Ação conjunta

Veja o resultado das investigações do MP sobre Luiz Estevão

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8 de fevereiro de 2002, 16h42

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios enviaram ao secretário da Receita Federal, Everardo Maciel uma recomendação para que não seja homologado o pedido de inclusão das empresas do empresário e ex-senador, Luiz Estevão no Refis. De acordo com a petição, o senador cassado mentiu ao INSS para obter o benefício do refinanciamento de suas dívidas tributárias.

Conforme depoimento da ex-contadora de Estevão, Jesuína Varandas Ferreira, conhecida pelo apelido de Tereza, o empresário teria praticado inúmeros esquemas de sonegação e irregularidades.

A ex-contadora disse ter ouvido falar que o empresário desviou dinheiro para terceiros, como a firma Ebenezer e a Saenco. Com isso, o empresário sonegou PIS, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social.

De acordo com os procuradores, Estevão ocultou da Receita Federal mais de 500 imóveis. “Centenas de imóveis foram vendidos sem nunca passarem pela contabilidade da empresa Grupo OK Construções e incorporações. Receitas oriundas das vendas e receitas oriundas dos alugueres, todas ocultadas. Da mesma forma, ocultas as receitas necessárias para a aquisição de tais imóveis”, ressaltam.

Na representação, o MP reproduz depoimentos da ex-contadora e de outros empregados do empresário.

Veja os principais trechos do ofício

OFÍCIO/MPF/LZ/ Nº 8

BRASÍLIA, 15 DE JANEIRO DE 2.002

Senhor Secretário da Receita Federal,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelo Procurador da República e pela Promotora de Justiça que abaixo subscrevem, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, para exporem fatos gravíssimos e, no final, apresentarem recomendação.

A fundamentação jurídica, no sentido estrito, para este ofício consta no inciso XX do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que trata sobre o instituto da recomendação. Para fundamentar, faticamente, esta recomendação, que requer a não homologação, ou a exclusão, do REFIS, de empresas ligadas a Luiz Estevão, abaixo segue a relação de vários ilícitos tributários que foram detectados no decorrer das investigações do MPF e do MPDFT.

Os fatos narrados podem auxiliar nas investigações tributárias em curso.

O MPF denunciou Luiz Estevão por crimes fiscais e efetuou investigações fiscais, junto com o MPDFT. Graças aos depoimentos da ex-contadora, foram obtidas várias provas que impedem a homologação dos pedidos de inclusão no REFIS das empresas de Luiz Estevão. A narrativa contida neste ofício está amparada em dezenas de depoimentos, que foram transcritos para deixar patente a fundamentação. Da mesma forma, junto a este ofício segue cerca de um metro de documentos que amparam a recomendação.

As firmas do Sr. LUIZ ESTEVÃO que pediram adesão ao REFIS seriam, pelas informações obtidas por esta Procuradoria e pelo MPDFT:

1) GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A.,

que teria requerido adesão ao REFIS no dia 10.12.2000;

2) GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

que pediu a adesão no dia 8.12.2000; 3) COMERCIAL OK BENFICA DE PNEUS LTDA, que pediu a adesão no dia 30.11.2000;

4) OK BENFICA CIA NACIONAL DE PNEUS LTDA,

que pediu adesão no dia 11.12.2000; 5) PNEUS OK LTDA,

6) OK OLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,

7) SAENCO – SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA,

8) Renovadora de Pneus OK Ltda,

Havendo dúvidas se esta firma é o GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, que se chamava RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA e também foi criada há cerca de 40 anos, tal como esta firma, criada em 1966. Esta firma foi excluída do REFIS, seria uma filial em Pernambuco PE, o CNPJ é distinto e pode ter ocorrido a mudança do mesmo. Pelo exposto, é importantíssimo verificar se esta firma é de fato o Grupo OK Construções e Incorporações S/A, com mudança de CNPJ.

FATOS QUE IMPEDEM A HOMOLOGAÇÃO NO REFIS.

A contadora, Dona Jesuína Varandas Ferreira, também conhecida como Dona Tereza, trabalhou por dezenove anos como contadora das empresas e do próprio Luiz Estevão de Oliveira Neto. Parte das informações obtidas neste ofício teve como origem os depoimentos e informações prestadas oralmente pela contadora. Boa parte dos atos ilícitos teve a mesma contadora como mentora, sempre obedecendo ordens de Luiz Estevão. Por isso, esta narrativa tem importância, dado que foi feita pela pessoa que engendrou os ardis tributários usados por Luiz Estevão e não poderia haver fonte melhor.

A contadora prestou vários depoimentos ao MPF. Por exemplo, no depoimento de 21/11/2001, a Sr.ª Jesuína Varanda fez entrega, a esta Procuradoria, de 72 documentos, nos quais, a sua maioria versa sobre sonegação fiscal. Neste depoimento, trouxe, para comprovação, o caixa, considerado o “Caixa dois”, do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, que contabilmente pode-se chamar de “distribuição disfarçada de lucros” ou “pró-labore indevido”. Pelos balancetes analíticos poderá ser apreciado que no balanço final de cada ano, a receita oferecida à tributação não chega, no máximo, a mais que 30% do valor real da receita.


A Sra. Jesuína Varandas disse ter ouvido falar, pelo contador Pedro, que estão desviando a receita para empresas postas em nome de terceiros, por exemplo, para a firma Ebenezer e a SAENCO. Deixando desse modo, de contribuir para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social, infringindo, desse modo, a Lei nº 9964, de 10/04/2000, art. 3º, incisos I, II, III, IV, V e VI e art. 5º, § §1º e 7.º.

Vejamos alguns dos depoimentos da contadora, com comentários intercalados: “TERMO DE DEPOIMENTO, que presta JESUÍNA VARANDAS FERREIRA, conhecida pelo apelido de Tereza, brasileira, divorciada, técnica em contabilidade (…). Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de 2001, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão “ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro. A depoente foi advertida que a omissão da verdade ou a mentira configuram crimes e que deve falar a verdade; Que interrogada sobre os documentos entregues a esta Procuradoria, relativos à Receita Federal, e para que sirva de base para cálculo de impostos de renda, que na sua opinião foram sonegados à Receita Federal, respondeu:

Que o Documento nº 1 é composto pelos itens: Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural, referente ao ano 2000; Que em publicação paga em jornal da cidade, o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto afirma que tem vinte e cinco mil cabeças de gados em fazendas de sua propriedade;

que no recibo de entrega da Declaração do ITR, de 29/09/2000, na Fazenda Lagoão, às fls. 4, ele confirma duas mil, duzentos e sessenta e oito cabeças de gados; que nas fls. 4/5, da Fazenda Rio Crisóstomo, de propriedade da agropecuária Santo Estevão, também constam três mil oitocentos e oitenta cabeças de gados, dos quais não estão escriturados naquela agropecuária; que nas fls. 4/5, da Fazenda Lagoão, lote 15, em Sandolândia/TO, o Sr. Luiz Estevão possui hum mil novecentos e noventa e oito cabeças de gados; Que pode ser apreciado nas declarações de imposto de renda do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto – CPF 10.948.581-53, que o mesmo não tem, em nenhum dos anos, gados declarados em seu nome e nem mesmo na agropecuária Fazenda Santo Estevão – CNPJ 00.347.268/0001-02, conforme declarações apresentadas a essa Delegacia da Receita Federal; que quanto às benfeitorias realizadas, também não são declaradas nas pessoas físicas do Sr. Lino, do Sr. Luiz Estevão e nem mesmo da Fazenda Santo Estevão; Que é do seu conhecimento que foram forjados vários recibos como: cerca, manutenção de pastos e horas de tratores para a fazenda de Mato Grosso do Sul ou Fazenda Santa Terezinha, para que fossem apresentados à CPI do Judiciário; Que pode afirmar que estes valores não fazem partes integrantes da escrita do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, proprietária desse empreendimento e oferecida como venda para o Grupo Monteiro de Barros; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: é importante que seja investigado se os recibos foram contabilizados como despesa na pessoa jurídica, tributada com base no lucro real. Se for o caso, deve-se glosar as despesas, porque inexistentes, e lavrar-se o Auto de Infração.

