Aquele que se utiliza do fac-símile para transmissão de atos processuais torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e pela entrega dos originais do recurso ao órgão judiciário. Sem prejuízos de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé caso haja discordância entre o que foi enviado por fax e os originais dos documentos.
A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo de instrumento apresentado por um ex-funcionário da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade, de Florianópolis (SC). No agravo, a defesa do funcionário contestou decisão do presidente do TRT de Santa Catarina, que impediu a subida de seu recurso ao TST por haver discordância entre a petição remetida por fax e o original entregue em juízo. Com isso, ficou mantida a decisão estadual.
Relator do agravo, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa qualificou como "incensurável" a decisão do presidente do TRT/SC (12.ª Região), tomada com base na Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. O empregado foi considerado litigante de má-fé, sendo multado em 1% sobre o valor da causa. No recurso ao TST, a defesa do empregado requereu o regular processamento do recurso, invocando os princípios da instrumentalidade dos atos oficiais e do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: Paraná Online.
Leia a íntegra do acórdão:
PROC. Nº TST-AIRR-700.359/2000.5
ACÓRDÃO (5ª TURMA )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REMETIDO PELO FAC-SÍMILE. IRREGULARIDADE FORMAL DO ORIGINAL ENTREGUE EM JUÍZO. NÃO-CONHECIMENTO. Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26/5/1999, quem fizer uso do sistema de transmissão de dados tipo fac-símile, na prática de atos processuais, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo, como ocorreu no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista interposto, de forma irregular, pelo Reclamante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº TST-AIRR-700.359/2000.5 , em que é Agravante LUIZ AUGUSTO SCHNEIDER e Agravada IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E HOSPITAL DE CARIDADE.
O Juiz vice-Presidente, em exercício, do TRT da 12ª Região, pelo despacho de fl. 39, negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, sob o fundamento de que o Recurso interposto por meio do sistema de transmissão de dados deixou de observar a concordância entre a petição remetida pelo fac-símile e o original entregue em juízo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.800/99, e, conforme prevê tal dispositivo legal, considerou-o litigante de má-fé e aplicou-lhe multa de 1% sobre o valor da causa (art. 18 do CPC).
O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento às fls. 02/11, para que seja regularmente processado o Recurso de Revista, acolhendo-se a cópia transmitida via fac-símile, e, para tanto, invoca, dentre outros, os princípios da instrumentalidade dos atos oficiais e do direito ao contraditório e ampla defesa (CLT, art. 794 e CF/88, art. 5º, LV).
Contraminuta apresentada às fls. 44/46.
Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, conforme permissivo do art. 113 do RI/TST.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO.
CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por haver observado os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO DO AGRAVO.
2.1 - RECURSO DE REVISTA REMETIDO PELO FAC-SÍMILE. IRREGULARIDADE FORMAL DO ORIGINAL ENTREGUE EM JUÍZO. NÃO-CONHECIMENTO.
Como visto, o Juízo a quo negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamante, sob o fundamento de que o Recurso interposto por meio do sistema de transmissão de dados deixou de observar a concordância entre a petição remetida pelo fac-símile e o original entregue em juízo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.800/99, e, conforme prevê tal dispositivo legal, considerou-o litigante de má-fé e aplicou-lhe multa de 1% sobre o valor da causa (art. 18 do CPC).
Nas razões de Agravo, requer o Reclamante que seja regularmente processado o Recurso de Revista, acolhendo-se a cópia transmitida via fac-símile, e, para tanto, invoca, dentre outros, os princípios da instrumentalidade dos atos oficiais e do direito ao contraditório e ampla defesa (CLT, art. 794 e CF/88, art. 5º, LV).
Todavia, incensurável o r. despacho agravado.
Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26/5/1999, quem fizer uso do sistema de transmissão de dados tipo fac-símile, na prática de atos processuais, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo, como ocorreu no presente caso, quando feita a comparação do teor das petições de fls. 51/56 e 58/63 (itens 9, 13 e 15).
Dentro dessa perspectiva, não há falar em afronta aos princípios da instrumentalidade dos atos oficiais e do direito ao contraditório e ampla defesa (CLT, art. 794 e CF/88, art. 5º, LV), na medida em que a Constituição Federal e a legislação processual (CLT, art. 896) estabelecem requisitos ou condições para admissibilidade dos recursos.
Portanto, inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista interposto, de forma irregular, pelo Reclamante, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 30 de outubro de 2002.
JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Relator
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