Disputa judicial

STJ acata pedido da Pelé Sports em briga com ex-diretor

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30 de agosto de 2002, 10h50

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso especial interposto pela Pelé Sports & Marketing Ltda. (PS&M) e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que beneficiava Roberto Diniz Seabra, ex-diretor de Projetos da empresa. Desde fevereiro de 1998, Seabra e a empresa de Pelé travam uma disputa judicial sobre a participação financeira em contratos de transmissão de jogos e eventos.

Em fevereiro de 1998, Seabra propôs execução por quantia certa — no valor de R$ R$ 753.142,50 — contra a Pelé Sports & Marketing para cobrar uma dívida decorrente de “Instrumento Particular de Pactuação de Obrigações, Cessão de Direitos, Comodato de Imóvel e Outras Avenças”, celebrado entre eles em abril de 1996. No acordo, ficou definido que Seabra renunciaria ao cargo de diretor de Projetos da PS&M e receberia uma participação dos resultados financeiros de determinados contratos firmados pela empresa.

Pela decisão do STJ, ficou restabelecida sentença de primeiro grau segundo a qual falta exeqüibilidade ao título extra-judicial cobrado por Seabra porque a Justiça Trabalhista concedeu liminar ao próprio ex-diretor para que ele se abstivesse de cobrar qualquer obrigação pactuada naquele instrumento.

O juiz de Direito da 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro, André Côrtes Vieira Lopes, admitiu exceção de pré-executividade oferecida pela PS&M, com o fundamento de que com a medida cautelar da Justiça do Trabalho, Seabra não pode cobrar qualquer cláusula prevista no acordo que definiu a sua participação em contratos da empresa até julgamento da reclamação trabalhista ou revogação daquela liminar.

Seabra diz que tem a receber metade das quantias líquidas recebidas pela PS&M nos seguintes contratos: cessão dos direitos de transmissão dos jogos da Copa Libertadores da América disputados pelo Botafogo de Futebol e Regatas, celebrado em 1996 com a TV Globo Ltda; cessão dos direitos de transmissão dos jogos do Flamengo, celebrado em 1993 e 1994, nos torneios “Super Copa dos Campeões” e “Taça Libertadores da América”, celebrado em 1993 e 1994 com aquele clube de futebol; cessão de direitos de transmissão dos jogos do Vasco da Gama no torneio “Super Copa dos Campeões”, celebrado com o clube em 1996; e firmado com a “Sport Vision Corp.”, em 20 de novembro de 1994, bem como os demais documentos “adjetos e correlatos”, especialmente instrumento de convênio de cooperação celebrado com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef- Argentina), em janeiro de 1995, tendo como objeto o evento “Movie the World” e convênio celebrado entre o “Banco Patrícios Cooperativo Ltda” e “Global Enterntainment Organization, Inc”, firmado no mesmo ano.

No TJ-RJ, a sentença foi reformada, sob o fundamento de que se trata de uma questão cível e, portanto, não há dúvida quanto à competência do Judiciário Estadual para julgar a disputa. De acordo com o acórdão, a execução estava em conformidade com o que dispõe o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Dessa forma, Seabra teria direito de executar a PS&M judicialmente para receber os valores pactuados com a empresa referentes àqueles contratos.

No STJ, o relator, ministro Ari Pargendler, tem entendimento divergente. Segundo o ministro, se a liminar da Justiça do Trabalho – que suspendeu os efeitos do acordo firmado entre a empresa, Seabra e Pelé – continua em vigor, deve ser respeitada por todos os ramos do Poder Judiciário, os quais podem, em caso de usurpação da competência, suscitar o conflito positivo previsto no artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil.

“Não se trata, portanto, de saber se o Tribunal a quo está subordinado a ‘ordens isoladas e não providas da imprescindível carga de legalidade’ do MM. Juiz do Trabalho, e, sim, se pode desconsiderar decisões que não pode reformar”, ressalta Pargendler. A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma.

Resp 300.086

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