Portanto, se os recibos falsos foram utilizados para reduzir o lucro tributável estaremos diante de uma infração fiscal, que também impede a homologação no REFIS. BENFEITORIAS E CABEÇAS DE GADO NÃO DECLARADAS CONFIGURAM OMISSÃO DE RECEITAS/RENDIMENTOS. SE NÃO TIVER SIDO DECLARADO, PROVAVELMENTE É PORQUE NÃO ERA POSSÍVEL COMPROVAR A ORIGEM DOS RECURSOS PARA A SUA AQUISIÇÃO.

PORTANTO, HÁ FORTES INDÍCIOS DE SONEGAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITAS E RENDIMENTOS. “Art.281 do RIR/99 – Caracteriza-se como omissão no registro da receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:

II- a falta de escrituração de pagamentos efetuados”.

OUTRAS OBSERVAÇÕES: Omissão de informação na declaração ou declaração falsa configura, em tese, crime tributário, cf. art. 1º ou 2º Lei nº 8.137/98; Não escrituração de bens do ativo configura omissão de informação e de receita. Se tais valores não estão registrados na contabilidade, significa que são recursos mantidos à margem da contabilidade, portanto caixa dois – Omissão de Receitas (Art. 281 do RIR/99). Falsificação de recibos – se usados para reduzir o pagamento de imposto, devem ser glosadas tais despesas como inexistentes. O que dará ensejo a lançamento com multa agravada e crime contra a ordem tributária (art. 1º Lei nº 8.137/90). Indício de Omissão de Rendimentos – se os sinais exteriores dos rendimentos não tiverem comprovação da origem dos recursos. “Que o Documento nº 2 consta um bilhete confidencial, entregue pela Sr.ª Eva para D. Tereza (a depoente), para tomar conhecimento das receitas e dos gastos considerados “Caixa dois”; Que entre eles constam um lançamento de 22/12/99, no valor de R$ 14.435,66/TRT, mais outro valor de R$ 68.818,00, dos quais não constam das escritas contábeis do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, o que representava para a contadora Eliana, conforme informações prestadas a depoente, como “caixa dois” – denominado “holding”; ”


COMENTÁRIOS DO MPF: são indícios de omissão de receitas – recursos mantidos à margem da contabilidade, cuja origem não comprovada configura omissão de receitas (Art. 287 RIR/99).

Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).

“Que o Documento nº 3 consta a cópia da Vigésima Sexta Alteração Contratual da SAENCO; Que é do seu conhecimento que após ter recebido doze ou catorze milhões de reais, do Centro Administrativo de Goiânia, e com aplicação em obras de, aproximadamente, o montante de três milhões e oitocentos mil reais; Que a obra ficou inacabada e o prefeito de Goiânia eleito era do PT; Que o Sr. Luiz Estevão retirou-se da sociedade, através de um instrumento público que é a Alteração Contratual, transferindo suas cotas para o funcionário Silvio Paulo Kahn, eximindo assim sua responsabilidade e transferindo parte para o seu pai Lino Martins Pinto, posteriormente tornando-o incapaz; Que neste ponto ele ainda continua administrando a SAENCO, pelo recebimento de serviços prestados em colocação de meios fios e recebimento por três vigias no metrô; Que o Sr. Luiz Estevão deixou as dívidas para os atuais proprietários Silvio Kahn e Lino Martins Pinto; Que essa firma, SAENCO – Saneamento e Construções Ltda, é responsável pelos pagamentos de outros diversos empreendimentos, distante do seu ramo de negócio, porque, conforme informações verbais do contador Pedro Ramos, responsável pela escrita, é através dessa firma que se efetua o pagamento dos funcionários recém demitidos do Grupo OK, jogadores de futebol e também o estádio de futebol conhecido como Serejão; ”. Vejamos como exemplo de fraude o depoimento do empregado Nelson de Freitas Guimarães, que é registrado como empregado da Construtora Santa Maria, e no início deste ano passou a receber seus salários através de cheques da SAENCO – Saneamento e Construções Ltda., dando em troca o “recibo de salário”, para a mesma empresa SAENCO. Com isto houve fraude do desembolso de caixa pelo pagamento de salário pela SAENCO, pois esta empresa não faz parte nem como coligada da Construtora Santa Maria. Em contrapartida, a Construtora Santa Maria pratica fraude ao deixar de contribuir para a Previdência Social e fraude por apropriação, por falta de pagamento do FGTS do empregado.

COMENTÁRIOS DO MPF: os fatos são indícios veementes de apropriação de despesa indevida – é preciso investigar se esses pagamentos estão contabilizados na SAENCO. Se tais funcionários não têm vínculo com a empresa e não ficar comprovada a efetiva prestação de serviços, a despesa desses pagamentos deve ser glosada, pois, cf. consta no art. 299 do RIR/99, só se admite as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Despesas Necessárias (RIR/99):

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

Há também indícios de simulação na transferência, podendo ser descaracterizada para afastar a hipótese de responsabilidade dos sucessores prevista no art. 133 da Lei nº 5.172/66 (CTN).

“Que o Documento nº 4 são copias de extratos do banco HSBC Bamerindus, Agência 417, onde poderá ser apreciado, por informações à direita dos saldos, que existem vários lançamentos entre contas Grupo OK Empreendimento Imobiliários Ltda/IKAL Monteiro de Barros; Que sabe informar que neste banco existia mais de uma conta corrente, e que, através dessa conta, nesse ano de 1998, foram emitidos vários cheques e conforme informações da contadora Eliana para D. Tereza, foram desviados dezoito milhões de reais, geralmente em cheques de valores redondos, para a campanha política para senador do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto; Que informa que esta conta é do Grupo OK Empreendimento Imobiliários e escrituradas no Grupo OK Construções e Incorporações, para que se evitasse, desse modo, e nem se chegasse à conclusão das operações realizadas pelo grupo, para desvio de dinheiro, os quais quando não eram contabilizados eram jogados em outras contrapartidas, como em empresas coligadas, ou por outras vezes, engolidas em uma conta do qual some do balanço; Que informa neste item também, que por diversas vezes o Grupo OK recebeu dinheiro da Poupex, como pode ser apreciado nas informações à direita do saldo, conforme fls. 1, período de 5/10/98, no valor de R$ 204.288,53 e posteriores valores recebidos, como por exemplo: do dia 6/11/98, R$ 203,255,23, do dia 12/07/97, valor de R$ 181.021,01 e outros, os quais podem estar contabilizados no corpo do diário, mas não fazem parte integrante da receita da empresa; Que para comprovação de que os valores recebidos da POUPEX não faziam parte integrante da receita do Grupo OK, mostramos cópias das escrituras efetuada entre os empregados José de Arimatéia Cunha e sua mulher, para a Fundação Habitacional do Exército; Que informa que quando encontrarem a palavra “LEON” quer dizer Luiz Estevão de Oliveira Neto; ”


COMENTÁRIOS DO MPF: caso os depósitos bancários não tenham sido contabilizados na empresa titular da conta bancária há indícios de omissão de receitas – art. 287 do RIR/99.

