A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que não se aplica a Súmula 343 da Corte quanto à matéria constitucional. Com a decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal Superior do Trabalho deverá apreciar a Ação Rescisória, na qual se invoca a inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP (Unidade de Referência de Preço) de fevereiro de 1989 e ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de junho de 1987.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, sustentou que não se aplica a Súmula 343 do STF em matéria constitucional. A Súmula diz: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Segundo Mendes, "admitir-se a aplicação da orientação contida no referido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF".
A Turma entendeu ser inaceitável o comportamento do TST, que não conheceu da Ação Rescisória sob o argumento de que o INSS não havia citado o artigo 5º, inciso XXXVI em seu pedido inicial e de que havia controvérsia entre os tribunais sobre a interpretação da matéria. A decisão foi unânime.
RE 328.812
Leia o voto do relator:
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 328.812-1 AMAZONAS
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao julgar a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decidiu pela aplicabilidade da Súmula 343 do STF à hipótese, porque controvertida a interpretação dos tribunais sobre a matéria (fls. 60-62).
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa Ex Officio, cuja ementa possui este teor (fls. 88):
"AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. O entendimento que ultimamente tem prevalecido nesta Corte é no sentido de que só tem cabimento a rescisória, no caso de 'Planos Econômicos', quando o Autor indicar, expressamente, na inicial, violação do art. 5º, XXXVI, da Lex Legum. Recurso Ordinário e Remessa de Ofício não providos."
Esta Corte já assentou, no julgamento do RE nº 89.108/GO, Plenário, Min. Cunha Peixoto, D.J. de 19.12.80, que não se aplica o verbete da Súmula 343/STF quando a interpretação for de texto constitucional. A ementa desse julgado está assim redigida:
"- AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS.
- Decisão que admite a constitucionalidade de lei estadual (lei nº 7.250, de 21.11.68 - art. 67 -, do Estado de Goiás, que estabeleceu a feitura de lista tríplice, dentre os aprovados no concurso público, para provimento de serventias da Justiça), ofende preceito constitucional (art. 97, § 1º, da CF), sendo passível, em conseqüência, de revisão através de ação rescisória, proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC.
- Inaplicabilidade, à espécie, do enunciado nº 343 da Súmula do STF, seja pela inexistência de dissídio de julgados até o pronunciamento da inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual sob exame, quer porque o aresto discrepante, proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (RE nº 71.983), foi posteriormente absorvido por decisão contrária do Plenário desse mesmo Tribunal (RE nº 73.709).
Recurso extraordinário conhecido e provido."
Nesse sentido, ainda:
"Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, pár. único da Constituição. Súmula 343 (inaplicação). A atribuição ou extensão de benefício previdenciário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, § único da CF, dado a inexistência do pressuposto da correspondente fonte de custeio total. A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional. Recurso Extraordinário conhecido e provido."
(RE nº 101.114/SP, 1ª Turma, Min. Rafael Mayer, D.J. de 10.2.84)
"Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, parágrafo único da Constituição Federal. Súmula 343 (inaplicabilidade). A atribuição ou extensão de benefício previdenciário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, parágrafo único, da Constituição Federal, dada a inexistência da correspondente fonte de custeio.
A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido."
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