Questão enfrentada

Advogados podem ser revistados em visita a cliente preso

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2 de fevereiro de 2002, 12h14

Está causando muita polêmica (nos últimos dias) a questão de se saber se o advogado pode ou não ser “revistado” pela administração do presídio no momento em que quer visitar o preso que está recolhido em cadeia pública ou penitenciária. Pelo direito vigente não pode. Mas deveria poder, dentro de certos limites. Aliás, já há uma solução simples para esse problema (leia a respeito no site Estudos Criminais).

Os grandes problemas (alguns reais, outros “fabricados”) parecem sempre insolúveis. Mas tudo é uma questão de enfocar a perspectiva mais adequada. Recorde-se: quando Golias atacou os israelitas, todos os soldados pensaram: “Ele é tão grande que nunca o mataremos”. Davi olhou para o mesmo gigante e pensou: “Ele é tão grande, como posso errar a pontaria” (R. Johnson).

O Governo, pensando na segurança interna e externa e partindo da premissa de que algum advogado poderia levar para dentro do presídio algum objeto ou produto de uso ilícito (arma, celular, drogas etc.), acaba de apresentar ao Congresso Nacional uma série de propostas relacionadas com o tema da segurança pública e, dentre elas, pretende instituir por lei a obrigatoriedade de revista por Raios-X, inclusive para advogados.

No que concerne às “revistas” pessoais ou documentais, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Rubens Aprobbato Machado, manifestou que “é uma medida radical e inócua (…) basta que os advogados e suas pastas passem por um sistema se segurança semelhante ao existente nos aeroportos. A pasta do advogado deve ser considerada uma extensão de seu escritório e, portanto, inviolável, conforme o previsto em lei (…) Se o advogado sofre restrições no exercício de sua função não se pratica a Justiça. Se a preocupação do governo é com relação a armas e celulares, existem os aparelhos detectores de metal… é uma violação à lei a revista de sua pasta ou de seus bolsos” (Correio Braziliense de 01.02.02, p. 8).

O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94, em seu art. 7º, assegura, de fato, ao advogado, uma série de direitos, destacando-se os seguintes: exercício livre da sua profissão, sigilo profissional, sigilo dos documentos e papéis, direito de visita ao preso em qualquer dia e em qualquer hora etc.

Pouquíssimos julgados existem sobre a matéria. O mais expressivo (TJSP, Apelação Cível 245.929.1/0-00, Sumaré, 7ª Câm. de Direito Público, rel. Jovino de Sylos, j. 25.11.96, com voto vencedor de Sérgio Pitombo) reconheceu todos esses direitos do advogado e, portanto, entendeu que é abusiva qualquer revista (nele), seja pessoal ou documental.

A conversação, de outro lado, deve ser privada, sem nenhuma possibilidade de interferência do poder público segundo o direito vigente (remarque-se que na Espanha, por exemplo, pode haver quebra desse sigilo no caso de terrorismo – cf. Tribunal Constitucional espanhol, STC 183/1994, de 20.06.94, rel. Eugenio Diaz Eimil) Leia, a respeito, detalhes sobre as decisões brasileira e espanhola citadas no site Estudos Criminais).

E pode no Brasil o poder público impor restrições ao direito de visita do advogado ao preso? Pode, desde que observada: (a) a legalidade e (b) a proporcionalidade. Neste momento está o poder público pretendendo instituir o sistema de “revista” por Raio-X, tal como se faz em aeroportos, alguns edifícios privados etc. Não vejo nenhum obstáculo jurídico para essa providência.

Em lugar de se submeter o advogado à constrangedora e absurda busca (ou revista) pessoal, que está legalmente vedada, basta introduzir no nosso sistema jurídico a possibilidade de controle das visitas pelo Raio-X e assim resolveríamos parte da questão. Anote-se que essa medida não viola o princípio da proporcionalidade. Tem o inconveniente de exigir gastos públicos. Mas são gastos que serão feitos em nome da segurança pública, neste momento bastante caótica no nosso país. É o preço que todos temos que pagar para termos um pouco de tranqüilidade.

Eu disse resolveríamos parte da questão pelo seguinte: o Raio-X detecta metais (armas, celulares etc.). Mas não detectaria, por exemplo, algumas substâncias entorpecentes.

A solução, muito mais simples que se possa imaginar, é a seguinte: todo preso quando vai conversar com seu advogado no locutório ou parlatório é conduzido por um agente penitenciário. Ele vai para esse encontro vestido, obviamente, porém, sem nada trazer consigo (documentos, papéis, objetos, drogas etc.). Terá total sigilo seu encontro com o advogado (porque, evidentemente, o agente penitenciário não pode participar desse ato). Porém, concluído o diálogo secreto, o preso deve ser reconduzido para sua cela: neste momento, basta revistá-lo antes de ser levado ao lugar de origem. Em princípio, não há como esconder absolutamente nada. Qualquer arma, celular ou droga será imediatamente detectada.

Restaria a possibilidade de o preso no momento do encontro com seu advogado ter (recebido e) introduzido algo em seu corpo (ânus, boca, estômago etc.). A pesquisa intra-corporal, em princípio, está vedada (inclusive no preso). Somente quando há inequívocas e fundadas razões para isso é que poderá ser feita (droga no estômago do suspeito, p.ex.). Mas, convenhamos, nessa altura, adotada a providência acima sugerida, de milhares e milhares de visitas somente uma ou outra, muito raramente, poderia dar problema.

De qualquer modo essas exceções nunca iriam colocar em xeque a segurança interna dos presídios nem agravar o medo da população; nem tampouco aguçar a estrepitosidade midiática. De outro lado, como levou-me a concluir Alberto Toron, tem a distinguida vantagem de conciliar (sem eliminar nenhum deles) os vários interesses do advogado (de sigilo profissional, sigilo documental, dignidade, intimidade, exercício livre da advocacia etc.), do preso (direito de defesa, de conversação sigilosa com seu advogado etc.) e da administração penitenciária (segurança interna, disciplina etc.).

O autor é também Mestre em Direito penal pela USP, co-editor do site ibccrim.com.br e Diretor-Presidente do Centro de Estudos Criminais (www.estudoscriminais.com.br).

Autores

  • é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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