O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, negou o pedido de liminar em mandado de segurança da Veneza Eventos Ltda. contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP indeferiu outra liminar impetrada pela empresa.
Com o pedido, a Veneza Eventos pleiteava a suspensão imediata da determinação de apreensão de seus equipamentos, bens e contabilidade pedida pelo Juízo de 1º grau.
O Ministério Público da Comarca de São José do Rio Preto (SP) pediu ao Juízo da 2ª Vara Criminal da cidade para baixar um decreto determinando a busca e apreensão de todos os instrumentos destinados à atividade de bingo, bem como toda a sua documentação. O pedido visava a apuração de ilícitos contra a economia popular e a "lavagem de dinheiro". Seriam investigadas a Veneza Eventos e a Liga Riopretense de Voleibol, que exploravam o jogo de bingo na cidade.
Para a defesa da empresa, "ainda que pudessem os promotores de Justiça alimentar dúvidas quanto ao funcionamento das máquinas de vídeo-bingo, a ensejarem a hipótese de atentado à economia popular, não poderia o Juízo de Direito determinar a simples e pura apreensão de todos os equipamentos e contabilidade da empresa sob o argumento de que restaria demonstrada a ocorrência do delito dessa natureza".
Para Nilson Naves, o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, esse mandado de segurança porquanto a autoridade coatora não se insere naquelas previstas no artigo 105, I, da Constituição Federal.
"No caso, é aplicável, também, a Súmula nº 41, onde diz que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", afirmou o presidente do STJ.
Nilson Naves negou seguimento ao processo e, por economia processual, determinou a remessa dos autos ao TJ-SP.
MS: 8.835
Comentários de leitores
0 comentários
Comentários encerrados em 01/01/2003.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.