HC rejeitado

Empresário não consegue suspender condicional de uma ação

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28 de agosto de 2002, 17h09

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de habeas corpus ajuizado pelo empresário do setor de comunicação, Mário Calixto Filho, que queria suspender a condicional de um processo por desobediência a ordem judicial. O Plenário do STF acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes.

O recurso foi movido contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve negado a Mário Calixto o suposto direito de obter a suspensão condicional do processo.

Gilmar Mendes julgou a matéria de acordo com a lei 9099/95, que disciplina a suspensão condicional do processo, e com base em precedentes da Corte.

O ministro entendeu que o Ministério Público não propôs o benefício, no momento de oferecer a denúncia, porque Mário Calixto já estava sendo processado por outro motivo. A lei prevê que a suspensão condicional poderá ser proposta por dois a quatro anos, em crimes cuja pena seja igual ou inferior a um ano e desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

De acordo com decisão do TSE, mencionada pelo ministro Gilmar Mendes, o empresário responde a outros processos e já foi processado por crimes relativos à lei de imprensa, peculato e desacato.

O empresário requeria que o juízo de primeiro grau examinasse se, no momento da denúncia, estavam presentes os pressupostos para suspensão condicional do processo. No caso, conforme relatou o ministro Gilmar Mendes, o promotor de Justiça não propôs a suspensão do processo e o juiz de primeiro grau deixou de submeter a recusa à consideração da Procuradoria Geral.

“Desse modo, não há como o juízo de primeiro grau fazer às vezes de Ministério Público na análise dos pressupostos para suspensão condicional do processo, por se tratar de competência atribuída legalmente ao parquet (MP) como autor da ação penal”, afirmou Mendes. Ainda conforme o relator, ao receber a denúncia, o juiz concordou com as razões apresentadas pelo Ministério Público para o não oferecimento do benefício.

RHC 82288

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