria à sucessão presidencial, Itamar Franco, que era contrário à idéia, foi humilhado. Durante os quinze minutos em que discursou, o ex-presidente ouviu vaias e xingamentos. Por trás da claque estava o então deputado distrital Luiz Estevão. Oito mil “militantes” do partido foram juntados na periferia de Brasília para defenestrar Itamar durante a convenção. Resultado: Itamar saiu humilhado e o PMDB decidiu apoiar FH na reeleição. O resto da história já é conhecido. O planejamento da missão aconteceu na casa do amigo Roriz e dele participaram o presidente nacional do PMDB, Jader Barbalho, e o ministro dos Transportes Eliseu Padilha. Estevão ganhou fama de bom operador e trânsito na esfera mais poderosa do partido.


Essas boas relações lhe renderam algumas facilidades que senadores de primeiro mandato normalmente não conhecem. Estevão foi nomeado relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias, um cargo de prestígio normalmente ocupado por parlamentares mais experientes.

Depois, foi indicado um dos relatores do Plano Plurianual, PPA, do governo, cargo a que renunciou, depois de muita pressão, na sexta-feira.

Em abril, conseguiu receber 1,5 milhão de reais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, DNER. O curioso: o DNER, órgão do Ministério dos Transportes, liberou às empresas do senador uma dívida que tinha com a Ikal, a construtora fantasma de Fábio Monteiro de Barros Filho, o homem do TRT de São Paulo. Quando os pagamentos começaram, Estevão ainda não havia sido envolvido no escândalo do TRT.

Prensado pela CPI, Estevão pediu ajuda ao amigo Fernando Collor. Foram dois telefonemas do ex-presidente ao senador, Antonio Carlos Magalhães, um deles em pleno domingo: – Senador, e o nosso amigo? – perguntou Collor. – Que amigo? O Luiz Estevão? – respondeu ACM.

– Sim, é. Como está a situação dele? – insistiu Collor.

A resposta foi um seco “não posso interferir”.

AS ACUSAÇÕES DA CPI

O relatório da CPI do Judiciário pede ao Ministério Público que investigue o senador Luiz Estevão por: 1) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Por não ter conseguido explicar os 34,28 milhões de dólares que as suas empresas receberam de contas do grupo Monteiro de Barros entre 1992 e 1998 (esse grupo é aquele envolvido com a construção do TRT de São Paulo, a maior falcatrua revelada pela CPI do Judiciário).

2)ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Pelo desvio de 169 milhões de reais dos 232 milhões liberados pelo Tesouro Nacional para a construção do prédio inacabado do TRT de São Paulo, onde só foram efetivamente gastos cerca de 62 milhões de reais (o prédio do TRT é aquele do famoso juiz Nicolau-lau-lau).

3) FALSIDADE IDEOLÓGICA

Pela apresentação de documentos particulares de autenticidade duvidosa para justificar os “vultosos negócios” entre os grupos OK e Monteiro de Barros. Esta obra vale 22 milhões. O deputado Paulo Octávio (à esq.), o ex-deputado Sérgio Naya (abaixo) e Estevão se associaram para construir um shopping. Tinham prazo de trinta meses para concluí-lo. Não cumpriram e ainda entraram na Justiça pedindo uma indenização de 22 milhões de reais pelo monumento inacabado que deixaram no Lago Norte, uma as áreas mais nobres de Brasília. Esta obra vale 232 milhões. O prédio do TRT de São Paulo consumiu quase um quarto de bilhão, e ainda assim a empresa responsável pela obra, a Ikal, que pertence a Fábio Monteiro de Barros Filho (acima), não conseguiu concluí-la. A CPI comprovou que 169 milhões de reais desviaram da rota, uma parte foi parar nas contas das empresas do senador Luiz Estevão e outra nas do juiz Nicolau dos Santos Neto (à direita)”. O artigo narra, de forma abreviada, praticamente o que foi explicado, com pormenores, pela contadora e o que foi apurado pela CPI do Judiciário. Prova adicional que Luiz Estevão sempre teve imensas receitas ocultadas, cuidadosamente, da Receita Federal, que não constam em suas declarações de rendimentos, nem nas declarações de suas empresas.

