O aumento do piso salarial da categoria por força de dissídio coletivo não constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão de contrato administrativo. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Falcão Conservação e Limpeza Ltda. entrou na Justiça Federal de Porto Alegre (RS) contra a Delegacia do Ministério das Comunicações no Estado do Rio Grande do Sul., com quem mantinha contrato para a prestação de serviços de limpeza e conservação nas suas dependências.
A empresa havia solicitado, em abril de 1996, que a Delegacia repassasse ao contrato o reajuste de 26,66%, concedido através da homologação do dissídio coletivo da categoria.
Segundo a empresa, o repasse solicitado foi repelido e, ao completar um ano do contrato, ainda não havia pronunciamento da administração a respeito.
A Falcão notificou a Delegacia quanto à impossibilidade de continuar prestando o serviço sem que fosse restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em questão. A empresa alegou que sua remuneração havia se tornado inviável.
Assim, a empresa postulou a imediata rescisão do contrato administrativo firmado. Ela pediu também que a União pagasse as diferenças correspondentes aos valores não repassados.
A ação foi julgada improcedente em 1ª instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), ao julgar a apelação da empresa, considerou possível a revisão do contrato, para manter seu equilíbrio econômico-financeiro.
A decisão considerou que a circunstância de a empresa estar obrigada a conceder aumento de salário a seus funcionários implica elevação dos custos, capaz de ensejar a revisão contratual. O TRF da 4ª Região levou em consideração, também, o fato de o pleito ter sido deferido administrativamente. De acordo com a decisão, a revisão não foi feita por falta de comprovação do efetivo cumprimento das diferenças solicitadas. Esse entendimento levou a União a recorrer ao STJ.
A relatora, ministra Eliana Calmon, deferiu o recurso da União. Ela seguiu precedente da 2ª Turma de que o aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato.
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