As 10.146 corretoras de seguros do Estado de São Paulo que deverão usufruir do benefício de participar do Simples poderão ter sua carga tributária reduzida a menos da metade do que pagam hoje, pelos cálculos do Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo (Sincor-SP).
O enquadramento no sistema foi aprovado segunda-feira (10/12) pela Câmara dos Deputados, na votação do projeto de conversão da Medida Provisória 66 (minirreforma tributária).
"No caso das empresas de menor porte, situadas na faixa inicial de faturamento, e que paguem em impostos, por mês, R$ 944,00, pelo Simples passará a pagar R$ 150,00 por mês", ilustra o presidente do Sincor-SP, João Leopoldo Bracco de Lima.
Um dos reflexos diretos no setor deve ser a multiplicação do emprego formal, acredita Bracco de Lima. Dependendo da área de atividade e do tamanho, uma empresa pode pagar em impostos apenas 3% de sua renda bruta. Mas a matéria precisa ser aprovada também pelo Senado.
Para Armando Vergílio, presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), em todo o país há hoje 27 mil empresas de corretagem e um total de 76 mil corretores de seguros. Com a facilidade do Simples, acredita Vergílio, muitos profissionais que atuam como autônomos se sentirão estimulados a abrir suas próprias empresas, o que terá forte reflexo na empregabilidade do setor que, atualmente, beneficia cerca de 200 mil pessoas.
O Simples está em vigor desde janeiro de 1997 e consiste no pagamento unificado do IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI). A inscrição no sistema dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, como as destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem como as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal.
O Simples pode incluir o ICMS e/ou o ISS devido por microempresa e/ou empresa de pequeno porte, desde que o Estado e/ou o município em que esteja estabelecida venha aderir ao sistema mediante convênio.
Leia mais a respeito do Simples:
1. Microempresa - ME: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
2. Empresa de pequeno porte - EPP: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e inferior ou igual a R$ 1.200.000,00.
3. Receita Bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Obs.: No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites acima serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente para ME e EPP.;
Quem pode optar
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que não pratique nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular para com a Fazenda Nacional e INSS;
Como optar
A inscrição e alteração do regime de tributação do Simples é feito via alteração cadastral no CNPJ, para melhor instrução de como proceder uma alteração cadastral veja CNPJ. Veja também a tabela de Eventos do Simples no CNPJ abaixo:
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