“Que o Documento nº 5 consta outro tipo de lançamento no “Caixa dois”, onde poderá ser apreciado pela própria pergunta de intimação nº 10, onde diz: “Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”, jogada em contrapartida em contas transitórias, no valor R$ 1.070.563,04; Que se trata de recebimentos pela confecção de viadutos e da linha amarela; Que conforme informações, por telefone, do Sr. Ednaldo, contador de São Paulo, o mesmo era o disfarce da receita auferida por serviços prestados de construções e saneamentos; ” COMENTÁRIOS DO MPF: Indícios de omissão de receitas. Que conforme o caso poderá ser enquadrada nos art.281, 282 ou 287 do RIR/99.

“Que o Documento nº 6 consta que o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto e sua mulher Cleucy de Oliveira, abriram uma empresa denominada Partpar Administração e Participações Ltda, cujo contrato social começou com os nomes de três “laranjas”, que são: Nilson de Costa, José de Arimatéia Cunha e Antônio Coura Mendes, os quais iniciaram com terrenos de grande valores e representados no contrato social por valores insignificantes, nas duas alterações contratuais posteriores entram na sociedade os Srs. Luiz Estevão de Oliveira Neto e Cleucy Meirelles, fazendo posteriormente uma terceira alteração contratual, nos quais saem os empregados e deixam seu patrimônio composto de terrenos, nos valores individuais de hum milhão e meio cada um, pois são áreas nobres de Brasília e foram transferidos para os atuais proprietários Sr. Luiz Estevão e esposa, pelo valor representativo de R$ 12.000,00; Que esse terrenos foram assim desviados após o bloqueio pelo Justiça, no caso do TRT/SP, para firma Partpar, desviando assim, para a firma Partpar Administração e Participação Ltda, a qual não consta responsabilidade com o TRT/SP e nem Monteiro de Barros e nem construtora Ikal;

Que pelo o que sabe, essas operações foram feitas no decorrer da CPI do Judiciário e que não é do conhecimento nem do Ministério Público e nem da Receita Federal, pois os mesmos não foram declarados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Também não foram declarados, na Declaração de Imposto de Renda – PJ, da firma SAENCO – Saneamento Construções, no dia 31/12/98, 9 imóveis que estão em nome desta empresa, conforme relatório entregue ao GDF, no pedido de parcelamento de IPTU, e que não constam também do balanço. No ativo não existe a palavra imóveis.

COMENTÁRIOS DO MPF: há indícios de omissão de informações para a SRF. Há indícios de subavaliação dos terrenos adquiridos possivelmente com recursos não declarados (Art. 281, inciso II e 288) e da constituição de pessoa jurídica por interposta pessoa – EMPRESA LARANJA.

É necessário investigar para saber se houve ou não sonegação.

Neste depoimento há vários documentos relacionados a imóveis em nome de empregados que seriam das empresas do grupo ou do Sr. Luiz Estevão, documentos nºs 4, 6, 31, 38, 40, 43 e 59 referências ao empregado Sr., José de Arimatéia Cunha; nºs 6, 46 e 58 ao Sr. Nilson de Costa e nºs 6 e 48 ao Sr. Antônio Coura Mendes. Ainda existem imóveis em nome de Walmir Anicésio, Escola Brasileira de Música, Associação Nacional dos Escritores, Planalto de Automóveis e Planalto Administradora de Consórcio. Estes imóveis não fazem parte integrante do imobilizado das empresas Grupo OK Construções e Grupo OK Empreendimentos. É importante observar nas Declarações de Imposto de Renda – PJ, que foram entregues à Delegacia da Receita, referentes a empresa Grupo OK Empreendimentos Imobiliários, não tinham os imóveis que hoje estão apresentados nos diários que foram adulterados. Hoje os imóveis aparecessem no seu imobilizado e que foram adquiridos através de compra e venda, por instrumento particular. Verificar no caixa desta empresa como houve o desembolso para aquisição destes terrenos. É bom lembrar que existem vários automóveis de luxo, como seja, automóveis das marcas Mercedes, Cherokee, BMW, em Brasília e São Paulo, para uso exclusivo do Sr. Luiz Estevão, seus familiares e amigos, aparecem na contabilidade da OK Automóvel e Itália Veículos, quando na realidade deveria constar na sua Declaração de Imposto de Renda – PF, pois do modo que está lançado trata-se de desvio de patrimônio.

É provável que os 40 terrenos do Centro Desportivo, integralizados por José de Arimatéia Cunha, tesoureiro do Grupo e laranja, devem ser os constantes de uma operação denominada Operação Jóckei Clube, que, a contadora acredita, que além dos 40 terrenos, Luiz Estevão ainda tenha recebido precatórios do GDF (o autor do projeto de lei que permitia a troca dos débitos do governo por precatórios foi de inspiração de Luiz Estevão), em nome da SAENCO e da firma Paulo Octávio, no valor de cerca de dois milhões e meio de reais, há uns cinco ou mais anos. E parte do precatório a contadora usou para pagamento dos débitos constante dos processos onde a OK Benfica foi indiciada por sonegação fiscal. A contadora desmembrou parte dos valores e Bernadete usou um cartório de Alexânia ou Brazlândia e teria feito uma escritura com data retroagida. Um precatório de dois milhões e meio, para ser desmembrado (cerca de duzentos mil), tem que ter uma escritura pública de desmembramento, da Saenco autorizando a OK Benfica para a quitação de débitos da mesma.


“Que o Documento nº 7 entregamos o conta-corrente do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto para pequenos pagamentos de sua vida particular, como por exemplo: Iate Clube, Clube Monte Líbano, saque para pequenas despesas, com alguns créditos, não tendo origem, apenas era entrega de dinheiro pelo mesmo e que pelo pequeno extrato pode ser demonstrado que do dia 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998, na conta contábil 1204010002, o mesmo retirou R$ 5.552.223,18; Que embora demonstrado nas folhas de seu diário, este valor não consta do saldo final de balanço, na conta adiamento à sócios, tratando-se assim, de uma distribuição disfarçada de lucro; Que, além dos 18 milhões de reais, retirados das contas bancárias do Grupo OK Empreendimentos Ltda para sua campanha política, ainda tem essa retirada, a qual a depoente, como elaborou a sua declaração de imposto de renda de pessoa física, não constou o recebimento destes valores; Que, se a Delegacia da Receita Federal, através de sua fiscalização, fizer um levantamento em todas as entradas de valores nas contas bancárias do Grupo, poderão verificar que a receita final do balanço não é mais que vinte por cento dos valores arrecadados no decorrer do ano; Que informa que tais diferenças vieram informadas pela contadora Eliana, e eram transferidas para uma conta que a mesma denomina “engoli”; COMENTÁRIOS DO MPF: precisa ser mais bem investigado.

Há indício de omissão de receita da pessoa jurídica e também da pessoa física que só poderá ser esclarecido com um aprofundamento da fiscalização. Há descrição de valores escriturados na pessoa jurídica como entregue à pessoa física não declarado na declaração do IRPF e também transferências não escrituradas.

