O juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Marília (SP), Flademir Jerônimo Belinati Martins, negou pedido de antecipação de tutela do Ministério Público. O MP queria que a União exigisse das empresas de vigilância a inexistência de débitos junto à Justiça do Trabalho, para participar de licitações públicas ou renovar a autorização de funcionamento.
A Advocacia-Geral da União em Marília argumentou que não existe lei que determine esse tipo de comprovação. O juiz acolheu os argumentos da AGU, de que tanto a Lei 7.102/83, que disciplina a atividade das empresas de vigilância, quanto a Lei 8.666/93, que disciplina o procedimento de licitação, não exigem a comprovação de inexistência de débitos trabalhistas.
Martins destacou ainda que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
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