O juiz da 10ª Vara Federal de Pernambuco, José Manuel Zeferino Galvão de Melo, determinou que não haja não incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins- sobre a atividade de locação de bens móveis próprios. A beneficiada com a decisão foi a locadora de veículos SMNL de Oliveira que terá uma desoneração da carga tributária de 3% sobre a receita de locação de bens móveis. Ainda cabe recurso.
O juiz disse que a receita "advinda da atividade de locação não se configura como faturamento no sentido que à legislação à época preconizava antes do avento da Lei 9.718/98". Para ele, a lei desrespeitou os artigos 195 , I e 239 da Constituição Federal. O advogado Manuel de Freitas Cavalcante Júnior que representou a empresa na ação disse que a decisão é inédita no Estado.
Processo: 2002.8300.015.989-7
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