“Que o Documento nº 8 consta o extrato de contas de pequenas despesas do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, no período de 1/01/95 a 31/12/95, num total de R$ 3.772.730,24; QUE NA QUALIDADE DE ANALISTA DE BALANÇO DO GRUPO OK, PODE AFIRMAR QUE O SR. LUIZ ESTEVÃO RETIRAVA, EM MÉDIA DE TRÊS A OITO MILHÕES DE REAIS, POR ANO, PARA FAZER FACE ÀS SUAS PEQUENAS DESPESAS, AS QUAIS ERAM DESVIADAS DO BALANÇO DO GRUPO OK E DA SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA”; COMENTÁRIOS DO MPF: na pessoa jurídica é necessário verificar a forma como foram desviados do balanço estes valores, há indícios de omissão de receitas na pessoa jurídica e pessoa física.

Vejamos alguns dispositivos jurídico-tributários onde é possível o enquadramento dos rendimentos recebidos pela pessoa física, de acordo com a situação de fato, nas situações descritas nos artigos 43, XIII, alínea “c”; art. 358; art. 637 ou art. 655 do RIR/99: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO, DE DIRIGENTES E CONSELHEIROS DE EMPRESAS, DE PENSÕES, DE PROVENTOS E DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA:

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):….

XIII – as remunerações relativas à prestação de serviço por:….

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros:

Art. 358. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74):….

II – as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I. Remunerações, Gratificações e Participações dos Administradores:Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995:


Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º). “Que o Documento nº 9 pode-se apresentar na conta 3101020002 – Pessoa Física, que em sua maioria de lançamentos contábeis, não houve a retenção do imposto de renda de pessoa física, para contribuição para Receita Federal; Que é fácil verificar entre os lançamentos correspondentes das contas correntes, em anexo, e a declaração de informação de imposto de renda na fonte, entregues no Ministério da Fazenda”; Que foi levantado pelo o Serviço Especial da Receita Federal, o pagamento de salários do Sr. Raimundo Matos, no valor de aproximadamente R$ 52.000,00 (Cinqüenta e dois mil reais) mensais, jogados em contas contábeis disfarçadas, como seja despesa de gasolina, viagens, despesas com cartórios etc, deixando de contribuir com o IRRF e INSS. COMENTÁRIOS DO MPF: SE CONFIRMADOS O PAGAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IR PELA FONTE PAGADORA, SEM A DEVIDA RETENÇÃO, FICA A FONTE PAGADORA OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REAJUSTADO OU SOMENTE À MULTA PREVISTA NO ART. 957 DO RIR/99, CONFORME O BENEFICIÁRIO TENHA OU NÃO OFERECIDO O RENDIMENTO À TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE.

RESPONSABILIDADE DA FONTE NO CASO DE NÃO RETENÇÃO:

Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).

Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO:Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).

“Que o Documento nº 10 consta o balancete de 31/12/98, do qual poderá ser apreciado o patrimônio imobiliário oferecido para a Receita Federal, principalmente na conta “terrenos a comercializar” conta nº 1109010001, é bem diferente da relação apresentada pela Secretaria de Finanças do Governo do Distrito Federal, onde poderá ser apreciado a diferença de aproximadamente quatrocentos terrenos, que cujas contas contábeis iniciais foram alteradas com encaixe de novos terrenos;

Que pode tomar por exemplo uma conta onde estivesse um terreno em Betin, de pequeno valor – R$ 21,46, onde foi alterado em 1999 para um no Setor Bancário Sul/DF, pelo mesmo valor de R$ 21,46, onde, numa avaliação de praça vale aproximadamente dez milhões de reais;

Que sabe, conforme relatórios apresentados para a depoente, antes da mesma se retirar da empresa, que tinha, mais ou menos, quatrocentos e cinqüenta e dois terrenos, com escrituras registradas no Cartório de Registro de Imóveis, mas não escrituradas na sua contabilidade, por não ter “regime de caixa”; Que este era o balanço original; Que na página 11, onde existem imóveis relacionados na conta nº 1301061002, tratava-se de apenas repetição de imóveis com a correção da Lei 8.200/91 e não novos imóveis”; COMENTÁRIOS DO MPF: Fortes indícios de Omissão – Se não houver comprovação da origem dos recursos p/aquisição de todos esses imóveis não contabilizados, configura-se a omissão de receitas.

“Que o Documento nº 11 consta outro exemplo típico de desvio de dinheiro do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda, que é o lançamento da conta 1203010015 – Construtora Santa Fé;

Que conforme poderá ser apreciado pela Delegacia da Receita Federal, esta empresa está paralisada há mais de dez anos e continua recebendo verbas de sua coligada, conforme extrato em conta corrente, do período de 1995/1997; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: se a empresa entregou declaração de inativa, havendo movimentação financeira, a declaração é falsa. Tudo indica que tais valores não eram contabilizados, o que configura omissão de receitas.

Ou se a empresa efetivamente está paralisada, deve ser verificada a origem destes recebimentos do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda., indício de omissão de receita.

“Que o Documento nº 12 consta o balancete analítico, de 31/12/94, onde poderá ser apreciado que a conta Sistema Financeiro de Habitação já constava na totalidade apresentada nas declarações, não tendo ainda nesta sigla o desmembramento Contrato de Mutuo/Vendas de Imóveis, que espelhava os valores recebidos do Grupo Monteiro de Barros, referente à obra do TRT/SP; Que assim é mais uma prova de que os balanços foram adulterados”; COMENTÁRIOS DO MPF: Tudo indica que essas vendas não foram contabilizadas na contabilidade original. Por outro lado, podem ser contratos frios, criados apenas para justificar a origem dos recursos recebidos a título de nada. É importante apurar a veracidade dos fatos, pois se tais vendas não ocorreram, então deve ser tributado o total dos recursos recebidos sem qualquer custo. Caso contrário, deduz-se os custos da receita auferida. Portanto, há fortes indícios de OMISSÀO DE RECEITAS.


“Que o Documento nº 13 é um laudo de exame contábil de nº 595/00, do Instituto Nacional de Criminalística, adquirido pelo Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, e entregue a essa depoente para que a mesma soubesse às perguntas que deveriam ser respondidas ao Serviço de Inteligência e Polícia Federal, quanto às quantias recebidas do Grupo Monteiro de Barros/TRT-SP, com isto, os contadores deveriam alterar a contabilidade para que pudessem comprovar as perguntas que posteriormente seriam formuladas ao Grupo OK Construções e Incorporações Ltda”;

COMENTÁRIOS DO MPF: é um elemento de prova de que a contabilidade foi alterada.

“Que o Documento nº 14 demonstra outra conta corrente do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, para pequenas despesas pessoais, do período de 1/01/98 a 31/07/98”; COMENTÁRIOS DO MPF: tudo indica que se trata de conta corrente não registrada na contabilidade da empresa. Há fortes indícios de que se trata de Pró-labore pago ao Sr. Luiz Estevão ou pagamentos ao mesmo sem motivação. Neste caso, tem que exigir o Imposto de Renda na Fonte e depois incluir na declaração anual de IRPF dele.

Portanto, OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA.

“Que o Documento nº 15 consta o valor recebido da obra da prefeitura de Goiânia, obra inacabada; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: Deve ser investigado se o valor recebido foi contabilizado e oferecido à tributação. Se não foi trata-se de OMISSÃO DE RECEITAS.

