O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização de um advogado que não teve seu tratamento médico totalmente coberto pelo plano de saúde. O contrato firmado com a seguradora tinha cobertura limitada. O advogado João Carceles sentiu-se lesado e propôs uma ação na Justiça para ser reembolsado.
João Carceles aderiu ao contrato de seguros de reembolso de despesas médico-hospitalares em 1992. Em 28 de março de 1998, ele foi internado no Hospital Samaritano, com um aneurisma da aorta abdominal sub-renal e, de acordo com o relatório médico, seu estado era gravíssimo. No começo do tratamento, o plano de saúde ofereceu cobertura, mas cinco dias depois João foi informado de que a cobertura seria retirada, pois o limite para internação e UTI já havia se esgotado.
O advogado afirmou que não poderia ser transferido porque corria risco de morte. Inconformado, entrou na Justiça para garantir a continuidade do seu tratamento. A defesa de João pediu que o plano de saúde arcasse com todas as despesas do tratamento, incluindo internação, internação em UTI, remédios importados e nacionais, banco de sangue, cirurgia, quimioterapia, radioterapia, honorários médicos, exames e tudo mais que vier a ser necessário, até mesmo a alta médica.
Os advogados pediram também a garantia de que o contrato não fosse rescindido com a ação. E os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que João não está em condições de pagar as custas do processo.
A seguradora Notre Dame contestou a ação e afirmou não ser obrigada a prestar assistência técnica ilimitada, pois este era um dever do Estado. Argumentou que era lícita a cláusula que limita os riscos cobertos e, no caso em questão, o contrato celebrado entre as partes, previa um limite de cobertura anual por segurado no valor de R$ 61.264,70. Somadas, as despesas de João chegam a R$267.876,53, o que ultrapassa o limite anual.
A Notre Dame acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não impede que se estabeleçam limites no contrato. O código exige, apenas, que tais cláusulas sejam redigidas de forma clara e em destaque.
A 38ª Vara Cível do Foro Central da Capital (SP) julgou a ação improcedente. João Carceles apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi rejeitado.
O STJ negou provimento ao agravo regimental do advogado e a matéria deverá ser discutida em sede de recurso especial. "Diferentemente do que alegam as razões do recurso, não se trata de interpretar o contrato, mas de saber se a cláusula que limita o valor de cobertura e , por conseqüência, o tempo de internação, é válida", afirmou o relator do processo, ministro Ari Pargendler.
Recurso: Resp 45.9915/SP
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