O juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória (ES), Eraldo Gomes de Azeredo, concedeu mandado de segurança para a Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari (ES). Com isso, os hotéis associados à entidade, cerca de 80 estabelecimentos, deixam de fazer o pagamento da taxa anual como condição para renovar ou obter alvará de licença e funcionamento. Ainda cabe recurso.
Os hoteleiros afirmaram que o Estado incumbiu a Polícia Civil de cobrar e arrecadar a taxa e isso estava causando transtornos e constrangimentos.
Segundo os advogados Phelipe de Monclayr Polete Calazans Salim. e Cézar Grubel Cordeiro que entraram com mandado de segurança coletivo em nome da associação, os hoteleiros reclamavam principalmente das ameaças dos policiais que ameaçavam fechar os hotéis caso a taxa não fosse paga.
O juiz afirmou ser ilegal vincular o pagamento de taxa anual à expedição de alvará de funcionamento. “O Estado do Espírito Santo tem meios legais para proceder a cobrança de taxas, tributos e da dívida ativa e não precisa lançar mãos de meios coercitivos”.
Processo: 021.020.347.098
Leia a decisão:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASSOCIAÇÃO DE HOTÉIS E TURISMO DE GUARAPARI – AHTG, qaulificado na inicial, contra ato praticado pelo SENHOR DELEGADO DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO TURISTA (SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, DR. ...), com pedido de liminar.
Instruiu a inicial com um caderno de documentos e o contrafé.
DECIDO
Sustenta a Impetrante que vem sendo compelida, de forma ilegal e arbitrária, a efetuar pagamento de taxa anual exigida pelo Impetrado como condição indispensável à obtenção e renovação de alvará de licença e funcionamento.
O Estado do Espírito Santo tem meios legais para proceder a cobrança de taxas, tributos e da dívida ativa e não precisa lançar mãos de meios coercitivos. É ilegal vincular o pagamento de taxa anual à expedição de alvará de funcionamento.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos inseridos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1533/51, autorizativos da concessão da liminar requerida.
Há plausibilidade do pedido e probabilidade de dano de difícil reparação, porque os atos estatais não podem fugir ao princípio da legalidade.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para o efeito de determinar ao SENHOR DELEGADO DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO TURISTA (Senhor Delegado de Polícia Civil, Dr. ......................) que se abstenha imediatamente de exigir dos associados da Impetrante o pagamento de taxa anual, como condição para obtenção ou renovação de alvará de licença e funcionamento.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão e da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias e que suspenda o ato que deu motivo ao pedido, na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Cumpra-se
Diligencie-se
Vitória, 7 de novembro de 2002
ERALDO GOMES DE AZEREDO
Juiz de Direito
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