(…)

Existem outras fontes de receitas, que, como a contadora explicou e pode detalhar, são sistematicamente escondidas da Receita. (…)

OUTROS FATOS

(…) O Grupo OK Construção e Empreendimentos LTDA tem a conta: 34680-90 no Banco HSBC, mais outra conta no Bank of Boston- conta: 49.6775.10. E a Saenco, também firma de Luiz Estevão, tem conta agência: 0090, conta:005204297-6- Banco Bandeirantes. (…)

Vários terrenos, adquiridos com recursos que tramitavam no caixa dois, em nome de laranjas, como no caso de Nilson de Costa e Antônio Coura Mendes, tal como no caso de José de Arimatéia Cunha, foram usados, por Luiz Estevão, para abrir firmas em outros estados da Federação, em salas pré-alugadas, para se obter o endereço comercial. Firmas que não operam, e são usadas apenas para resguardar os imóveis e evitarem que os mesmos sejam penhorados. (…) Tudo indica que a firma ACNT Construtores Ltda, que está utilizando stand de vendas da firma Grupo OK Construções e Incorporações S/A, na entrada para o SUDOESTE, ao lado do stand da firma da PAULO OCTÁVIOS, pertence a Luiz Estevão. Esta firma, a ACNT, está vendendo imóveis a serem construídos em Águas Claras. Estes terrenos ou não são contabilizados ou devem estar no nome de laranjas, ponto que a Receita Federal deve verificar. Luiz Estevão tem seis fazendas que têm produção, principalmente soja, feijão e milho, sendo que duas estão no nome de Luiz Estevão, duas no nome de Lino Martins Pinto e outra no nome da esposa, Cleucy Meirelles. Sendo que a sexta, fica em Sandolândia, TO, que teria 25.000 cabeça de gado. Nada contabilizado. Na verdade, num artigo de jornal, Luiz Estevão fez propaganda de empresário eficaz, dizendo que tinha 25.000 cabeças de gado. Para o ITR, diz que tem 10.000 cabeças de gado. Para a Receita Federal, nas declarações para o Imposto de Renda, dos três, não há sequer um bezerro. Na declaração do Sr. Lino, anos atrás, havia cerca de mil e poucas cabeças. No ano de 2001, referente ao exercício de 2000, não havia sequer um bezerro. Luiz Estevão sempre preferiu pagar multas de R$3.000,00 por falta de entrega de documentos a entregar os documentos requeridos pela Receita. Pois, ocultando o corpo, fica difícil a condenação pelo crime.


O grande fluxo de receitas de Luiz Estevão, nos últimos anos, veio principalmente de negócios com os Fundos de Pensão, com o Metrô de Brasília e com o TRT de São Paulo. O Aeroporto de Fortaleza, no nome da construtora ICAL, foi feito também por Luiz Estevão. A linha vermelha e a linha amarela do Rio de Janeiro, tudo indica, não foi contabilizados, nem a indústria da BASF, que Luiz Estevão construiu, pois Collor garantiu um empréstimo milionário para a BASF e esta teve que contratar firmas de Luiz Estevão. Existe o processo da BASF contra o Grupo OK Construções e Incorporações S/A e contra o Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. No caso da linha vermelha e da linha amarela, no Rio de Janeiro, as matrículas junto ao INSS, foram retiradas em Brasília, para a firma Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda, retiradas pela contadora e foram enviadas para São Paulo, onde a contabilidade era feita, pelo contador Edinaldo, que teria dito, para a contadora, que nada foi contabilizado, sendo que afirmava, para a Dona Tereza, que “obras do governo não eram para serem contabilizadas”.

70% dos empregados, de praticamente todas as obras, eram registradas nas firmas Santa Maria, Santa Tereza, Santa Cruz, Santa Fé, tal como na Construtora Viga, todas firmas frias. Dessa forma, quando vinha a fiscalização do INSS, somente eram apresentados os documentos, no máximo, relativo a 30%, registrados nas firmas contratantes com entidades do governo. Estas firmas acima referidas, quase todas, estavam no nome de laranjas, principalmente, o Sr. José de Arimatéia Cunha e o Sr. Lino Martins Pinto. Na firma Partpar Participações, de Luiz Estevão e Cleucy, os valores constantes das aquisições dos imóveis não representam a realidade, pois onde afirma comprar 53 terrenos, dentro do Distrito Federal, por R$ 2.200,00, do Sr. José de Arimatéia Cunha, na realidade tal aquisição não seria por menos que R$ 5.300.000,00, ou seja R$ 100.000,00 cada terreno. Nota-se nesse mesmo contrato mais duas operações desonestas com seus empregados Nilson de Costa e Antonio Coura Mendes.