“Que o Documento nº 16 prova como a depoente tinha conhecimento dos dados da CPI do Judiciário, para abertura da escrita fiscal e escrituração dos novos valores, documento interno da CPI, entregue pelo Sr. Medrado para a depoente”; COMENTÁRIOS DO MPF: mais um elemento de prova da alteração e da falsificação da escrituração. Toda a contabilidade foi refeita, aberta e alterada. Para tentar justificar, perante os órgãos públicos, o recebimento daquelas quantias enormes.

“Que o Documento nº 17 provam como as contadoras montaram a venda dos empreendimentos para o Grupo Monteiro de Barros para que pudesse apresentar como receita, na sua declaração de imposto de renda – pessoa jurídica; Que os lançamentos das fls. 1 foi a primeira montagem constante do diário, e o segundo, como achávamos os valores para demonstrar cada empreendimentos; Que é interessante notar que como o valor do empreendimento deveria bater com o contrato montado entre as partes, Grupo OK/Monteiro de Barros, o restante dos valores foram lançados em juros recebidos; Que é interessante notar como no terminal de cargas do Rio de Janeiro, além de nunca ter gastos nenhum tostão com despesas de projetos, conservação do terreno e demais despesas, porque estes custos não constam da contabilidade, em nenhum dos anos, o mesmo além de receber R$ 8.320.000,00 para dizer que era o proprietário do arrendamento, ainda recebeu R$ 3.610.500,00; Que o dinheiro camuflado para cobertura do contrato de terminal de carga do Rio de Janeiro, foi feito, aproximadamente no valor de R$ 8.320.000,00, mas como os valores apresentados no relatório do Sr. Fábio Monteiro de Barros para a CPI, o Grupo OK, posteriormente, ofereceu a diferença de R$ 3.610.500,00 como juros auferidos por uma coisa do qual ele nem havia comprado;

Que o Grupo OK recebeu assim, o principal acrescido de juros, fechando negócio do terminal de cargas do Rio de Janeiro, operação montada para a CPI do Judiciário; COMENTÁRIOS DO MPF: são provas adicionais da falsificação da contabilidade e da omissão de receitas. No esquema PC FARIAS, também montaram operações semelhantes, quando começou a CPI. Os contratos/recibos/documentos são feitos para casar com os valores constantes dos extratos bancários e/ou valores recebidos. Montaram operações de compra e venda de imóveis. O FISCO descaracterizou as supostas operações. O presente caso parece mais fácil, pois já há provas da fraude. É fundamental o FISCO provar que as operações não ocorreram e tributar integralmente o valor recebido. Provavelmente, eles montaram a operação para não dar lucro ou então um lucro pequeno, para não pagar IR.

“Que no Documento nº 18 consta a relação manual, no qual foi pedida pelo Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, para esclarecer valores contábeis, transferido entre contas, no banco HSBC, conta corrente nº 33800-45, dos quais os contadores não sabiam informar que tipo de operação correspondiam os lançamentos dos valores à débito e à crédito, como transferência entre contas bancárias; Que nem os proprietários, nem os contadores sabiam informar a que título esses valores foram lançados na contabilidade; Que, posteriormente, esses valores foram contabilizados à qualquer conveniência dos contadores; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: deveria ser investigado se houve mutação patrimonial em função disso e também qual a origem dos recursos. Se as origens do recurso não são comprovadas, configura-se OMISSÃO DE RECEITAS.


“Que o Documento nº 19 demonstra o valor de R$ 1.000.000,00, com planilha de lançamento de 31/01/98, referente a uma retirada para o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto; Que quando perguntado pelo Ministério da Fazenda, no seu termo de intimação nº 9, distribuiu-se em valores de R$ 83.334,00, que posteriormente, a contadora Eliana lançou como empréstimo para construção, quando na realidade se tratava de uma retirada pessoal do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, esta operação também foi montada durante o período da CPI do Judiciário; Que, conforme conversa entre contadores e auxiliares, os mesmos ouviram falar que se tratava de dinheiro para campanha política; COMENTÁRIOS DO MPF: diante deste depoimento fica claro que não é empréstimo. Portanto, deveria ser considerado como retirada de pró-labore do Sr. Luiz Estevão e cobrado o IRPF do mesmo, como OMISSÃO DE RENDIMENTOS.

“Que o Documento nº 20 refere-se a uma carta de Amaral Santos e Dias – Advogados, sito à Rua Honduras, 391, São Paulo, os mesmos, para defenderem o Auto de Infração 10168005174/00-19, já tinham dúvida como nós contadores contabilizamos a recompra do terreno no Morumbi, como a operação relativa ao Terminal de Cargas, porque não encontravam valores relativos a tais operações, por esta carta poderá verificar-se que a operação da Fazenda Santa Terezinha/Codeara, também foi montada, posteriormente, e como não havia espaço na numeração contábil, a depoente antes de lançar cada apartamento como uma unidade imobiliária individual, contabilizou, por exemplo, doze apartamentos no endereço: rua tal, nº tal, vide “Foram lançados valores, no caso da insuficiência na Apuração do Lucro Bruto (desconsideração do regime de caixa) que também foram lançados como omissão de receitas – unidades imobiliárias permutadas com Codeara?”;

COMENTÁRIOS DO MPF: mais uma prova da montagem das operações – tudo fraude – para tentar enganar CPI, Receita Federal e Justiça.

“Que o Documento nº 21 trata-se de uma seqüência de balanços analíticos dos anos 1989 a 1992, em que poderão verificar a seqüência de valores das contas do passivo que espelham o exigível a longo prazo, dos quais, jamais constaram Contrato de Mútuo/Venda de Imóveis, títulos usados nas operações do TRT/SP; Que poderá ser apreciado por esses balanços, que também não constavam todos os imóveis trocados com a Codeara e nem os quatrocentos e cinqüenta e dois terrenos que não foram contabilizados, porque os mesmos foram adquiridos por um “Caixa dois”; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: esse documento confirma a montagem da operação. Mais uma prova de que tentaram esquentar o dinheiro desviado – e esquentar os imóveis mantidos à margem da contabilidade com o dinheiro desviado.

A existência de todos esses terrenos não escriturados na contabilidade configura OMISSÃO de Receitas.

Na fiscalização, basta pegar a escritura e o registro desses terrenos e intimar a empresa para comprovar a origem do recurso para a sua aquisição. Se não for comprovado, ocorre omissão de receitas.

Os imóveis não escriturados representam indício de omissão tanto pela não escrituração dos pagamentos referentes à aquisição, quanto nos exercícios posteriores em relação aos valores necessário à utilização desses bens (sinais exteriores de riqueza).

SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA

ART. 846. O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, ALÉM DOS CASOS ESPECIFICADOS NESTE CAPÍTULO, FAR-SE-Á ARBITRANDO-SE OS RENDIMENTOS COM BASE NA RENDA PRESUMIDA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA (LEI Nº 8.021, DE 1990, ART. 6º). § 1º CONSIDERA-SE SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA A REALIZAÇÃO DE GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DISPONÍVEL DO CONTRIBUINTE (LEI Nº 8.021, DE 1990, ART. 6º, § 1º). § 2º CONSTITUI RENDA DISPONÍVEL, PARA OS EFEITOS DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ANTERIOR, A RECEITA AUFERIDA PELO CONTRIBUINTE, DIMINUÍDA DAS DEDUÇÕES ADMITIDAS NESTE DECRETO, E DO IMPOSTO DE RENDA PAGO PELO CONTRIBUINTE (LEI Nº 8.021, DE 1990, ART. 6º, § 2º). § 3º OCORRENDO A HIPÓTESE PREVISTA NESTE ARTIGO, O CONTRIBUINTE SERÁ NOTIFICADO PARA O DEVIDO PROCEDIMENTO FISCAL DE ARBITRAMENTO (LEI Nº 8.021, DE 1990, ART. 6º, § 3º). § 4º NO ARBITRAMENTO TOMAR-SE-ÃO COMO BASE OS PREÇOS DE MERCADO VIGENTES À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS OU EVENTOS, PODENDO, PARA TANTO, SER ADOTADOS ÍNDICES OU INDICADORES ECONÔMICOS OFICIAIS OU PUBLICAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS (LEI Nº 8.021, DE 1990, ART. 6º, § 4º).

