O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou habeas corpus a Peng Cheng Lang. Ele foi condenado por falsificação de documentos e cumpre pena de quatro anos de reclusão em regime semi-aberto. Na decisão, o ministro determinou que os autos serão enviados ao ministro-relator tão logo terminem as férias forenses.
A defesa de Cheng argumentou que houve erro de "dosimetria" entre as condenações em Primeira e Segunda Instância. O juízo de Primeiro Grau determinou pena de seis anos de prisão mais 116 dias-multa em regime inicial semi-aberto pela prática dos crimes previstos nos artigos 294 e 297 combinados com os artigos 29, 69 e 71 do Código Penal.
Além disso, Cheng foi condenado a mais dois anos e oito meses em regime aberto, mas conseguiu o benefício de apelar em liberdade. Quando o processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, houve revisão da decisão. A condenação foi fixada, conforme alegam os advogados, em quatro anos de reclusão em regime inicial semi-aberto.
Por isso, a defesa de Cheng pediu ao presidente do STJ a soltura do réu até que se dê o julgamento do recurso proposto. A defesa também pediu habeas corpus para reduzir para um quinto (1/5) o percentual de aumento da pena pela continuidade, com os reflexos na pena de multa e no regime prisional, segundo a inicial apresentada pelos advogados.
Para o ministro Nilson Naves, não havia pressupostos que viessem a autorizar o deferimento da liminar em caráter urgente. "Não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da medida urgente, tendo em linha de conta, principalmente, que o paciente está preso por força de sentença transitada em julgado", afirmou.
Além disso, disse o ministro, não há, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta a ser corrigida, em sede de consignação sumária pelo Superior Tribunal. "Por outro lado, o simples exame dos requisitos da liminar não permite o deferimento da medida urgente; ir além deles seria incursionar no mérito da impetração, cuja apreciação compete ao órgão colegiado".
HC: 26.118
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