O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma paulista sobre o ICMS. Trata-se de um dispositivo que permite a restituição do imposto quando há diferença entre o valor utilizado como base para se calcular o ICMS e o valor efetivamente praticado na circulação da mercadoria, quando este for menor.
A ação, com pedido de liminar, questiona o artigo 66-B, inciso II, da Lei estadual nº 6.374/1989, alterado pela Lei nº 9.176/1995.
O governador aponta violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, o qual prevê que lei complementar deverá disciplinar a forma como estados e o Distrito Federal deliberarão para conceder benefícios e isenções fiscais quanto ao ICMS.
De acordo com Alckmin, a restituição da diferença entre o valor presumido e o valor praticado seria um verdadeiro benefício fiscal e, portanto, deveria obedecer a regime estabelecido em Lei Complementar. A restituição do ICMS, diz o governador, só é cabível quando não ocorre o fato gerador presumido, ou seja, a circulação da mercadoria.
Além disso, o pedido está baseado no precedente firmado durante o julgamento da ADI 1851, em que o Plenário do STF considerou constitucional o valor presumido do ICMS.
A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Sydney Sanches, que também foi relator da ADI 2685 - que era contra o mesmo dispositivo. Esta ADI teve seu seguimento negado por falta de legitimidade da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil para propor a ação.
ADI 2.777
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