A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou julgamento do Tribunal do Júri de Pernambuco, que condenou o réu por homicídio qualificado. Motivo: cerceamento de defesa.
O Supremo levou em consideração que a testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa foi intimada irregularmente no mesmo dia da sessão de julgamento. A testemunha não compareceu ao Júri por motivos graves de saúde.
A Segunda Turma entendeu que houve prejuízo da defesa do réu. De acordo com o STF, o réu não teve como optar pela presença da testemunha. A Turma citou o RE 90.168-MG (DJU de 5.11.79) para embasar a decisão. O relator do caso foi o ministro Maurício Corrêa.
HC 81.962 - PE
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