Normas jurídicas sobre a exclusão do refis

Vejamos as causas de não homologação ou de exclusão do Programa de recuperação Fiscal- REFIS. A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses: 1) Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 8º do Decreto nº 3.431 de 24 de abril de 2000; Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Programa, inclusive os confessados; Autorização para acesso irrestrito, pela secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao Programa; Acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive dados indiciários de receitas; Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanencia no Programa; Cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e para com o ITR; Ou seja, no caso de confissão incompleta dos débitos (em geral da sonegação), de negativas sistemáticas de entrega de documentos e da falta de recolhimento do FGTS de empregados.

2) Inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidas pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000; Assim, como o INSS está abrangido pelo REFIS, o não recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias é causa excludente ou de não homologação da opção.

3) A constatação, mediante lançamento de ofício, de débito abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que está sujeito o optante pelo programa, salvo se integralmente pago no prazo de 30 dias contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na espera administrativa ou judicial; Lançamento de ofício em geral equivale a autuação, logo, quando a empresa é autuada em relação ao período que confessara isto constitui causa excludente ou de não homologação no REFIS.

4) A compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, como forma de compensar valores relativos a multa de mora e de ofício;

5) A decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

6) A concessão de medida cautelar fiscal;

7) A prática de qualquer ato tendente a subtrair receita da optante;

Este item é o principal, ou seja, qualquer prática que tenda a subtrair receita da optante dos olhos da Receita Federal constitui causa de não homologação ou de exclusão ao REFIS.

8) A declaração de inaptidão no CNPJ;

9) Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão; 10) Arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta; 11) Suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.


A suspensão de atividades principalmente devido ao uso de laranjas é causa de exclusão e de não homologação no REFIS.

Obs 1: A pessoa jurídica também poderá ser excluída do Refis por ordem judicial ou por solicitação do optante.

Obs.2: A Pessoa Jurídica optante poderá ser desligada do REFIS, mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor e neste caso a desistência produzirá os mesmo efeitos da exclusão de ofício e será considerada a partir da data do pedido de exclusão.

A exclusão será formalizada pelo Comitê Gestor do REFIS, presidido pela SRF, composto ainda de representantes da PGFN e do INSS e produzirá efeitos: Nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3, a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do REFIS; Nas hipóteses dos itens 10 e 11, a partir do mês subsequente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la; Nos demais casos, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.

Vejamos alguns dispositivos que regem a não homologação ou a exclusão do REFIS: DECRETO No 3.431, DE 24 DE ABRIL DE 2000.

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, DECRETA: Do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos: I – às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; II – à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; III – às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV – ao imposto de renda retido na fonte.

(…)

CONCLUSÃO

Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, com fundamentos nos arts. 15 e 16 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 e, ainda, considerando o art. 10 da Lei nº 7.347/85, visando instruir o procedimento investigatório 1.16.000.000511/2001-03, que tramita nesta Procuradoria e no MPDFT, requeremos e recomendamos as seguintes providências.