POSSE OU PROPRIEDADE DE BENS COMO INDÍCIO DE SINAL EXTERIOR DE RIQUEZA:

Art. 847. O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º). § 1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º). § 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º)…..§ 5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será tributada na forma do art. 288 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). § 6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º). § 7º O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º).


“Que o Documento nº 22 trata-se de um documento de relevante importância, emitido por André Medrado, a pessoa que correspondia entre Luiz Estevão, membros da CPI e d. Tereza (contadora), esse é um documento passado por fax, no dia 26/08/99, às 11hs04min, dia em que lhe informava como deveria abrir a contabilidade para contabilizar a venda dos imóveis para a Codeara, em troca da Fazenda Santa Terezinha/Construtora Ikal, eis aí, mais uma prova de que os diários referente a operação com o Grupo Monteiro de Barros, foram realizados nos anos de 1999 e 2000; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: prova de fraude para encobrir os valores relacionados ao TRT/SP. Mais uma prova da montagem e da alteração da contabilidade. Não adianta arbitrar o lucro. O que tem de ser feito é não aceitar essas operações para fins tributários, uma vez que se trata de montagem e, na verdade, não ocorreram. Dá para comprovar facilmente. Com todos esses documentos acima e depoimentos e mais as investigações que o Fisco deve fazer como: rastreamento dos cheques e depósitos, analisar data da escritura e registro, se houver, valor de mercado de imóveis semelhantes, etc…

“Que o Documento nº 23 trata-se de cópias de notas fiscais montadas, com data de 1998, e lançadas na contabilidade com o título de “Obras por Administração”, da firma Saenco – Saneamento e Construções Ltda;

Que como a Saenco havia recebido vários valores do Grupo Monteiro de Barros e não havia sido contabilizado, o contador Pedro foi até a uma gráfica, pegou o talão com notas fiscais canceladas, mandou fazer notas em branco e emitiu para cobertura dos valores recebidos da Construtora Ikal Ltda, e ofereceu à tributação, no exercício de 1999, anexo cópias dessas notas fiscais, produzidas no ano de 1999 e emitidas com data de 1998; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: documento fiscal falso para justificar recebimento de valores do Grupo Monteiro de Barros à CPI.

É aconselhável analisar a escrituração do livro de apuração do ISS para verificar a utilização de notas fiscais deste período, assim ficaria mais bem demonstrado que se trata de nota fiscal paralela.

“Que o Documento nº 24 consta o uma matéria do Correio Braziliense, de 30/06/99, está publicado um recibo de quitação, como recebido de Recreio Agropecuária e Participações Ltda, no valor de R$ 2.237.759,80, referente a quitação de compromisso confessado, na escritura de compra e venda, lavrado no 27º Tabelionato de Notas, Livro 1.208, fls. 86, este valor foi recebido por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda, somente que a depoente tem certeza que nesse ano, digo, 1997, não consta do balanço a receita proveniente da venda dessas áreas de terras; Que chama atenção, por um aviso, anexado a esse jornal, que na declaração de imposto de renda – pessoa física, do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, nos anos de 1993 a 1997, consta parte de uma residência em Alagoas, a qual estava escriturada em nome do mesmo, mas pode afirmar ser do ex-Presidente Color de Melo; Que não sabe afirmar em que ano simplesmente zerou este imóvel, não afirmando para quem foi feito a venda e nem o valor, apenas sumindo com este imóvel de sua declaração de imposto de renda;

Que pode afirmar que no ano em que o ex-presidente Color de Melo caiu do poder, ele não tinha receita suficiente para a aquisição do imóvel e para ajudar o amigo, mandou escriturar parte em sua declaração;

COMENTÁRIOS DO MPF: é mais um caso de omissão de receitas proveniente da venda de áreas de terras. É preciso apurar se essas vendas realmente ocorreram e apurar o resultado que a empresa teve com essas vendas. Deve ser verificado se a residência em Alagoas foi declarada pelo Sr. COLLOR na época.

“Que o Documento nº 25 são recortes de jornais do Correio Braziliense, datados de 19/08/99, 12/09/99, 26/11/99, 10/07/99, 16/09/99 e 9/07/99, nos quais constam operações realizadas com o Banco OK, de propriedade dos srs. Luiz Estevão de Oliveira Neto e Lino Martins Pinto;

Que tomou conhecimento em uma das reunião na casa do Sr. Luiz Estevão, que o contador do Banco OK, de nome Paulo, deveria reabrir a escrita contábil para encaixar os valores recebidos pelo Banco OK, vindos do Grupo Monteiro de Barros e suas coligadas (Construtora Ikal, Monteiro de Barros Construção e Incorporação, Monteiro de Barros Escritórios Imobiliários Ltda, Incal Incorporações, Recreio Agropecuário), com valores recebidos de US$ 3.440.051,07, apurados pela CPI do Judiciário;

Que o contador deveria abrir a escrita, refazê-la, deixando tudo sobre a administração do Sr. André Medrado, pois o mesmo seria o intermediário entre o Banco Central, para investigação, a Receita Federal – Serviço de Inteligência e o Banco; Que quando aconteceu esse episódio, os senhores Dr. Jairo Torres e Sr. Ferreira – Diretor Administrativo, Contábil e Financeiro, resolveram, após muitos anos de serviços, se desligarem do Banco para que seus nomes não fossem envolvidos neste tipo de transação, porque essas transações, assim como a depoente era obrigada a fazer no Grupo OK e suas coligadas, os mesmos deveriam assinar os balanços retificados, o que não concordaram; Que como os antigos administradores do Banco, Sr. Jairo Torres e Sr. Ferreira, não concordaram com tais operações, o Sr. Luiz Estevão começou a destratá-los, colocando o Sr. André Medrado como gerente do banco, e o Sr. César Gandara abriu uma firma de consultoria e auditoria e passou a comandar a substituição dos lançamentos contábeis; Que quando do início da fiscalização o esquema da estava formado, como foi feito com o do Grupo OK Construções e Incorporações, CIM Moradia, SAENCO, Itália Veículo, Grupo OK Empreendimentos e OK Benfica; Que estava aí todo o Grupo Empresarial apto para enfrentar a CPI e o Serviço de Inteligência;


Que se pode apreciar, no Jornal Cidade, fls. 9, de 16 a 22/08/98, que o Banco OK financiou cinco mil empresas, vinte mil contratos firmados, com R$ 500 milhões investidos em diversos ramos da atividade produtiva, e afirmar que é o maior banco de investimentos privado do Centro-Oeste;

COMENTÁRIOS DO MPF: estes pontos sobre o Banco OK devem ser apurados. Frise-se que não existem empresas coligadas, pois não há holding. Luiz Estevão tem mais de quarenta firmas, todas independentes, algumas em nomes de empregados.

