Programas de volta

Juiz obriga TV por cabo a restabelecer serviços para usuário

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29 de agosto de 2002, 10h55

O juiz do II Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo (RJ), André Luiz Cidra, mandou a Televisão Cidade S/A restabelecer o fornecimento dos serviços de TV por cabo para o advogado Douglas Dias dos Santos. Ele atuou em causa própria.

Nos autos, ele questiona a falta de aviso com antecedência para a interrupção dos serviços, as taxas cobradas pela mudança de pacote de programação e de manutenção.

Santos afirma que foi submetido a uma “cobrança vexatória”. O advogado disse que estava em casa em um sábado à noite “assistindo a filmes, programas educativos, juntamente com sua família” quando os serviços foram interrompidos. “Seria isso uma invasão da privacidade?”, questiona na petição. “Com certeza trata-se de constrangimento intolerável capitulado no artigo 42, caput do CDC”, responde.

O advogado baseou o pedido na essencialidade do serviço de TV por cabo. De acordo com a lei, a empresa deve avisar com antecedência de 30 dias a interrupção do serviço para que o consumidor tenha chance de pagar as taxas ou impugnar as cobranças indevidas.

“O mais preocupante é que tudo isso só aconteceu por absoluta falta de formalidade na cobrança (o dia exato do desligamento do serviço deveria ser notificado antecipadamente por carta), também porque os atendentes são mal instruídos e com um simples “clique” num botão retiram todos os direitos do usuário e porque a empresa parece ter uma “política de mercado” extremamente perversa com o usuário de serviço público essencial”, afirmou.

O advogado também pede na Justiça indenização por danos morais. A empresa pode recorrer.

Processo nº 2002.809.014126-5

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