O fato da empregada gestante não comunicar à empresa a existência da gravidez não provoca a perda do direito à indenização trabalhista correspondente ao período de estabilidade provisória previsto na Constituição. Essa interpretação do dispositivo constitucional foi adotada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST analisou recurso de revista formulado por ex-funcionária de uma administradora de consórcios que deixou de comunicar seu estado de gravidez no momento de sua dispensa do trabalho.
"Sendo incontroverso que estava a empregada protegida pelo dispositivo constitucional (art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT) quando da dispensa é o que basta para assegurar-lhe o direito à indenização correspondente ao período de garantia de emprego, independente da ciência ou não do empregador naquela data", afirmou, em seu voto, a juíza convocada Maria de Lourdes Salaberry - relatora da questão no TST.
O recurso de revista foi proposto contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas e jurisdição no interior paulista), onde o direito à indenização da ex-empregada da Sermac Administração de Consórcios Ltda. foi negado.
De acordo com o órgão de segunda instância, seria indispensável que a trabalhadora houvesse formulado a reintegração ao emprego. "A falta deste requisito torna o pedido improcedente, eis que o objetivo da Carta Magna foi o da manutenção no emprego - e não o da indenização pecuniária correspondente - que só acontecerá se tornar inviável o retorno ao trabalho", afirmou a decisão do TRT da 15ª Região.
A interpretação do TRT foi afastada, contudo, pelo posicionamento adotado pelo TST em relação ao tema. "Efetivamente, embora disponha o art.10, II, "a", do ADCT ser 'vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto', vem a jurisprudência entendendo que não só a reintegração é admitida mas também a sua conversão em indenização", observou a relatora do recurso de revista.
Para fundamentar a decisão, a juíza Maria Salaberry citou o enunciado nº 244 do TST que trata diretamente do assunto ao dispor que "a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondente ao período e seus reflexos".
O complemento à tese inscrita na súmula ocorre com outra jurisprudência do mesmo Tribunal. "A orientação jurisprudencial nº 116 da Subseção de Dissídios Individuais -1 do TST não deixa margem a dúvidas de que, quando exaurido o período estabilitário não está assegurada a reintegração, sendo devidos apenas os salários desde a data da despedida até o final da estabilidade", acrescentou a juíza ao frisar o fato da decisão judicial do TRT ter sido emitida três anos e meio após a dispensa da trabalhadora.
"Autorizado, portanto, à empregada pretender a indenização correspondente em vez da reintegração, observadas, contudo, as circunstâncias especiais, caso a caso, a não evidenciar abuso de direito, ausente neste caso concreto", finalizou a juíza convocada ao garantir o pagamento da indenização correspondente aos salários do período de garantia (desde a dispensa até 150 dias após o parto), neles compreendidos as diferenças de 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
RR - 437236/98
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