Perdas salariais

TST extingue ação rescisória sobre perdas salariais de R$ 600 mi

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29 de agosto de 2002, 17h27

Em decisão unânime, os ministros da Subseção de Dissídios Individuais – 2 do TST decidiram pela extinção de uma ação rescisória envolvendo perdas salariais entre a Fundação Nacional de Saúde (FNS) e o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência, Saúde e Trabalho do Rio Grande do Norte (Sindprevs/RN).

Ao seguir o voto do juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a SDI-2 sequer examinou as alegações formuladas na ação rescisória proposta pela entidade sindical, cujo valor alcança, segundo estimativas não oficiais, mais de R$ 600 milhões não corrigidos.

Na quarta-feira (28/8), o site Consultor Jurídico publicou equivocadamente que a SDI-2 manteve a suspensão do pagamento de precatório de R$ 68,5 milhões em julgamento de ação rescisória impetrada pelo sindicato.

A extinção desta ação rescisória pela SDI-2, sem o julgamento do mérito, significa que a decisão tomada teve caráter meramente processual. Não houve julgamento sobre o direito ou não à reposição de expurgos salariais, como afirmou o site Consultor Jurídico em notícia anterior.

A conseqüência indireta do posicionamento da SDI-2, contudo, é a subsistência de decisão anterior do próprio TST em que foi considerada indevida a incorporação de um reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos salários dos servidores potiguares da FNS.

A controvérsia judicial milionária apresenta diversos desdobramentos e teve origem na Justiça do Trabalho potiguar, quando o Sindprevs local ajuizou, em meados de 1991, uma reclamação trabalhista a fim de obter a reposição de perdas salariais decorrentes do Plano Collor, a partir de abril de 1990 e seus reflexos nas remunerações. Os servidores obtiveram êxito na demanda e, após diversos recursos, a FNS propôs uma ação rescisória no TRT-RN que foi julgada como improcedente.

Esgotada a tramitação na Justiça do Trabalho potiguar, a FNS ingressou em 1996 com um recurso ordinário no TST contra a decisão tomada pelo Tribunal Regional no exame da ação rescisória. Neste julgamento, o TST decidiu pela procedência do recurso para determinar a exclusão das diferenças salariais por entender como indevido o reajuste com base no IPC de março de 90 (Plano Collor).

Insatisfeitos com a decisão, os servidores potiguares ingressaram com embargos de declaração contra a decisão do TST. Durante o reexame da questão, o TST resolveu conceder efeito modificativo aos embargos propostos, o que reassegurou o direito dos trabalhadores às verbas pretendidas. Este posicionamento transitou em julgado, em outras palavras, tornou-se irrecorrível – só podendo ser judicialmente questionado por meio de ação rescisória.

Esse instrumento jurídico foi então proposto pela FNS ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o advogado do Sindprevs-RN não possuía procuração para atuar nos autos quando foram propostos os embargos declaratórios que garantiram o reajuste dos servidores. O TST entendeu como procedente a ação rescisória e desconstituiu a decisão que favorecia aos servidores, tornando subsistente sua manifestação no recurso ordinário que lhe foi proposto pela FNS.

Para tentar novamente alterar a situação jurídica, o Sindprevs-RN propôs um recurso extraordinário e, logo após, um agravo de instrumento a fim de deslocar a questão para o Supremo Tribunal Federal. Enquanto estava pendente o exame do agravo no STF, nova ação rescisória (a terceira) foi proposta ao TST pelos trabalhadores. Como o instrumento jurídico só pode ser proposto após o esgotamento de todos os recursos e ainda havia um em tramitação no STF, o TST suspendeu o exame da questão.

Negado o recurso pelo STF (agravo), o TST voltou a examinar a ação rescisória. Neste exame, o juiz convocado Vieira de Mello Filho e os demais integrantes da SDI-2 entenderam que a ação rescisória não poderia ser examinada devido à ausência de um requisito previsto na lei processual: a presença da certidão do trânsito em julgado da decisão judicial no ato de proposição da ação rescisória. Como este documento não foi juntado aos autos, até porque havia um agravo em trâmite no STF, o TST decidiu pela extinção da ação rescisória.

A conseqüência indireta do posicionamento é a manutenção do entendimento anterior do TST, que resultou na suspensão do pagamento das diferenças do Plano Collor.

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