“Que o Documento nº 26 demonstra um contrato de câmbio, sendo que o comprador das mercadorias seria OK Táxi Aéreo Ltda;

Que foram vários contratos de câmbios feitos da abertura da firma OK Táxi Aéreo Ltda, até mais ou menos, 1996;

Que pode afirmar que foi enviado muito dinheiro para compra de peças para o avião, lubrificantes, gasolina, consertos e reparos dos dois aviões, que embora não constavam do nome de OK Táxi Aéreo, a remessa para manutenção e gastos no exterior eram feitos em nome de OK Táxi Aéreo; Que pode afirmar que esses valores jamais foram contabilizados, pois a depoente fazia a declaração negativa a mando do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, proprietário da mesma; Que também é do seu conhecimento que a OK Benfica Companhia Nacional de Pneus ou Comercial OK Benfica de Pneus, adquiriu um avião com cinqüenta lugares, a depoente declara que tomou conhecimento através de uma intimação da Receita Federal, há anos atrás, na qual constava os dados da aeronave e a autorização de compra, mas pode afirmar que nenhum dos três aviões estavam, até o ano de 1999, escriturados em nenhuma das empresas do Grupo e também na pessoa física de seus titulares, Luiz Estevão de Oliveira Neto e Lino Martins Pinto; Que há cerca de uns cinco anos atrás, um fiscal da Delegacia da Receita Federal, de nome Junques, intimou para que apresentassem em que escrita estavam estas aeronaves;

Que se recorda que assinou como testemunha, passando dois aviões, uma hora para a OK Benfica, outra hora para o Grupo OK Empreendimentos, porque em cada empresa em que os fiscais notificavam, eram feitos contratos particulares, transferindo de uma empresa para outra, nunca a Receita Federal conseguindo localizar estas aeronaves;Que nunca houve pagamento da compra das aeronaves, porque alguns anos atrás, quando esteve na Pneus OK de Uberlândia, o contador afirmou que deveriam encaixar valores para representar a compra dessas aeronaves, mas que também nunca pagou nenhum leasing; COMENTÁRIOS DO MPF: indício de omissão de receitas – pagamentos não escriturados (art. 281, inciso II, do RIR/99).

É necessário verificar também os sinais exteriores de riqueza.

“Que o Documento nº 27 apresenta a 9ª Alteração Contratual de Leon Veículos, bem como uma consolidação de débitos fiscais, levantado em 15/07/96, onde constam débitos em aberto dessa empresa, desde 1984;

Que como ele não paga os impostos, vendeu esta firma (matéria – fundo de negócio), pois tratava-se de uma agência de automóvel de grande porte, mas como não vendeu a razão social (alma do negócio);

Que o Sr. Luiz Estevão autorizou a mudança da agência de automóveis, que era antes situada em Mato Grosso, mudou para Brasília e trocou o seu nome para Leon Veículos Ltda, não pagando aí, nenhum tostão pela venda do fundo de negócio; Que após passado algum tempo, para fugir da responsabilidade dos impostos, mandou executar a 9ª Alteração Contratual, passando as suas cotas para a Sr.ª Eufrásia de Jesus, atualmente com 58 anos de idade, empregada doméstica por mais de trinta anos na casa do Sr. Lino Martins Pinto; Que com a recusa da assinatura da mesma e também do Sr. Lino Martins, que não concordava porque poderia ocasionar sérios problemas, a Alteração Contratual não foi arquivada na Junta Comercial do DF, ficando este instrumento em poder da depoente que entrega neste ato para o Ministério Público, para que não mais permaneça nenhum papel do Grupo OK em seu poder; Que este documento fazia parte integrante dos documentos que deveriam ser queimados ao mandado do Sr. Luiz Estevão; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: indício de omissão de receita na alienação. Tentativa de transferir a responsabilidade tributária para um terceiro. Devem ser encaminhados os débitos em aberto à PFN para a execução fiscal e verificar a omissão de receita.

“Que o Documento nº 28 são cópias dos termos de diligências fiscais e termo de intimação 002/99, nos quais constam os valores que deveriam ser escriturados em nome de CIM – Construção e Incorporação Moradia;

Que como o Dr. Jail, acionista da CIM Moradia, não permitiu a escrituração desses valores em seus diários que já estavam devidamente registrados na Junta Comercial do DF, e registrados claramente pelo o contador que assinou o balanço, o Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto não teve outra alternativa, a não ser escriturar os diários nºs 4 e 5;


Que declarara que estes diários são falsos, tendo em visto que o diário de nº 5 já foi apreendido pela Receita Federal, o que ocasionou um auto de infração; Que declara que é de seu pleno conhecimento que assistiu o Sr. Pedro, contador da firma CIM/SAENCO Participações Societários ou Cotas de Participação (firma essa que dava respaldo aos recebimentos do metrô e, por lei, permitida para um grande empreendimento); Que afirmar que os resultados apurados pelos recebimentos da Monteiro de Barros não fizeram parte integrante do balanço geral de CIM/Moradia; Que a lei é clara que o resultado do exercício, sendo positivo ou negativo, desta empresa de participações, o resultado deverá espelhar no balanço da matriz, o que não ocorreu com os valores recebidos de Monteiro de Barros; Que viu quando o Sr. Marcos, um senhor de estatura média, meio gordo, cor morena, cabelos pretos, e dizia ser chefe da Seção de Autenticações da Junta Comercial do DF, o mesmo dirigiu-se ao 12º andar do edifício OAB, e na sala da d. Bernadete autenticou esses diários, recebendo por esse serviço a importância de R$ 5.000,00; Que a Sr.ª Maria de Fátima Carneiro apreciou a entrada desta pessoa, na sala da d. Bernadete, por volta das 18hs, não sabendo com precisão a data, mas supõe ser em meados de 1999; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: os diários quatro e cinco, falsos, foram utilizados apenas para a CPI..

“Que o Documento nº 29 é um auto de infração, em nome de Grupo OK Construções e Incorporações, no qual pode-se apreciar que de fato houve montagem do Grupo OK e suas coligadas, como por exemplo com a Itália Brasília Veículos Ltda, a qual recebeu apenas R$ 200.000,00 do Grupo Monteiro de Barros, e não deu certo o tipo de lançamento que os contadores tentaram executar, para cobertura de tal importância, visto que as duas empresas receberam autos de infrações; Que a depoente não tem o auto de infração da empresa Itália Veículos, mas, conforme poderá ser apreciado, a montagem de lançamento entre as duas empresas, não falam a mesma linguagem, para cobertura de R$ 200.000,00 recebido de Monteiro de Barros; Que está aí mais uma prova da fraude do Grupo Monteiro de Barros/Grupo OK Construções e Incorporações; Que a prova disto foi que a Empresa Itália Veículos recebeu apenas um cheque do Grupo Monteiro de Barros, e como não houve concordância entre a Sr.ª Eliana e a Srª Solange, contadoras das duas empresas, os lançamentos não tiveram respaldo em lei; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: outros indícios de fraudes montadas para esconder os recebimentos do grupo Monteiro de Barros. Com certeza os fatos narrados não foram confessados e não foram objeto da ação fiscal. É preciso que seja reexaminado o período já fiscalizado com base nas informações deste depoimento.

