A Comissão de Conciliação Prévia do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Parauapebas, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Xinguara, Rio Maria, Água Azul do Norte e Canaã dos Carajás, no Pará, está proibida de funcionar. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), Jorge Antonio Ramos Vieira, que acatou pedido do Ministério Público do Trabalho.
Caso descumpra a decisão, o sindicato fica sujeito a multa diária no valor de R$ 10 mil, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo Ao Trabalhador.
O juiz afirmou que o MPT recebeu denúncias de irregularidades no sindicato. Entre elas, a de que a entidade teria ultrapassado sua competência e desvirtuado as Comissões de Conciliação Prévia.
Vieira afirmou ainda que o sindicato chegou a cobrar custas que ficariam a cargo da empresa reclamada. A entidade também homologou conciliações de categorias diferentes da que representa como, por exemplo, empregados domésticos e hospitais.
Leia a íntegra da liminar:
PROCESSO VARA PARAUAPEBAS/PA Nº 1.762/2002
ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCURADOR: DR. MARCELO BRANDÃO DE MORAIS CUNHA
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PARAUAPEBAS, CURIONÓPOLIS, ELDORADO DO CARAJÁS, XINGUARA, RIO MARIA, ÁGUA AZUL DO NORTE E CANAÃ DOS CARAJÁS (STHOPA)
Vistos etc
Examino pedido de concessão de TUTELA ANTECIPADA formulado pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos de Ação Civil Pública.
O douto parquet requereu fossem reconhecidos, antecipadamente, os seguintes pedidos:
Que o réu se abstivesse de criar ou manter em funcionamento comissão de conciliação prévia no âmbito de sua competência;
Que fossem extintas as já criadas;
Que a comissão existente se abstivesse de conciliar conflitos que envolvam categorias profissionais distintas daquelas que representa ou que não componham a base territorial réu;
Abstenção de incluir em normas coletivas qualquer cláusula que implique em pagamentos, de qualquer natureza, relacionado às demandas que visam conciliar;
Abstenção de inclusão em normas coletivas de cláusula que estabeleça criação de comissão de conciliação prévia para categorias profissionais distintas daquelas que representa ou que excedam sua base territorial;
Proibição de cobrança de qualquer valor e a qualquer título sobre as conciliações que venha a homologar
Obrigação de informar no convite para a sessão de conciliação que os serviços do Órgão são totalmente gratuitos;
Vedação da utilização da comissão, regularmente constituída, como meio meramente homologador de rescisões, sem os cuidados exigidos em lei e contra os interesses dos trabalhadores.
Em caso de descumprimento das obrigações requeridas, requereu o MPT fosse cominada multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais), a ser revertida em favor do FAT (FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR).
Apesar de o requerimento do MPT mencionar o instituto da Antecipação dos Efeitos da Tutela (art. 273, do CPC), entendo que a questão, conforme os pedidos acima, é melhor tratada pelo art. 461 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de concessão de liminar, relacionadas com obrigações de fazer e não fazer, quando presentes os pressupostos processuais mencionados no dispositivo em tela e, com esse enfoque, analiso a questão, fiel ao entendimento que mantenho a respeito do tema.
Em 10/04/2002, através do Ofício GJT-VT-PP nº 001/2002, fls. 29/31, de minha lavra, solicitei ao douto MPT/8ª Região, que instaurasse procedimento administrativo para apurar irregularidades que mencionei naquele expediente, egresso de meu Gabinete, com farta documentação anexa (fls. 32/148).
As irregularidades em questão, me foram denunciadas pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LEVE E PESADA E DO MOBILIÁRIO DE PARAUAPEBAS/PA (SINTICLEPEMP); SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES (SINDIVIPAR); SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS, LOCADORAS, TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS (SINTRASUL) e pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS (STCOMPA), fls. 32/35.
O Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, ao tomar conhecimento das denúncias graves a que me referi no ofício supramencionado, instaurou o procedimento administrativo, que resultou na presente Ação Civil Pública.
Eu mesmo, em casos julgados anteriormente, verifico a plausibilidade das alegações do Autor, pois, não raro, chegam a este Órgão reclamações trabalhistas nas quais vê-se a existência de "conciliações" homologadas pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pelo réu, em relação à categorias profissionais distintas daquelas que representa.
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