RECOMENDAÇÕES E REQUISIÇÕES

Pelo exposto, RECOMENDAMOS: 1) a não homologação dos pedidos de inclusão no REFIS, das empresas de Luiz Estevão, referidas no início desta petição, pois, as mesmas praticaram, de modo ilícito, uma enorme série de ilicitudes que impedem a homologação, principalmente atos e fatos vedados pelos princípios e pelas leis contábeis e fiscais, analisadas acima, tais como a: queima, criminosa, de documentos comprobatórios e de livros fiscais, impedindo a apuração pelo Fisco Municipal, Estadual e Federal de tributos devidos, tal como de direitos empregatícios, como tempo de serviço, FGTS, contribuições previdenciárias, prejudicando os direitos de cerca de oito mil empregados, devido à queima das fichas de registro de empregados, bem como as folhas de pagamentos; omissão de receitas; uso do nome de empregados para abertura de firmas denominadas vulgarmente de “laranjas”, para desvio de receitas e pagamento de impostos; não entrega de documentos, ainda não destruídos, para a fiscalização, conforme pode-se notar que o Serviço Especial de Inteligência, até julho de 2001, já reintimava a empresa Grupo OK pela décima vez; que de acordo com normas da empresa, completamente diferente dos princípios contábeis, havia a proibição de entrega de documentos aos Fiscais, para que os fiscais municipais, estaduais e federais não pudessem levantar qualquer débito ou qualquer tipo sonegação. Esta estratégia era adotada pois era mais fácil pagar um auto de infração por falta de entrega de documentos do que pagar os tributos devidos; violação da escrita contábil, visto que o balanço final em dezembro de cada ano, era montado de acordo com os interesses do proprietário e não a realidade dos fatos comerciais das empresas; aquisição indireta de imóveis em nome de terceiros – pessoas físicas e jurídicas; e não contabilização das grandes aquisições da empresa, como sejam os veículos, aeronaves e imóveis; a mudança de endereço das firmas maiores, com a venda do fundo de negócios, para que as mesmas não pudessem ser encontradas, por exemplo, a OK Benfica Veículos Ltda, revendedora Fiat, estava em Belém e foi mudada para Brasília, somente na Junta Comercial. Depois, após cinco anos, foi alterado o então CGC. O mesmo aconteceu com a OK TECAR, que ficava em Goiânia GO e foi mudada para Brasília. A mudança de endereço dificulta sobremodo a fiscalização, pois o endereço que é colocada a firma é em geral um galpão vazio, ou um terreno baldio com pequena construção, e quando a fiscalização chega ao local, nada encontrando, não faz a fiscalização. Cinco anos depois, com a decadência dos tributos, a empresa começa a ser novamente operada, como ocorreu com a firma OK Imóveis Ltda que se transformou em Grupo OK Empreendimentos Ltda. Quando a firma deve muito numa cidade, tributos estaduais e municipais inclusive, a mesma é fechada, não é pedido baixa, a fiscalização não encontra a empresa e depois a mesma é trazida para Brasília e retomam as operações; quando a empresa deve muito, a mesma é passada para um laranja, como ocorreu no caso da firma Construtora Santa Teresa, ou com a Santa Maria, e a Proteforte Ltda, que foram passadas para o nome do tesoureiro, José de Arimatéia Cunha. Da mesma forma, a Saenco foi passada para o Sr. Sílvio Kam. E a firma CIM Ltda, foi transferida para o genitor, Sr. Lino Martins Pinto, que em seguida foi considerado incapaz pelo Sr. Luiz Estevão.

2) continuidade da fiscalização para apurar os atos que teriam sidos praticados também pelas demais empresas do Grupo, mesmo que elas sejam empresas indiretas, como no caso das “laranjas”, empresas estas que foram nominadas numa relação feita nas fls. 226/233;

3) Levantamento minucioso das declarações de imposto de renda da pessoa física do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, a qual, como foi exposto, principalmente nas informações prestadas pela contadora, não comportam aquisição de tantos bens quanto possui;

4) requeremos, também, informações sobre o possível uso de esmeraldas por parte das firmas de Luiz Estevão, como garantias de dívidas. Estas esmeraldas seriam apenas refugos, pois não constam nos balanços das firmas, não constam nos ativos. Podem ser refugos e este ponto deve ser verificado pela Receita Federal; e

5) que sejam abertas investigações fiscais sobre os empregados de Luiz Estevão que foram usados como laranjas, que tiveram imóveis ou firmas colocadas em seus nomes ou que ganham quantias grandes sem contratos de trabalho, sem o desconto na fonte do IRPF, especificamente as pessoas referidas nas fls. 234/238, pelas razões constantes dos depoimentos transcritos.

Nos termos do art. 8º, § 5º, da LC 75/93, requeiro que seja feito relatório mensal da operação de fiscalização, para controle do MPF, e também para que seja possível obter quebras de sigilo na Justiça.

Em caso de dúvidas quanto aos elementos e providências ora requisitados, estas poderão ser elucidadas nos telefones 317-4534 e 317-4533, com o Procurador que ora subscreve.

Se Vossa Senhoria recusar atender esta recomendação, deve expor os argumentos jurídicos refutando as nulidades descritas.

Luiz Francisco Fernandes de Souza

Procurador da República

Alexandre Camanho de Assis

Procurador da República

Cristina Rasia Montenegro

Promotora de Justiça

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