“Que o Documento nº 30 é uma folha do Correio Braziliense, de 23/04/2001, cuja matéria é intitulada: “Estevão sob Suspeita de Envolvimento na Fraude”; Que quando leu essa reportagem, acha no seu entender, que embora não tenha documentos para provar, que alguma operação desse tipo é do seu conhecimento, pois, por várias vezes escutou telefonemas sobre a SUDAM com assessores do Sr. Jader Barbalho, não entendia o motivo, mas pode afirmar que eram verbas da SUDAM, por isso a guarda do jornal; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: todos estes fatos devem ser investigados pela Receita.

“Que o Documento nº 31 trata-se de cópias de diversas escrituras de imóveis adquiridos em nome do funcionário do Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, o Sr. José de Arimatéia Cunha e sua mulher, Maria Joselita Cunha, os quais adquiriram diversos imóveis e não tinham dinheiro para tal aquisição; Que quando da venda desses imóveis, também não registraram o recebimento; Que a depoente afirma que tanto a compra como os recebimentos pela venda, não constam de receitas e pagamentos efetuados por nenhuma das empresas do Grupo, e nem pelos titulares do mesmo grupo empresarial, trata-se durante execução desses imóveis uma operação fria; Que sabe informa que quando o Ministério Público Federal em São Paulo, pediu o bloqueio do Grupo OK Construções e Grupo OK Empreendimentos, aí é que foi feita a escrituração em seus diários; Que quando precisava fazer uma escritura com data retroativa, eram feitos em escritórios fora de Brasília, pela Sr.ª Bernadete; Que além desses documentos ora apresentados, existem outras escrituras, por instrumentos particulares, que quando do início de fiscalização e apreensão de documentos, em todas as empresas do Grupo, e em início da CPI do Judiciários, estes terrenos foram transferidos para terceiros, não sabendo informar os nomes dos novos adquirentes; Que pode-se apreciar pela firma Partpar Participações, do Sr. Luiz Estevão e Cleucy Meireles, que os mesmos receberam algumas projeções do Setor Sudoeste, por preços irrisórios, conforme as alterações contratuais da dita empresa; ”


COMENTÁRIOS DO MPF: indícios de operações através de interpostas pessoas (laranjas) e omissão de receitas.

As transferências de bens parecem ter sido para evitar o bloqueio. É necessário verificar os pagamentos referentes à aquisição destes imóveis, omissão de receitas por não haver escrituração dos pagamentos efetuados e sinais exteriores de riqueza. (…)

“Que o Documento nº 32 é parte de uma relação de imóveis, de propriedade do Grupo OK Construções e Incorporações e Grupo OK Empreendimentos, os quais deveriam ser introduzidos na contabilidade, em anos retroativos, para dar cobertura nesses imóveis adquiridos por um “Caixa dois”, tomamos por exemplo, nas fls. 1, pasta 007/0018, tratando-se dos terrenos: Setor Industrial, QI 22 lote 22 – Taguatinga, ao lote Setor Industrial – QI 22, lote 44, em que receberam a contrapartida contábil, código 110.901.0021, quando na realidade contábil, como são lotes distintos, deveriam cada um ter um código contábil correspondente;

Que como os balanços analíticos de 1992 a 1998 estavam já fechados e não havia possibilidade de introdução de novos números, o Sr. Luiz Estevão determinou que essas alterações fossem feitas no ano de 1999;

Que desta relação, o imóveis que não têm em sua frente a contrapartida contábil feita à lápis, é porque não constavam da contabilidade;

Que é do seu conhecimento que para esquentar o maior número possível desses imóveis, ele fez contratos por instrumento particular, entre Grupo OK Construções e Incorporações (veja o título da relação, os imóveis até dia 28/07/2000, às 14h46min, ainda pertenciam ao Grupo OK), para esquentá-los fabricou alguns contratos por instrumentos particulares e desviou para outras empresas ou particulares (amigos ou funcionários); Que aí estão as relações dos imóveis, mas não na sua totalidade, os quais compõem parte de um “Caixa dois”; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: bens adquiridos com recursos à margem da escrituração – omissão de receita, não registro de pagamentos efetuados e/ou sinais exteriores de riqueza.

“Que o Documento nº 33 é também uma relação dos imóveis do Grupo OK Empreendimentos, estranhando a contadora, que administrava os IPTU’s da empresa, no final do mandado do Governador Joaquim Roriz, em 1993/1994, aparecem imóveis, como por exemplo: Avenida Parque Águas Claras – lote 1135; Rua Vinte e Cinco Norte – lote 3 – Aguas Claras; Rua Alecrim lote 2 – Águas Claras; Rua das Pitangueiras – lote 1 – Águas Claras; e SHCSW QRSW 100 Projeção E, em nomes de Grupo OK Empreendimentos Imobiliários, o contador da empresa Sr. Ednaldo, não sabia como fazer a escrituração, visto não ter dinheiro no caixa para a aquisição dos mesmos e que ele, Sr. Ednaldo, comentava com a depoente que achava que o Governador havia agraciado o Sr. Luiz Estevão;

Que os dois riam e comentavam: “Será que sobra algum para nós?, aceitamos o da SHIS, não precisa ser projeção nem esquina” ;

COMENTÁRIOS DO MPF: em parte semelhantes aos imóveis anteriores, só que não há indício da origem dos recursos.

É necessário verificar a exata origem destes bens, se não seria semelhante ao imóvel adquirido do presidente Fernando Collor de Melo (doc nº 24 e 72) ou a contraprestação por algum serviço ou bem. Conforme o caso haveria ou não efeito tributário para o Grupo OK ou terceiros envolvidos.

Recursos mantidos à margem da contabilidade, cuja origem não for comprovada, configura omissão de receitas.

‘Que o Documento nº 34 pode-se apreciar, por essa discriminação analítica contábil da conta nº 1203010010 – SAENCO – Saneamento e Construções, que a montagem dos recebimentos da Monteiro de Barros foram feitas após o início da fiscalização do Serviço de Inteligência da Receita Federal; Que eram relatórios para confrontar valores recebidos e se estavam de fatos contabilizados, provando deste modo, que tudo foi montado e tomado conhecimento após o início da CPI do Judiciário; ”

COMENTÁRIOS DO MPF: Mais uma prova da alteração da contabilidade. Pode significar que alguns documentos recebidos pela Receita tenham sido fraudados, é necessário verificar a necessidade de reexame de período já fiscalizado (art. 906 do RIR/99).

“Que o Documento nº 35 é cópia do balanço patrimonial, realizado em 31/12/96, no qual no seu passivo não consta contrato de mútuo/venda de imóveis; Que, do total exigível a longo prazo de R$ 20.238.605,10 poderá ser apreciado pelo diário, em poder da fiscalização, que foi falsificado, reabrindo a conta exigível a longo prazo, de modo que neste grupo de conta ficasse espelhado contrato de mútuo/venda de imóveis, permanecendo o total da conta o mesmo, somente com a ampliação de sub-contas”; COMENTÁRIOS DO MPF: o dinheiro oriundo do TRT era jogado antes na conta coligadas, sem incidência tributária, o que era errado, já que o Grupo Monteiro de Barros pertence a Luiz Estevão, mas não é coligada, dado que não há holding. Descobertos os 2.500 cheques, os Diários foram alterados para jogar os valores na conta contrato de mútuo/venda de imóveis, conta que nunca existiu nos balanços, pois somente havia dívidas perante bancos e o sistema financeiro habitacional e não perante o Grupo Monteiro de Barros. Por isso, é sonegação pura e simples.

Veja continuação do ofício

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