TST limita participação de empregados nos lucros do Metrô/SP
30 de agosto de 2002, 9h36
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, atendeu pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e limitou em R$ 10 milhões o valor total a ser pago aos empregados por participação nos lucros e resultados da empresa.
A decisão do presidente do TST valerá até o julgamento, pela Subseção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, de recurso apresentado pela Companhia do Metrô contra sentença do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
A decisão do ministro Francisco Fausto mantém, contudo, “o teor da sentença normativa proferida pela Corte Regional (TRT de São Paulo) quanto à forma de pagamento linear, bem como à cominação de multa pecuniária pelo eventual descumprimento da obrigação de pagar, nos critérios ora estabelecidos”.
Segundo o acordo firmado entre o Metrô e os Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e dos Engenheiros no Estado de São Paulo, reconhecido na sentença do TRT, a participação nos lucros e resultados da empresa será quitada até o dia 31 de agosto, de forma linear a cada empregado, metroviário ou engenheiro.
O valor total da participação dos metroviários nos lucros e resultados foi limitado em R$ 10 milhões pelo presidente do TST. A primeira parcela já foi paga pela empresa. A segunda parcela, conforme a decisão do ministro, deve corresponder “à diferença a ser apurada entre o valor total devido e aquele já entregue aos empregados quando da quitação da primeira parcela acordada”.
ES 51430/02
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