A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou liminar que anulou a segunda fase do Concurso de Médicos Residentes do Programa de Pediatria da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
A medida havia sido concedida ao Ministério Público Federal, em 16 de outubro, pela 3ª Vara Federal de Santa Maria. O MPF alegou que a Comissão de Seleção não teria observado os critérios estabelecidos previamente para a avaliação dos candidatos ao programa de residência médica pediátrica.
De acordo com a decisão, a Reitoria deve suspender o pagamento das bolsas do governo federal aos selecionados, que começaram a atuar em dezembro de 2001 como médicos residentes do programa no Hospital Universitário de Santa Maria. A Reitoria deve também comunicar a anulação a todos os aprovados na primeira fase do processo seletivo, cujos currículos serão avaliados.
Além disso, a Universidade terá que designar hora e local para a realização das entrevistas. A UFSM recorreu ao TRF para tentar derrubar a medida por meio de um agravo de instrumento. O relator, juiz Edgard Lippmann Júnior, considerou os argumentos apresentados insuficientes para reverter a decisão de primeira instância.
Lippmann negou a solicitação em um despacho assinado no final de outubro. Contra essa decisão, a universidade interpôs um agravo regimental, solicitando que a 4ª Turma reconsiderasse o posicionamento do relator. Na sessão da última quinta-feira (12/12), os demais integrantes da turma acompanharam o voto de Lippmann e também mantiveram a liminar em vigor.
Ele afirmou que a UFSM não acrescentou, nesse agravo regimental, nenhum fato ou fundamento novo capaz de reverter a decisão anterior. O relator observou que a instituição também havia protocolado um pedido de suspensão de execução de liminar, recurso de caráter extraordinário cuja apreciação é de competência do presidente do Tribunal, juiz Teori Zavascki.
No início de novembro, porém, Zavascki entendeu que não foi comprovada a possível ocorrência de grave dano à ordem, à segurança ou à economia públicas devido ao cumprimento da ordem da 3ª Vara Federal.
Desse modo, salientou Lippmann, fica descaracterizado o risco de dano irreparável alegado pela UFSM. Todos os despachos de caráter urgente já foram dados e agora o caso "será objeto de exame mais acurado no julgamento do agravo", concluiu.
Agr. Reg. no AI: 2002.04.01.047327-8
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