STF manda arquivar ADI sobre funcionamento do comércio no DF
29 de agosto de 2002, 18h06
Quando uma lei municipal,que dispõe sobre assunto de interesse local, estiver em confronto com o texto da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal não é instância competente para apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento é do ministro Carlos Velloso, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão foi baseada em vários julgamentos anteriores(ADI 209, ADI 611, ADI 1375, ADI 1812).
O ministro não deu seguimento da ação impetrada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra lei do Distrito Federal (Lei nº 2.802/01). A lei proibia o funcionamento do comércio local nos dias de domingo e feriados.
Segundo Velloso, o pedido da CNC é inadmissível por falta de possibilidade jurídica. O ministro fundamentou sua decisão no fato de que o Distrito Federal tem competências legislativas reservadas aos estados e municípios (artigo 32, parágrafo 1º, CF). Portanto, compete ao DF legislar sobre assunto de interesse local, como o funcionamento de seu comércio em dias especiais.
No entanto, lei distrital com esta característica não é suscetível de ser analisada pelo STF. Compete ao Supremo julgar ADI somente de lei ou ato normativo federal ou estadual que fere a Constituição Federal.
Na situação exposta, embora a Lei Distrital nº 2.802/01 tenha proibido as atividades comerciais nesses dias da semana, os comerciários continuam a trabalhar normalmente nos domingos e feriados. Foi feito um acordo com o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF em que a categoria aceita o trabalho extra.
Conforme informações anexadas ao processo pela CNC, o acordo entre patrões e empregados está valendo desde 1º de novembro de 2001 e vale até 31 de outubro deste ano.
ADI 2.560
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!