O Governo Federal terá até o dia 20 de dezembro um sistema de inventário permanente, funcionando em tempo real, para gerenciamento dos recursos de tecnologia da informação e comunicação. Isso foi estabelecido por uma nova resolução do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, publicada no Diário Oficial da União da última segunda-feira, 9/12.
A Resolução nº 14 institui o Inventário de Recursos de Tecnologia da Informação e de Comunicação - INVENTIC com o objetivo de reunir as informações quantitativas a respeito de equipamentos, sistemas operacionais básicos, aplicativos de apoio, informações sobre redes locais e segurança, dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Para realizar o inventário, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, enquanto Secretaria Executiva do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, deverá implantar e manter o INVENTIC. Até o dia 20/12, os órgãos responsáveis pela gestão da tecnologia da informação em cada Ministério deverão encaminhar as informações do inventário para a SLTI/MP. Em seguida, o sistema será disponibilizado na Internet, com total transparência sobre o inventário e também sua atualização on-line.
De acordo com a resolução, as alterações ocorridas após o dia 20/12 deverão ser imediatamente inseridas no sistema. Além disso, os gestores de tecnologia da informação da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional são obrigados a atualizar todas as informações semestralmente no inventário.
O INVENTIC está sendo coordenado pelo Diretor do Departamento de Integração de Informação da SLTI/MP, Oswaldo Noman. Ele explica que o levantamento de serviços prestados pelo Governo Federal na Internet, realizado em 2000, proporcionou uma visão global da situação com relação à prestação de serviços ao cidadão. "Foi verificado que os serviços considerados de maior relevância já estão disponíveis na rede, embora com padrões ainda baixos de resolutividade: 49% são de caráter informativo, 10% permitem interatividade e somente 15% são transacionais. De uma maneira geral, 28% dos serviços ainda estão fora da Internet," explica Noman.
O inventário gerou ainda diversas indicações de serviços a serem oferecidos na Internet, que foram objeto de recomendações encaminhadas aos ministérios. "Com o INVENTIC teremos um inventário permanente e atualizado sobre os recursos de tecnologia da informação e comunicação do Governo Federal. Isso é fundamental não só para a continuidade do programa, mas para consolidar o governo eletrônico como política de Estado", concluiu Noman.
Fonte: Governo Eletrônico.
Leia a íntegra da Resolução:
CONSELHO DE GOVERNO
COMITÊ EXECUTIVO DO GOVERNO ELETRÔNICO
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DO GOVERNO ELETRÔNICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos III e VI do art. 3º - do Decreto de 18 de outubro de 2000, que cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Inventário de Recursos de Tecnologia da Informação e de Comunicação - INVENTIC com o objetivo de reunir as informações quantitativas a respeito de equipamentos, sistemas operacionais básicos, aplicativos de apoio, informações
sobre redes locais e segurança, dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º - No âmbito do INVENTIC, será disponibilizado sistema na internet para inserção e divulgação das informações de que trata o art. 1º.
Art. 3º - Cabe à Secretaria Executiva do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, gestor operacional do INVENTIC:
I - promover a implantação e a manutenção do INVENTIC;
II - realizar as ações necessárias à atualização permanente do INVENTIC; e
III - propor ao Comitê Executivo do Governo Eletrônico a adoção das normas necessárias à implantação, manutenção e desenvolvimento do INVENTIC.
Art. 4º - Os órgãos responsáveis pela gestão da tecnologia da informação em cada Ministério respondem pela atualização contínua das informações sob sua guarda.
Art. 5º - Até o dia 20 de dezembro de 2002 as informações de que trata o art. 1º- deverão estar disponibilizadas no sistema de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. As alterações ocorridas posteriormente à data referida no caput devem ser imediatamente inseridas no sistema de que trata o art. 2º, sendo obrigatória a atualização geral de todas as informações semestralmente.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
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